Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: REQUERENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO, OAB nº SE6101, ENERGISA RONDÔNIA Parte
requerida: REQUERIDO: GILBERTO ROCHA COLOGNEZI, CPF nº 71772766291, PARTINDO DA SUBESTAÇÃO NA CIDADE DE SERINGUEIRAS S/N ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ROBSON MARINHO DE CASTRO, OAB nº RO8740, AV. FLAMBOYANT 544, B CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7000042-74.2020.8.22.0022 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Servidão Administrativa Valor da causa: R$ 4.789,49 (quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos) Parte
Vistos.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado por ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de GILBERTO ROCHA COLOGNEZI, partes devidamente qualificadas. Após ser intimada, a exequente citou que o saldo remanescente em conta judicial é pertencente ao executado. Entretanto, o executado não informou dados bancários. Nesse viés, foi expedido alvará ao id. 102921498, sendo que os valores não foram levantados. Atualmente o montante é de pequeno valor, condizente a R$ 41,40. Portanto, tendo em vista que o autor, exclusivamente, possa ter interesse, será cabível a intimação pessoal. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que, uma vez satisfeita a obrigação, deve o processo executivo ser extinto. Analisando o contido nos autos, pelo que foi acima relatado, tenho que esse deve ser o desfecho do presente processo, diante da satisfação integral do débito executado.
Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, por meio de Oficial de Justiça, para levantar o valor, no prazo de 30 (trinta) dias. Com o fito de otimizar os trabalhos e em primazia à celeridade, serve a presente sentença de Alvará de levantamento. Após, intime-se para retirada em 10 (dez) dias, devendo ser observados os seguintes dados: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 41,40 GILBERTO ROCHA COLOGNEZI 71772766291 01510452 - 7 Sim Direto na agência TOTAL: R$ 41,40 O presente Alvará de Levantamento terá validade de 30 dias, a contar desta decisão. Decorrido o prazo e não havendo o levantamento após a intimação pessoal, tornem os autos conclusos para destinação à conta centralizadora. Certifique-se acerca de eventuais pendências. Nada pendente, remeta os autos ao arquivo. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO/ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. São Miguel do Guaporé/RO, 9 de agosto de 2024. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito