Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIDAS SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINE FERRAZ, OAB nº RO5438
RÉU: ROSIMEIRE DE OLIVEIRA MOREIRA, KM 10, ZONA RURAL LINHA C 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Versam os autos sobre ação proposta por UNIDAS SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em desfavor de ROSIMEIRE DE OLIVEIRA MOREIRA. O feito vinha tramitando regularmente, quando sobreveio acordo realizado entre as partes, requerendo a homologação e consequente extinção do feito (ID 122243775 e 123308473). É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Como o pacto celebrado consta com a assinatura dos patronos dos demandantes e por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-o por regular. Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse das partes, sua homologação é medida que se impõe.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo n.: 7000881-63.2024.8.22.0021 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 11.337,15 Última distribuição:26/02/2024 ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (ID122243775), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito. Indefiro o pedido de levantamento de restrições, pois não há determinação nestes autos. Por fim, expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Sem condenação em custas finais e em honorários em razão do desfecho consensual da demanda. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. Publicação e registros automáticos pelo sistema. Intimação da parte exequente via DJe e da executada via PJe. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por 30 (trinta) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 3 de outubro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito