Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719
EXECUTADO: CLEVERTON DA SILVA CAVALCANTE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7066604-60.2022.8.22.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (art. 784, III, CPC), nos moldes do art. 53 e seguintes, da Lei 9.099/1995, restando frustrada as tentativas de citação da parte devedora, razão pela qual a parte credora pleiteou diligências do juízo nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros para localização da parte adversa. Contudo, referido pleito não deve ser deferido, posto que as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo somente são autorizadas para fiel utilização quando já houver ocorrido a fiel formação da relação processual e tríade processual, pois representam medidas mais invasivas. Do contrário, o princípio da inércia estaria sendo ofendido (art. 2º, CPC/2015) e o Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal de isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015). Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte demandante no sentido de localizar a parte ex adversus, mormente no microssistema dos Juizados Especiais. Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do(a) devedor(a), deve a parte autora socorre-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital é possível (incabível nos Juizados). Quem demanda nesta Justiça Especialíssima, deve se contentar e se amoldar às peculiaridades e exigências legais, não se podendo confundir a simplicidade com a falta de mínima formalidade e observância das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Sobreleva gizar que o feito tramita desde setembro de 2022 sem o requisito mínimo de pressuposto de existência da demanda (citação do executado). Houve diversas tentativas de citar a parte devedora ao longo de quase dois anos, consoante ids.109374671, 107245684, 93974487, 86306775, 84744095. A persecução judicial acarreta um ônus expressivo ao Estado, sobretudo aquelas demandas em que ocorre, com nitidez, a insuficiência da parte em apresentar informações mínimas e necessárias para que a demanda atenda o requisito mínimo do pressuposto de existência (citação válida da parte adversa). Nessa ordem de ideias, conforme se vê do contexto, é flagrante o cenário processual de ineficiência, uma vez que a parte exequente não dispõe do endereço da parte executada, não se justificando, portanto, a permanência destes autos ativo nos Juizados Especiais Cíveis. Destaca-se à parte exequente que se o feito tivesse tramitando em Vara Cível, há muito haveria a citação do executado, vez que lá se mostra possível a citação por edital, modalidade vedada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme expressa disposição legal (§2º do art. 18 da Lei 9.099/95). Nessa linha, consoante o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos a parte exequente”.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO por não localização do devedor, a teor do artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO