Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: AUTOR: GEREMIAS LIMA CHIEZA, CPF nº 29312094653, BR 429 KM 06 s/n ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226 Parte
requerida: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., RUA LÍBERO BADARÓ 337, 24 ANDAR CONJ 2401 EDIF MERCAN FINASA CENTRO - 01009-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, RUA SENADOR JOSE HENRIQUE, 224, 11º ANDAR - 50070-460 - RECIFE - PERNAMBUCO, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA
AUTOR: GEREMIAS LIMA CHIEZA em face de
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. As partes informaram a celebração de acordo e requereram a homologação. É o breve relatório. Decido. O acordo pactuado (ID 125499424) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente. Consoante dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes. Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo. No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação. Vislumbro ainda que o instrumento de transação foi devidamente subscrito pelos advogados da parte autora e da parte ré, os quais possuem poderes para transigir, consoante instrumentos de procuração de ID 67644655 e 73159456.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7000315-82.2022.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 10.868,40 (dez mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos) Parte
Trata-se de ação proposta por
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil - CPC. Deixo de determinar a suspensão do feito tendo em vista que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado. Na sequência, inicia-se o cumprimento de sentença sem incidência do pagamento de custas. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 5 de setembro de 2025. DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO