Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MADALENA FERRARI MATEDE ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597
REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO DO
REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881 SENTENÇA MARIA MADALENA FERRARI MATEDE ajuizou a presente ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Narra a parte autora que é aposentada e sofreu descontos em seu benefício sob a rubrica “CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.”, sem ter contratado o serviço. Requereu a concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos. A inicial foi recebida, deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 103677876). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 106284802), arguindo prescrição, requerendo denunciação da lide e pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Houve impugnação à contestação (ID 108857087). Intimados a especificarem provas, a parte requerida apresentou proposta de acordo (ID 109461314). A parte autora manifestou desinteresse na proposta de acordo e requereu prova pericial (ID 110949591). Decisão saneadora afastando as preliminares e deferindo a realização de prova pericial (ID 116807241). Sobrevindo aos autos proposta de honorários periciais (ID 117845305) a parte requerida requereu desistência da prova pericial e pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 127569445). Alegações finais da parte requerida (ID 131673135) e parte autora (ID 132314820). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a matéria é de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da requerida (art. 14 do CDC). Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, competia à requerida comprovar a regularidade da contratação, ônus que também decorre do art. 373, inciso II, do CPC. No caso, a requerida juntou áudio de suposta contratação, o qual foi impugnado pela parte autora, sendo deferida prova pericial para aferição da autenticidade. Todavia, a própria requerida desistiu da produção da prova pericial, que lhe incumbia. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório, devendo ser reconhecida a inexistência da contratação. Nesse sentido: Apelação cível. Inexistência de débito. Contrato de seguro com desconto em benefício. Validade não comprovada. Desistência da prova pericial. Repetição de indébito em dobro. Dano moral configurado. Recurso improvido. Inexistindo nos autos prova da validade do contrato de seguro, uma vez que não realizada a perícia grafotécnica por desistência da seguradora, é de se reconhecer os descontos em conta como indevidos. A repetição do indébito é plenamente possível, haja vista que os valores foram subtraídos do benefício previdenciário do autor da ação, comprometendo, assim, sua subsistência. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de valores relativos a serviços de seguro não contratado pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída de seu benefício, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e rende ensejo à restituição dos valores subtraídos. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011699-92.2019.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 27/04/2022. Assim, não comprovada a regularidade da contratação, os descontos realizados mostram-se indevidos. Ainda que se cogite eventual fraude por terceiros,
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000918-90.2024.8.22.0021
trata-se de fortuito interno, não apto a afastar a responsabilidade da requerida, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. Do dano moral No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, cumpre verificar se a situação vivenciada ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano. No caso concreto, embora se reconheça a irregularidade dos descontos realizados, verifica-se que foram efetuados apenas cinco descontos, totalizando R$ 97,80. Diante da pequena quantidade de descontos e do reduzido montante envolvido, entendo que a situação não ultrapassa a esfera dos meros dissabores do cotidiano, não configurando violação significativa aos direitos da personalidade. Tampouco ocorrera negativação indevida de seu nome no rol dos devedores. Não se vislumbra ainda a caracterização da teoria do desvio produtivo, uma vez que a parte autora em nenhum momento buscou diligenciar junto à ré para solução da contenda, ou ainda, não demonstrou a perda do tempo útil apto a ensejar o dever de indenizar. Forte em tais razões, não restou demonstrado abalo extrapatrimonial, razão pela qual o pleito, neste ponto, não merece acolhida. Assim, afasto o pedido de indenização por danos morais. Da repetição do indébito Restou comprovado que, em razão de falha na prestação do serviço, a parte ré realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora nos meses de março a julho de 2019, no valor mensal de R$ 19,56, totalizando o valor de R$ 97,80, referentes à suposta filiação associativa, sem que houvesse qualquer contratação válida. Nesse contexto, não comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, configurado está o ato ilícito, impondo-se a restituição dos valores indevidamente descontados. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida represente conduta contrária à boa-fé objetiva: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido." (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No caso concreto, a ré não demonstrou qualquer justificativa plausível para os descontos realizados, tampouco comprovou a existência de contratação válida, razão pela qual a restituição deverá ocorrer em dobro, cujo montante será apurado em fase de cumprimento de sentença. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do art. 489 do CPC, não infringindo o disposto no § 1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por MARIA MADALENA FERRARI MATEDE em desfavor de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por consequência: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes, e por conseguinte, inexigíveis os débitos decorrentes das cobranças indevidas, sob a rubrica "CHUBB SEGUROS BRASIL SA". b) CONDENO a parte ré a restituir, de forma dobrada todos dos valores debitados indevidamente da conta bancária da parte autora, totalizando o importe de R$ 195,60 (cento e noventa e cinco reais e sessenta centavos) - já dobrado e mais eventuais descontos efetuados no curso desta ação, a ser apurado mediante cálculo, acrescidos de juros de mora e correção monetária desde a data de cada desconto pela SELIC, nos moldes da súmula 43 e 54, do STJ. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata de 50% para cada, das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no importe em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré (art. 85, § 2º, CPC/2015) e por equidade em favor da patrona da parte ré, ante o irrisório proveito econômico, de modo que fixo equitativamente a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), nos moldes do art. 85, § 8º, CPC, observada eventual gratuidade concedida às partes. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Intimem-se as partes. 2. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 3. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. 4. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 28 de abril de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito