Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI, AVENIDA XV DE NOVEMBRO 140 JARDIM TROPICAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO, OAB nº RO10009
EXECUTADOS: EUZENI DA SILVA, BR MC-03 2678 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, ERIVALDO XAVIER, AVENIDA DIOMERO MORAIS BORBA 3851, CASA CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, RONDONIA DIESEL AUTO MECANICA LTDA - ME, BR MC-03 2678 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em face de
EXECUTADOS: EUZENI DA SILVA, ERIVALDO XAVIER, RONDONIA DIESEL AUTO MECANICA LTDA - ME. As partes informaram a celebração de acordo e requereram a homologação (ID 129291801). É o breve relatório. Decido. O acordo pactuado (ID 129291804) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente. Consoante dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes. Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo. No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação. Vislumbro ainda que o instrumento de transação foi devidamente subscrito pela advogada da parte autora, a qual possue poderes para transigir, consoante instrumento de procuração de ID 110084014. Junto na data de hoje o espelho anexo a esta decisão, demonstrando a retirada da ordem de bloqueio inserida em ID 128405720.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7004507-04.2021.8.22.0019
Trata-se de ação proposta por
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil - CPC. Deixo de determinar a suspensão do feito tendo em vista que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado. Na sequência, inicia-se o cumprimento de sentença sem incidência do pagamento de custas. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 29 de novembro de 2025. Marina Murucci Monteiro Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste