Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARTULIM GUERING ADVOGADO DO
AUTOR: MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418
REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000956-05.2024.8.22.0021
Trata-se de ação consumerista. A parte autora foi intimada para juntar comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, conforme o (ID 104300226). O prazo transcorreu in albis sem que a parte requerente comprovasse o recolhimento das custas processuais. É o relato do necessário. Pois bem, o não atendimento da emenda leva ao indeferimento da inicial, consoante ao disposto no art. 321 do CPC. Neste sentido, trago o entendimento do Eg. TJ-RO: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAR FAZER JUS AO BENEFÍCIO OU RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Apesar de regularmente intimado para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, e trazer aos autos o recolhimento das custas processuais ou comprovar a impossibilidade do custeio, não cumpriu o autor com o comando judicial, sujeitando-se ao indeferimento da petição inicial. (APELAÇÃO CÍVEL 7003091-16.2021.822.0014, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2022). [Grifei]. De outro passo o art. 290 do CPC determina que, no caso de não pagamento das custas iniciais, deve ser cancelada a distribuição do feito. Vejamos: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Assim, a extinção do feito sem resolução do MÉRITO e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem. Por todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTA apresentação, sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas e da ausência de provas acerca da hipossuficiência alegada, fundamentando a sentença no artigo 32, parágrafo único e, artigo 485, inciso I, ambos do CPC. Consequentemente, determino o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Ressalte-se que se a parte propuser nova ação, não se aplica o disposto no art. 286, II, do CPC, na medida em que o que induz a prevenção é a distribuição (art.59, CPC) e, com o seu cancelamento (art. 290, CPC), a distribuição deve ocorrer por sorteio. Sem custas processuais. Sentença publicada e registrada automaticamente no PJe. Arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe. 2. Arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, quarta-feira, 29 de maio de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito