Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: LAURA BEATRIZ TEODORIO TEIXEIRA, LUIZA VITORIA THEODORIO TEIXEIRA, LIVIA CAETANO DA SILVA ALVES ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
EXECUTADO: HOENDER ALVES TEIXEIRA, CPF nº 62523732149 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho 7001208-05.2023.8.22.0001- Compromisso Vistos,
Trata-se de embargos à execução. Citada, a parte executada apresentou os presentes Embargos à Execução, alegando, preliminarmente, que a execução está eivada em título inexigível, pois o contrato não consta formalidade que lhe confere força executiva, qual seja, assinatura de duas testemunhas. No mérito, aduz que não há valores a serem restituídos à parte embargada/exequente. A parte embargada impugnou os presentes embargos, requerendo que sejam os embargos julgados totalmente improcedentes em todos os seus termos. Vieram-me os autos conclusos para fins do art. 920, II do CPC. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Conveniente e oportuno o julgamento no estado que se encontra o presente processo, uma vez que as provas carreadas aos autos são suficientes à formação da convicção do Juízo, bem como à resolução da lide, razão pela qual reputo desnecessária a produção de novas provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em especial em situações como a dos autos, onde a questão preliminar aventada pela embargante merece acolhida. É que o contrato apresentado à execução se recente da ausência de elemento fundante de sua constituição válida, por si só lhe retira a característica de título executivo e o torna imprestável à execução, qual seja, a ausência da assinatura de duas testemunhas, vejamos: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (...) A instauração do feito executivo requisita, ainda, que o título esteja revestido dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. A liquidez decorre da necessidade do título conter um valor que não dependa de prévia quantificação judicial para ser executado, ainda que possa estar sujeito à demonstração aritmética, como o valor de uma transação ou respectiva prestação que se submete a variação por equivalência ou indexação certa, como a cotação de bolsa, índice de investimento etc.; certeza pela evidência da obrigação ante a existência e a perfeição do título; e a exigibilidade por não estar prescrita a obrigação vencida, ainda que sujeita a condição ou termo. E no caso dos autos, verifica-se que o contrato que se objetiva executar padece de certeza, eis que não atende as formalidades que lhe conferem a qualidade de força executiva de um título extrajudicial, consequentemente, é mister o reconhecimento da nulidade da execução, diante da falta de título executivo, haja vista que não estão preenchidos todos os requisitos legais para embasar uma execução Neste sentido: Execução. Contrato particular. Assinatura de duas testemunhas. Obrigatório. Indeferimento da inicial. O contrato particular para ser reconhecido como título executivo obrigatoriamente necessita da assinatura das partes e de duas testemunhas para ter força executiva. A ausência de requisito indispensável ao documento que se pretende executar, após determinação de emenda da inicial, enseja a extinção do feito pelo indeferimento da inicial. (TJ-RO - AC: 70006714020188220015 RO 7000671-40.2018.822.0015, Data de Julgamento: 03/07/2019) (destaquei). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. JUNTADA DO CONTRATO SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, o exequente deixar de sanar o vício apontado pelo d. Juízo ao colacionar contrato de financiamento sem assinatura de testemunhas e, portanto, carente de eficácia executiva. 2. No caso em apreço, o exequente ajuizou execução com base em termo de ato cooperativo firmado com o réu, objetivando a sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 111.621,72 (cento e onze mil seiscentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos), em razão de descumprimento contratual. 3. Ocorre que o instrumento particular que embasou a execução, embora contenha a assinatura do devedor com firma reconhecida, veio desacompanhado da assinatura das testemunhas, contrariando o disposto no art. 784, inciso III, do CPC, razão pela qual a sua ausência importa inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida pela lei. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF 07017742020178070014 DF 0701774-20.2017.8.07.0014, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 22/05/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei). Assim, a pretensão executiva no presente caso é juridicamente impossível.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 6º e 52, IX, D, ambos da LF 9.099/95 e artigo 801, I, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS e o JULGO PROCEDENTE, reconhecendo a nulidade do título que embasou a execução versada nos presentes autos, em razão da falta dos requisitos legais do referido título, que lhe retira a característica de executivo. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução sem resolução do mérito, ante a inexequibilidade do título, com base nos termos do art. 924, III, do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquivem-se com as anotações de estilo. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVE O PRESENTE DE AR/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIO Porto Velho/RO, 7 de agosto de 2024. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito