Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7089754-70.2022.8.22.0001.
Requerente: BANCO DO BRASIL Advogado(a): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): RONY CARLOS CIRILO SIMOES, MARCELO JUNIO OLIVEIRA SOUZA Advogado(a): RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A. em face de Marcelo Junio Oliveira Souza e Rony Carlos Cirilo Simões. No curso do feito, foi determinada a penhora dos semoventes dados em garantia, até o limite da execução, conforme decisão de Id. 130852794. Posteriormente, o executado Marcelo Junio Oliveira Souza apresentou pedido de revisão do valor executado, abatimento de parcelas supostamente pagas e concessão de efeito suspensivo, alegando excesso na execução em razão da ausência de consideração de valores constantes em extratos bancários (Id. 131777584), juntando documentos aos Ids. 131777585/131777589. Em decisão de Id. 135399059, a manifestação foi recebida como exceção de pré-executividade, com suspensão provisória dos atos constritivos, tendo sido o exequente intimado para apresentar planilha de evolução do débito completa e detalhada. O Banco do Brasil manifestou-se no Id. 136608558, juntando demonstrativo atualizado do débito no Id. 136608559, no qual apontou saldo devedor de R$ 174.039,12, atualizado até 31/05/2026, sustentando que os lançamentos indicados pelo executado não comprovam vinculação inequívoca com a cédula rural objeto desta execução. É o necessário. Decido. A insurgência do executado não comporta acolhimento. Inicialmente, verifico que a documentação apresentada no Id. 131777584 e anexos não comprovam, de forma inequívoca, que os valores constantes dos extratos bancários se referem à Cédula Rural Pignoratícia n. 40/00949-1, objeto da presente execução. A alegação de pagamento parcial constitui fato extintivo ou modificativo do direito do exequente, competindo ao executado demonstrá-la de modo seguro, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso, os documentos juntados não permitem concluir, com a certeza necessária, que os lançamentos indicados tenham sido direcionados à amortização da dívida executada. Além disso, a controvérsia instaurada pelo executado envolve, em essência, alegação de excesso de execução e necessidade de revisão dos cálculos apresentados pelo credor. Tal matéria, em execução de título extrajudicial, deve ser deduzida pela via própria dos embargos à execução, nos termos dos arts. 914 e 917 do CPC. Com efeito, o art. 917 do CPC prevê as matérias arguíveis em embargos à execução, incluindo excesso de execução, sendo certo que, nessa hipótese, incumbe ao executado declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição ou não conhecimento da alegação, conforme §§ 3º e 4º do referido dispositivo. Nesse sentido: O excesso de execução, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o art. 525, §4º, do CPC, determina que “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804391-39.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRAData de julgamento: 04/07/2024) Assim, ausente prova documental inequívoca do pagamento vinculado à cédula executada e inadequada a via eleita para discussão de excesso de execução, impõe-se o indeferimento das alegações formuladas pelo executado no Id. 131777584. 1.
Ante o exposto, INDEFIRO as alegações formuladas pelo executado no Id. 131777584, especialmente os pedidos de revisão do valor executado, abatimento de parcelas e suspensão dos atos executivos, assegurado o direito de ingressar com o incidente correto nos termos do CPC. 2. Considerando a notícia de intenção conciliatória, remetam-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação, com intimação das partes e de seus procuradores. 3. Não sendo frutífera a tentativa de composição, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da penhora dos semoventes determinada nos autos (id 130852794). Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.______/2026. Porto Velho, 10 de julho de 2026 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito