Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7001472-30.2021.8.22.0021.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA ALVES
REQUERIDO: JOSE CARLOS DA SILVA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: JOSE CARLOS DA SILVA Endereço: 82 Km 02 Norte Zona Rural, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que MARIA APARECIDA ALVES, requer a decretação de Curatela de JOSE CARLOS DA SILVA, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “ I. RELATÓRIO MARIA APARECIDA ALVES propôs o presente pedido de modificação de curatela WALLAN ALVES DA SILVA. Segundo descreve na inicial, a requerente é genitora do requerido, o qual foi interditado por força da sentença proferida nos autos nº0000080-60.2010.8.22.0022, na qual foi nomeado José Carlos da Silva genitor, como curador. Aduz que, o curatelado vive sob a companhia da requerente há 10 anos, sendo essencial a alteração da curatela para que possa representá-lo junto a órgãos públicos e instituições bancárias. Em razão disso, pugna pela modificação da curatela. A inicial veio instruída com documentos. Parecer do Ministério Público. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234)
Trata-se de pedido de substituição de curatela. A questão acerca da interdição do requerido não é objeto destes autos, de modo que a única questão diz respeito à idoneidade da requerente para substituir o encargo de curador. Analisando os autos, verifica-se que o requerente está apta ao exercício da curadoria do Interditando, porquanto inexiste qualquer notícia de inidoneidade e/ou restrição que lhe impeça de exercer tal encargo. Nessa esteira, considerando que o conjunto probatório demonstrou que a pessoa Interditanda já se encontra residindo e sob os cuidados da parte requerente, sendo que essa, por sua vez, atende a todas as necessidades daquela, incontestável é que a melhor solução para o caso é procedência do pedido de modificação de curatela, que abrangerá apenas os atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, indistintamente, observados os limites indicados no artigo 85 da Lei 13.146/15, in verbis: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. §3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Mister pontuar que, intervindo como fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 752, §1º, do CPC, o Parquet exarou parecer favorável à pretensão contida na exordial, coadunando-se com a presente decisão. III. DISPOSITIVO Ante o exposto alhures, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial deduzido, o que faço para NOMEAR MARIA APARECIDA ALVES para o exercício da curatela de WALLAN ALVES DA SILVA, em substituição a JOSÉ CARLOS DA SILVA, aplicando-se as disposições do artigo 755 do Código de Processo Civil, observando os limites da curatela ora estabelecidos. Consequentemente, com fundamento no artigo 1.775, §3º, do Código Civil, NOMEIO a(o) requerente MARIA APARECIDA ALVES para o exercício da curatela definitiva, devendo ela(e) praticar todos atos necessários, de natureza patrimonial e negocial, em nome do(a) interditado(a). Tome-se por termo definitivo o compromisso à curatela. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito à luz do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se, e, quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos tanto a conservação de eventual patrimônio, como decorrentes dos cuidados com a pessoa interditada. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Esta sentença servirá como termo de compromisso definitivo e certidão de curatela definitiva, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, bem como acompanhada da certidão de trânsito em julgado, para todos os fins legais. Sem condenação aos ônus de sucumbência, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Ciência ao Ministério Público. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 1 de fevereiro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito" Sede do Juízo: Fórum Cível, Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 e-mail: [email protected] Buritis (RO), 22 de março de 2024 Apoio Técnico - CPE (assinado digitalmente)
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 21:34
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 02:54
Publicação
06/03/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7001472-30.2021.8.22.0021.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA ALVES
REQUERIDO: JOSE CARLOS DA SILVA 1ª Publicação EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: JOSE CARLOS DA SILVA Endereço: 82 Km 02 Norte Zona Rural, s/n, 82 Km 02 Norte Zona Rural, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que MARIA APARECIDA ALVES, requer a decretação de Curatela de JOSE CARLOS DA SILVA, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial deduzido, o que faço para NOMEAR MARIA APARECIDA ALVES para o exercício da curatela de WALLAN ALVES DA SILVA, em substituição a JOSÉ CARLOS DA SILVA, aplicando-se as disposições do artigo 755 do Código de Processo Civil, observando os limites da curatela ora estabelecidos. Consequentemente, com fundamento no artigo 1.775, §3º, do Código Civil, NOMEIO a(o) requerente MARIA APARECIDA ALVES para o exercício da curatela definitiva, devendo ela(e) praticar todos atos necessários, de natureza patrimonial e negocial, em nome do(a) interditado(a). Tome-se por termo definitivo o compromisso à curatela. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito à luz do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se, e, quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos tanto a conservação de eventual patrimônio, como decorrentes dos cuidados com a pessoa interditada. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Esta sentença servirá como termo de compromisso definitivo e certidão de curatela definitiva, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, bem como acompanhada da certidão de trânsito em julgado, para todos os fins legais. Sem condenação aos ônus de sucumbência, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.Ciência ao Ministério Público. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se." Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Buritis (RO), 5 de março de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234)
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 08:53
Documento (Certidão)
07/02/2024, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:26
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 07:34
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 13:13
Petição (Parecer)
08/01/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:18
Recebimento
27/10/2023, 08:36
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 08:32
Remessa
14/08/2023, 13:59
Mero expediente
02/08/2023, 13:53
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
02/08/2023, 09:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/07/2023, 11:46
Audiência (designada; instrução e julgamento)
06/07/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:09
Mandado
02/06/2023, 16:32
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:47
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:41
Mandado
22/05/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 17:45
Mandado
09/05/2023, 06:57
Mandado
08/05/2023, 12:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/05/2023, 11:52
Audiência (designada; conciliação)
08/05/2023, 11:52
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2023, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 11:44
Publicação
05/05/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001472-30.2021.8.22.0021.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA ALVES ADVOGADO DO
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REQUERIDO: JOSE CARLOS DA SILVA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Redesigno Audiência de Entrevista para o dia 02 de agosto de 2023, às 08h30min, a ser realizada virtualmente, por meio do Aplicativo Google Meet, no link a seguir: http://meet.google.com/bjn-paej-hos. Ressalto que se a parte não dispuser de condições tecnológicas, ou ainda, desejar realizar a audiência presencialmente, manifestar-se no prazo de até 10 (dez) dias antes da solenidade. Intimem-se as partes pessoalmente. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quinta-feira, 4 de maio de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
REQUERENTE: MARIA APARECIDA ALVES, RUA RIO BRANCO, N. 1617, SETOR 02 1617 RUA RIO BRANCO, N. 1617, SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDO: JOSE CARLOS DA SILVA, CPF nº 17122082172, 82 KM 02 NORTE ZONA RURAL s/n 82 KM 02 NORTE ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA
Classe: Curatela Assunto: Nomeação