Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 0008297-87.2012.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Pagamento PROCURADOR: ALMIR FERREIRA LIMA ADVOGADOS DO PROCURADOR: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975, GISELE LOPES SA CANDIDO MARCULINO, OAB nº RO5429 PROCURADOR: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO PROCURADOR: GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB nº RO4786, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 D E S P A C H O Em virtude do acordo homologado no Egrégio TJRO (ID 124572574), vieram os autos conclusos para levantamento dos valores depositados em juízo. Para entrega dos valores aos credores, neste ato, expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência, ferramenta de informática pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 450.614,91 JOSE RAIMUNDO DE JESUS 63056496772 01552317 - 4 Sim (001) Ag.: 3181 C.: 6535-8 R$ 421.691,66 SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. 09391823000240 01573364 - 0 Sim (001) Ag.: 3064 C.: 2536-4 TOTAL R$ 872.306,57 Os beneficiários deverão aguardar por cerca de 3 dias e confirmar a chegada dos valores em sua conta. Caso não apareçam, deverão comunicar no processo. Caso ocorra impasse, a CPE deverá providenciar a entrega dos valores, mediante ofício à Caixa ou alvará tradicional de saque presencial. Zeradas as contas judiciais, arquive-se o feito. Porto Velho/RO, 19 de agosto de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:35
Expedição de alvará de levantamento
19/08/2025, 14:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/08/2025, 14:35
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:37
Recebimento
08/08/2025, 11:08
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008297-87.2012.8.22.0001.
APELANTE: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975A, GISELE LOPES SA CANDIDO MARCULINO, OAB nº RO5429 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A, MARCELO FERREIRA CAMPOS, OAB nº RO3250A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, ARIANE DINIZ DA COSTA, OAB nº MG131774A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ALMIR FERREIRA LIMA ADVOGADOS DO Vistos, SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A peticiona nos autos (ID n. 29020272) solicitando a imediata expedição da certidão de trânsito em julgado, em razão da renúncia do prazo recursal, com a consequente remessa dos autos à origem. Pois bem. Considerando que o acordo já foi homologado e que, conforme a Cláusula 9ª do referido acordo, determino que os autos sejam encaminhados à Coordenadoria para a expedição da certidão de trânsito em julgado, e que, conforme a parte final da decisão constante no ID n. 28949113, seja realizada a remessa dos autos à origem. Cumpra-se.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/08/2025, 14:35
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:37
Recebimento
08/08/2025, 11:08
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008297-87.2012.8.22.0001.
APELANTE: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975A, GISELE LOPES SA CANDIDO MARCULINO, OAB nº RO5429 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A, MARCELO FERREIRA CAMPOS, OAB nº RO3250A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, ARIANE DINIZ DA COSTA, OAB nº MG131774A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ALMIR FERREIRA LIMA ADVOGADOS DO Vistos, SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A peticiona nos autos (ID n. 29020272) solicitando a imediata expedição da certidão de trânsito em julgado, em razão da renúncia do prazo recursal, com a consequente remessa dos autos à origem. Pois bem. Considerando que o acordo já foi homologado e que, conforme a Cláusula 9ª do referido acordo, determino que os autos sejam encaminhados à Coordenadoria para a expedição da certidão de trânsito em julgado, e que, conforme a parte final da decisão constante no ID n. 28949113, seja realizada a remessa dos autos à origem. Cumpra-se.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008297-87.2012.8.22.0001.
APELANTE: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975A, GISELE LOPES SA CANDIDO MARCULINO, OAB nº RO5429 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A, MARCELO FERREIRA CAMPOS, OAB nº RO3250A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, ARIANE DINIZ DA COSTA, OAB nº MG131774A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ALMIR FERREIRA LIMA ADVOGADOS DO Vistos,
Trata-se de proposta de acordo apresentada entre ALMIR FERREIRA LIMA, na qualidade de EXEQUENTE, e SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., na qualidade de EXECUTADA, com o objetivo de extinguir a execução nº 0008297-87.2012.8.22.0001, com resolução de mérito, conforme os termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil de 2015. As Partes acordaram em levantar os valores depositados nas contas judiciais vinculadas aos presentes autos, sendo que, do valor depositado na Conta Judicial nº 1552317-4 (agência 2848), a integralidade será levantada pelo EXEQUENTE, enquanto que o valor depositado na Conta Judicial nº 1573364-0 (agência 2848), será levantado pela EXECUTADA. Além disso, foi acordado que, uma vez homologado o presente acordo, a obrigação de entrega da área de reserva legal será convertida em indenização, extinguindo-se, assim, as obrigações da EXECUTADA quanto à entrega da referida área. O acordo também estabelece o compromisso do EXEQUENTE de desocupar a área de reserva legal, sob pena de multa diária, e a isenção das custas e despesas processuais, conforme o art. 90, §3º, do CPC, sendo, em caso de pagamento, custeadas pela EXECUTADA. Intimado a se manifestar sobre o referido acordo (fl. 1.338), o recorrente/exequente peticionou nos autos (fls. 1.339/1.340) requerendo a homologação do acordo, nos termos pactuados. Pois bem. O presente acordo atende aos requisitos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, e deve ser homologado, tendo em vista a manifestação expressa de vontade das Partes e a inexistência de vícios que comprometam sua validade. Considerando que o acordo é fruto da autocomposição das Partes, o que contribui para a pacificação do litígio, nada impede a homologação. Homologo, portanto, o presente acordo para que produza seus efeitos legais, extinguindo a execução nº 0008297-87.2012.8.22.0001, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. As Partes requerem a desistência do apelo interposto, renunciando aos prazos recursais, e a extinção do feito, com o retorno dos autos à origem para a expedição dos respectivos alvarás judiciais e posterior arquivamento definitivo. Em razão da homologação do acordo, deve ser declarada a desistência do apelo, conforme os termos acordados entre as Partes, e procedida a extinção do feito. As Partes acordaram, em razão da autocomposição, pela isenção das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Não obstante, caso haja necessidade de pagamento de custas, estas deverão ser custeadas pela EXECUTADA, conforme pactuado. Em razão do exposto, homologo o acordo celebrado entre as Partes, extinguindo a execução com resolução de mérito, e declaro a desistência do apelo interposto, com a extinção do feito, conforme pedido. Determino o retorno dos autos à origem para a expedição dos respectivos alvarás judiciais e posterior arquivamento definitivo do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008297-87.2012.8.22.0001.
APELANTE: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975A, GISELE LOPES SA CANDIDO MARCULINO, OAB nº RO5429 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A, MARCELO FERREIRA CAMPOS, OAB nº RO3250A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, ARIANE DINIZ DA COSTA, OAB nº MG131774A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ALMIR FERREIRA LIMA ADVOGADOS DO Vistos, Considerando a proposta de acordo apresentada pelas Partes, porém, sem a assinatura do apelante e de seu patrono, CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação deste despacho, para que se manifeste sobre o referido acordo, especialmente sobre a sua adesão ou não, bem como para requerer o que entender de direito. Em caso de silêncio no prazo acima concedido, este será interpretado como aceitação tácita do acordo, com todos os efeitos legais pertinentes. Após, volte-me conclusos. C.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008297-87.2012.8.22.0001.
APELANTE: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975A, GISELE LOPES SA CANDIDO MARCULINO, OAB nº RO5429 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A, MARCELO FERREIRA CAMPOS, OAB nº RO3250A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, ARIANE DINIZ DA COSTA, OAB nº MG131774A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ALMIR FERREIRA LIMA ADVOGADOS DO Vistos, Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Rondônia para manifestação. Após, retornem-me conclusos. C.
21/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2024, 08:32
Petição (Contra-razões)
12/11/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível
Processo: 0008297-87.2012.8.22.0001.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCURADOR: ALMIR FERREIRA LIMA Advogados do(a) PROCURADOR: GISELE LOPES SA CANDIDO MARCULINO - RO5429, JOSE RAIMUNDO DE JESUS - RO3975 PROCURADOR: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados do(a) PROCURADOR: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA - RO4786 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 18 de outubro de 2024.
21/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 18:47
Intimação
18/10/2024, 18:47
Petição (Apelação)
18/10/2024, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 01:45
Publicação
25/09/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 0008297-87.2012.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Pagamento PROCURADOR: ALMIR FERREIRA LIMA ADVOGADOS DO PROCURADOR: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975, GISELE LOPES SA CANDIDO MARCULINO, OAB nº RO5429 PROCURADOR: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO PROCURADOR: GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB nº RO4786, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução iniciada em 30/05/2012. Durante o decorrer da execução ainda em primeiro grau, houve bloqueio Sisbajud de valores nas constas da executada. Constam os valores de R$ 420.399,00 e 393.415,20 depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme anexo. Após regular trâmite, o presente juízo proferiu sentença de extinção da execução, em 16/07/2014, fundamentando-se na nulidade da execução, com com fulcro no artigo 618, inciso I, c/c artigo 586, ambos do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a obrigação constituída nos documentos não possuem os requisitos executivos (id 78446979, p. 161). Em sede de apelação, este Tribunal deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo exequente, para desconstituir a sentença proferida: Apelação. Embargos à execução. Escritura Pública de acordo indenizatório. Requisitos legais que configuram título executivo extrajudicial. Recurso provido. Escritura Pública de Acordo Indenizatório que se reveste de forma prescrita e contém os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade para se configurar como título executivo, dá ensejo regularmente à execução. Não se pode dizer que o título executivo extrajudicial não goza dos requisitos necessários se, no processo expropriatório, a empresa expropriante produziu diversos documentos que justificaram as desapropriações para a formação do reservatório, firmando compromissos com a população afetada, o que levou a crer na idoneidade dos trabalhos desenvolvidos, até porque aprovados pelo Poder Público, sob pena de se ir de encontro a tudo que já foi produzido. Após, manejou a executada embargos de declaração perante o Tribunal rondoniense, sendo estes rejeitados, o que a motivou a interpor Recurso Especial, este provido, determinando-se a anulação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração em Segundo Grau. Entendeu a Corte Superior que houve omissão quanto ao pedido alternativo feito pelo embargado, que seria a substituição da reserva legal por indenização pecuniária. Pois bem, os autos retornaram, tendo, em 14/09/2022 este Tribunal acolhido os embargos, nos termos do voto do relator, com o seguinte teor: Assim, por mais esta razão, a sentença extintiva se mostrou prematura ante a exigibilidade do pedido alternativo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão quanto a apreciação de matéria, sem, contudo, modificar a decisão embargada. É como voto (id 102378631). Após, a executada interpôs Recurso Especial (id 102378639), tendo este sido negado provimento (id 102379470), bem como os embargos de declaração rejeitados (102379471). Os presentes autos retornaram a este juízo, restando seguir o determinado pelas instâncias superiores. A executada pugnou para que seja acolhida a comprovação de cumprimento pleno da obrigação, considerando que os documentos que comprovam a disponibilização da reserva legal e lote de produção estão aptos para recebimento da requerente (id 103396923). Fundamenta que envidou esforços necessários e conseguiu em tempo hábil obter o lote de Reserva Legal – nº 95 do Reassentamento Santa Rita, para cumprir com a obrigação assumida. Que o objetivo da pretensão executória da exequente é receber e implantar a reserva legal de seu lote e estão produzidos todos os documentos necessários para a efetiva transferência da área, não havendo que se falar em substituição da área por perdas e danos. Destaca a requerida que providenciou as respectivas escrituras públicas necessárias para outorgar à requerente os poderes para atuar junto aos órgãos responsáveis, pelo que requer o comparecimento do autor em cartório para apor suas assinaturas. O exequente, por sua vez, pugna pela liberação do alvará dos valores depositados em favor do Exequente (id 103559946). Aduz que há um acordo entre ele e a executada com o objetivo de por fim à demanda, assinado em 2017. Que vem sofrendo com a resistência injustificada e maldosa da Executada. Intimada a se manifestar, a executada alega que de fato no ano de 2017, as partes firmaram Termo de Acordo, o qual colocaria fim algumas demandas, especificadamente as execuções de título extrajudicial que estavam com caução em razão dos embargos à execução, entre elas para o processo em questão. Para tanto, algumas condições foram estabelecidas no termo de acordo: (i) as partes apresentariam manifestação em conjunto; (ii) homologação pelo juízo; (iii) a parte exequente poderia levantar o valor da caução (execução) que era pleiteada e estava depositada os autos, mas que no entanto para este processo, o acordo não se convalidou e que nenhum dos itens acima foi executado. Pois bem, ante a discordância das partes, inviável a homologação de acordo por este juízo. De fato, com razão a executada, pois, ao se analisar o decidido pelas instâncias superiores, não houve determinação de liberação de valores em favor do exequente. O que ocorreu foi a reforma da sentença que extinguia a execução e o reconhecimento da omissão na apreciação do pedido alternativo. Compete, agora, a este juízo deliberar sobre as providências necessárias para o seguimento da execução. Assim, resta decidir se houve cumprimento da execução por parte da executada, com a destinação da reserva legal, bem como sobre a alocação dos valores depositados em juízo. A executada comprovou a disponibilização da área referente à reserva legal, objeto desta execução, por meio das escrituras públicas do Lote Reserva Legal n. 95 do Reassentamento Santa Rita (anexas à petição de ID 103396923). Dessa forma, entendo que a demanda não pode prosseguir, uma vez que a obrigação da executada foi devidamente cumprida, restando ao exequente apenas a assinatura da documentação necessária. Importa destacar que o objeto inicial da execução sempre foi a entrega da área destinada à reserva legal. A mora da executada não justifica a automática conversão da obrigação para outra alternativa. O reconhecimento do cumprimento da execução, no entanto, não exime a executada das multas processuais e dos honorários sucumbenciais previamente fixados. Por fim, é relevante frisar que a destinação de área à reserva legal é questão de ordem pública, fundamentada no preceito constitucional que garante o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Desta forma, não merece a demanda prosseguir, eis que a obrigação que competia a executada já restou regularmente cumprida, devendo o feito ser extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Condeno a executada ao pagamento de custas finais. Decorridos os prazos para recursos, tornem os autos conclusos para liberação dos valores em favor da executada. Vistas ao Ministério Público, visto a condição de terceiro interessado. Proceda a CPE com o cadastramento do Parquet no sistema Pje P. R. I., e oportunamente arquive-se com as cautelas devidas. Porto Velho/RO, 24 de setembro de 2024. Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 0008297-87.2012.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Pagamento PROCURADOR: ALMIR FERREIRA LIMA ADVOGADOS DO PROCURADOR: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975, GISELE LOPES SA CANDIDO MARCULINO, OAB nº RO5429 PROCURADOR: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO PROCURADOR: GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB nº RO4786, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução iniciada em 30/05/2012. Durante o decorrer da execução ainda em primeiro grau, houve bloqueio Sisbajud de valores nas constas da executada. Constam os valores de R$ 420.399,00 e 393.415,20 depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme anexo. Após regular trâmite, o presente juízo proferiu sentença de extinção da execução, em 16/07/2014, fundamentando-se na nulidade da execução, com com fulcro no artigo 618, inciso I, c/c artigo 586, ambos do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a obrigação constituída nos documentos não possuem os requisitos executivos (id 78446979, p. 161). Em sede de apelação, este Tribunal deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo exequente, para desconstituir a sentença proferida: Apelação. Embargos à execução. Escritura Pública de acordo indenizatório. Requisitos legais que configuram título executivo extrajudicial. Recurso provido. Escritura Pública de Acordo Indenizatório que se reveste de forma prescrita e contém os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade para se configurar como título executivo, dá ensejo regularmente à execução. Não se pode dizer que o título executivo extrajudicial não goza dos requisitos necessários se, no processo expropriatório, a empresa expropriante produziu diversos documentos que justificaram as desapropriações para a formação do reservatório, firmando compromissos com a população afetada, o que levou a crer na idoneidade dos trabalhos desenvolvidos, até porque aprovados pelo Poder Público, sob pena de se ir de encontro a tudo que já foi produzido. Após, manejou a executada embargos de declaração perante o Tribunal rondoniense, sendo estes rejeitados, o que a motivou a interpor Recurso Especial, este provido, determinando-se a anulação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração em Segundo Grau. Entendeu a Corte Superior que houve omissão quanto ao pedido alternativo feito pelo embargado, que seria a substituição da reserva legal por indenização pecuniária. Pois bem, os autos retornaram, tendo, em 14/09/2022 este Tribunal acolhido os embargos, nos termos do voto do relator, com o seguinte teor: Assim, por mais esta razão, a sentença extintiva se mostrou prematura ante a exigibilidade do pedido alternativo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão quanto a apreciação de matéria, sem, contudo, modificar a decisão embargada. É como voto (id 102378631). Após, a executada interpôs Recurso Especial (id 102378639), tendo este sido negado provimento (id 102379470), bem como os embargos de declaração rejeitados (102379471). Os presentes autos retornaram a este juízo, restando seguir o determinado pelas instâncias superiores. A executada pugnou para que seja acolhida a comprovação de cumprimento pleno da obrigação, considerando que os documentos que comprovam a disponibilização da reserva legal e lote de produção estão aptos para recebimento da requerente (id 103396923). Fundamenta que envidou esforços necessários e conseguiu em tempo hábil obter o lote de Reserva Legal – nº 95 do Reassentamento Santa Rita, para cumprir com a obrigação assumida. Que o objetivo da pretensão executória da exequente é receber e implantar a reserva legal de seu lote e estão produzidos todos os documentos necessários para a efetiva transferência da área, não havendo que se falar em substituição da área por perdas e