Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000112-62.2018.8.22.0022.
APELANTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, OAB nº AC4846, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº SP192649A Polo Passivo: ELCIO PREMOLI APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADOS DO
Vistos. BANCO VOLKSWAGEN S.A. opõe embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória na ação de execução de título extrajudicial, convertida em ação de busca e apreensão, cuja ementa foi assim redigida: EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA APREENSÃO DO BEM. INÉRCIA DO CREDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou extinta a execução de título extrajudicial, decorrente da conversão de ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a ocorrência da prescrição da pretensão executória de Cédula de Crédito Bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão executória de Cédula de Crédito Bancário prescreve em três anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, em conjunto com o art. 70 do Decreto nº 57.663/66, contados a partir do vencimento da última parcela do contrato. 4. A citação válida do devedor é condição essencial para a interrupção do prazo prescricional, conforme o art. 202, inciso V, do Código Civil, e a sua ausência, após reiteradas tentativas infrutíferas de localização do executado, implica o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento “A ausência de citação válida do devedor, aliada à não comprovação da apreensão do bem alienado fiduciariamente, e a inércia do credor em diligenciar os atos processuais essenciais, levam ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória de Cédula de Crédito Bancário." Em suas razões recursais, alega a existência de omissão no julgado, sustentando o descabimento da condenação da parte exequente ao pagamento ou à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A omissão residiria no fato de o acórdão não ter enfrentado a tese de que a extinção do feito pela prescrição, sem que houvesse a triangularização da relação processual devido à ausência de citação válida do executado, tornaria indevida a fixação de honorários com base no princípio da sucumbência, devendo prevalecer o princípio da causalidade, o qual afastaria a condenação do credor em verba honorária por ter sido o devedor quem deu causa ao processo em razão do seu inadimplemento contratual. Requer o provimento do recurso para que seja sanada a omissão. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são destinados a sanar vícios específicos na decisão judicial, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a omissão apontada pelo embargante se refere à condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Com efeito, não houve a citação da parte requerida, de modo que não há que se falar em honorários de sucumbência para a parte adversa. Do exposto, na forma do art. 932, IV, do CPP, acolho os embargos de declaração somente para afastar a condenação ao pagamento de honorários, mantendo o acórdão em seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de novembro de 2025. Desembargador Alexandre Miguel Relator