danos. Destaca a requerida que providenciou as respectivas escrituras públicas necessárias para outorgar à requerente os poderes para atuar junto aos órgãos responsáveis, pelo que requer o comparecimento do autor em cartório para apor suas assinaturas. O exequente, por sua vez, pugna pela liberação do alvará dos valores depositados em favor do Exequente (id 103559946). Aduz que há um acordo entre ele e a executada com o objetivo de por fim à demanda, assinado em 2017. Que vem sofrendo com a resistência injustificada e maldosa da Executada. Intimada a se manifestar, a executada alega que de fato no ano de 2017, as partes firmaram Termo de Acordo, o qual colocaria fim algumas demandas, especificadamente as execuções de título extrajudicial que estavam com caução em razão dos embargos à execução, entre elas para o processo em questão. Para tanto, algumas condições foram estabelecidas no termo de acordo: (i) as partes apresentariam manifestação em conjunto; (ii) homologação pelo juízo; (iii) a parte exequente poderia levantar o valor da caução (execução) que era pleiteada e estava depositada os autos, mas que no entanto para este processo, o acordo não se convalidou e que nenhum dos itens acima foi executado. Pois bem, ante a discordância das partes, inviável a homologação de acordo por este juízo. De fato, com razão a executada, pois, ao se analisar o decidido pelas instâncias superiores, não houve determinação de liberação de valores em favor do exequente. O que ocorreu foi a reforma da sentença que extinguia a execução e o reconhecimento da omissão na apreciação do pedido alternativo. Compete, agora, a este juízo deliberar sobre as providências necessárias para o seguimento da execução. Assim, resta decidir se houve cumprimento da execução por parte da executada, com a destinação da reserva legal, bem como sobre a alocação dos valores depositados em juízo. A executada comprovou a disponibilização da área referente à reserva legal, objeto desta execução, por meio das escrituras públicas do Lote Reserva Legal n. 95 do Reassentamento Santa Rita (anexas à petição de ID 103396923). Dessa forma, entendo que a demanda não pode prosseguir, uma vez que a obrigação da executada foi devidamente cumprida, restando ao exequente apenas a assinatura da documentação necessária. Importa destacar que o objeto inicial da execução sempre foi a entrega da área destinada à reserva legal. A mora da executada não justifica a automática conversão da obrigação para outra alternativa. O reconhecimento do cumprimento da execução, no entanto, não exime a executada das multas processuais e dos honorários sucumbenciais previamente fixados. Por fim, é relevante frisar que a destinação de área à reserva legal é questão de ordem pública, fundamentada no preceito constitucional que garante o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Desta forma, não merece a demanda prosseguir, eis que a obrigação que competia a executada já restou regularmente cumprida, devendo o feito ser extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Condeno a executada ao pagamento de custas finais. Decorridos os prazos para recursos, tornem os autos conclusos para liberação dos valores em favor da executada. Vistas ao Ministério Público, visto a condição de terceiro interessado. Proceda a CPE com o cadastramento do Parquet no sistema Pje P. R. I., e oportunamente arquive-se com as cautelas devidas. Porto Velho/RO, 24 de setembro de 2024. Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 19:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/09/2024, 19:43
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 06:29
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:39
Publicação
29/05/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008297-87.2012.8.22.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ALMIR FERREIRA LIMA ADVOGADOS DO PROCURADOR: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975, GISELE LOPES SA CANDIDO MARCULINO, OAB nº RO5429 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO PROCURADOR: GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB nº RO4786, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 DECISÃO
Vistos. Intime-se a executada Santo Antônio Energia S/A para manifestar sobre as alegações do exequente no ID 103396923 no prazo de quinze dias. Após, conclusos. Porto Velho, terça-feira, 28 de maio de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 12:44
Outras Decisões
28/05/2024, 12:44
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 23:43
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:17
Publicação
06/03/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
3ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO Av. Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes/RO, CEP 76.872-853 Telefone: (69) 3309-8127 E-mail: [email protected] Execução de Título Extrajudicial Pagamento 0008297-87.2012.8.22.0001 PROCURADOR: ALMIR FERREIRA LIMA, CPF nº 18761356204, RUA CAPÃO DA CANOA 7045, - DE 6984/6985 AO FIM TRÊS MARIAS - 76812-440 - PORTO VELHO - RONDÔNIA PROCURADOR: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CNPJ nº 09391823000240, RODOVIA BR 364 (SENTIDO AC), S/N, KM.09 S/N ZONA RURAL - 76808-695 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO PROCURADOR: GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB nº RO4786 DECISÃO Cumpra-se o respeitável acórdão. Intime-se as partes para se manifestarem no que entender por direito no prazo de 15 (quinze) dias. Após, cumpridas as formalidades legais, não havendo pendências a serem sanadas, o que deverá ser certificado nos autos, arquive-se. Porto Velho/RO, 5 de março de 2024. Paula Carine Matos de Souza Juíza de Direito