Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/02/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA
Autor
LUCIMAR TEIXEIRA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO MARTIGNONI
OAB/RS 65244·CPF·Representa: Autor
NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/RO 4875·CPF·Representa: Autor
MARCELLI REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA BARROS
OAB/RO 1759·CPF·Representa: Autor
THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA
OAB/PR 78873·CPF·Representa: Autor
MICHEL FERNANDES BARROS
OAB/RO 1790·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003020-45.2024.8.22.0002.
EXEQUENTE: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº PR78873, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Polo Passivo: LUCIMAR TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu a expedição de ofício, a fim de obter informações acerca da existência de cadastro e endereço da parte adversa. Assim, considerando que: (i) incumbe à parte interessada diligenciar em busca endereço da parte contrária para posterior satisfação da pretensão; (ii) referida informação não é fornecida pela Concessionária diretamente à parte; e (iii) a expedição de ofício do juízo diretamente implica na prática de diversos atos de cartório e no retardamento do feito, bem como em prejuízo ao bom andamento dos demais processos.
EXECUTADO: LUCIMAR TEIXEIRA DA SILVA, CPF nº 76709205215, se houver, no prazo de 15 dias contados do recebimento do ofício. Por economia e celeridade processual, via desta Decisão servirá de ofício, cabendo à parte interessada (credora/autora) imprimi-la e apresentá-la no órgão referido, dentro do prazo de validade de 15 dias. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação. Com a vinda das informações sobre endereços novos (diversos dos constantes nos autos), sem nova conclusão, promova a CPE a(s) expedição(ões) de carta (AR) de citação(ões), em cumprimento ao Despacho de inicial. No prazo de 30 dias da presente Decisão, deverá a parte interessada/requerente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO /CARTA E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes/RO, quinta-feira, 2 de julho de 2026. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO DEFIRO o pedido retro, autorizando a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO: 1) às empresas de telefonia OI, VIVO, CLARO, TIM e NET para que forneça, diretamente ao advogado da parte credora/autora, informações referente a endereços atuais de
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003020-45.2024.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: LUCIMAR TEIXEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/10/2025, 17:13
Mandado
18/08/2025, 06:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/08/2025, 19:21
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:34
Mandado
29/07/2025, 06:42
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:58
Publicação
07/07/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADO: LUCIMAR TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Expeça-se mandado para citação do requerido, nos termos da decisão ID 102478962, nos endereços informados (ID 122301717), mediante pagamento das taxas devidas, que deverão ser comprovadas nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham sido efetivadas. 2. Caso necessário, desde já
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 7003020-45.2024.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial defiro a realização da diligência via aplicativo WhatsApp ou por hora certa, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. 3. Sendo o endereço em comarca diversa, desde já fica a parte exequente intimada a comprovar a Decisão servindo como Carta Precatória (ID 102478962) no Juízo deprecado. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Ariquemes, 4 de julho de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:18
Mero expediente
04/07/2025, 13:18
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 05:15
Publicação
13/06/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003020-45.2024.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: LUCIMAR TEIXEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 12:33
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:49
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 04:06
Publicação
28/05/2025, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003020-45.2024.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: LUCIMAR TEIXEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:46
Publicação
12/05/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7003020-45.2024.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADO: LUCIMAR TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Defiro a dilação de prazo pretendida pelo exequente, por quinze dias. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 9 de maio de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 12:59
Mero expediente
09/05/2025, 12:59
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 20:21
Mandado
24/04/2025, 20:01
Mandado
05/02/2025, 06:45
Mandado
04/02/2025, 22:45
Mandado
04/02/2025, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:25
Publicação
28/11/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003020-45.2024.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELLI REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA BARROS - RO1759, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: LUCIMAR TEIXEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 17:01
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:20
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:28
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 12:16
Publicação
30/10/2024, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: BANCO DA AMAZONIA SA,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELLI REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA BARROS, OAB nº RO1759A, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Réu: LUCIMAR TEIXEIRA DA SILVA, CPF nº 76709205215, RUA DAS ORQUÍDEAS 3001, - DE 2760/2761 AO FIM SETOR 04 - 76873-550 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Procedeu-se pesquisa via SISBAJUD e INFOJUD, os endereços atualizados em data mais recente são os constantes nos espelhos anexo, disponível apenas para as partes, conforme as diretrizes do Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD) do Tribunal de Justiça de Rondônia. Não foi possível realizar pesquisa via SIEL devido a impossibilidade de protocolo, conforme espelho em anexo. Requer o exequente a realização de Expedição de Ofício às Concessionárias de Serviços Públicos, Energia e Água e buscas via INFOSEG, a fim de localizar um possível endereço em nome da parte Requerida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7003020-45.2024.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa: R$ 276.586,56 Última distribuição: 27/02/2024 INDEFIRO o pedido, pois as pesquisas de endereços realizadas por meio dos sistemas conveniados ao TJ/RO se demonstram mais eficazes. Os sistemas disponíveis são SERASAJUD, INFOJUD, SIEL, SISBAJUD, SNIPER, RENAJUD, PREVJUD e etc. Quaisquer outras diligências deverão ser realizadas pela parte autora posto que o Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC) preceitua que partes e Juízo devem cooperar entre si para o resultado útil do processo. Dessa forma, dispensável a intervenção do juízo, a não ser em casos de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de quinze dias, indicar qual endereço deseja a citação e comprovar o recolhimento das custas devidas. Cumprido o item 2, CITE-SE a parte requerida/executada no(s) endereço(s) indicados pelo autor/exequente. SIRVA O DESPACHO COMO CARTA/PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS DAS PESQUISAS EM ANEXO Ariquemes, 24 de outubro de 2024 Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 13:44
Mero expediente
24/10/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003020-45.2024.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELLI REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA BARROS - RO1759, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: LUCIMAR TEIXEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 15:13
Mandado
15/09/2024, 05:30
Mandado
26/08/2024, 10:49
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2024, 10:16
Decurso de Prazo
20/08/2024, 01:53
Decurso de Prazo
20/08/2024, 01:53
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:53
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 00:42
Publicação
09/08/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELLI REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA BARROS, OAB nº RO1759A, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADO: LUCIMAR TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
requerido: a) número do telefone b) confirmação escrita c) foto individual Caso reste sem êxito a citação por meio eletrônico,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7003020-45.2024.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de LUCIMAR TEIXEIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Após a não localização da executada, veio o exequente aos autos pugnando, assim, pela citação via WhatsApp, indicando número de telefone da parte (ID 109040579). Vieram os autos conclusos. Compulsando os autos, verifico que existe a informação de que a executada se mudou sem deixar endereço. Ademais, é entendimento do STJ acerca da possibilidade de citação da parte, desde que atendidos determinados requisitos. Oportuno, colaciono o julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - CITAÇÃO POR WHATSAPP - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXISTÊNCIA DE NORMAS REGULAMENTADORAS EDITADAS PELO TJMG - A citação por meio eletrônico possui expressa previsão no Código Processual Civil, além de ter sido classificada como prioritária em detrimento de outras modalidades após a promulgação da Lei n. 14.195/2021 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, reconheceu a validade da citação por whatsapp, desde que observados os "elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual" - A comunicação de atos processuais por whatsapp foi gradativamente regulamentada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais com a edição das Portarias Conjuntas n. 1.088/PR/20, 1.109/PR/20 e 1.364/PR/22, sendo estabelecida a possibilidade de promover a citação, a notificação e a intimação, de forma eletrônica, antes do réu se habilitar nos autos, quando a parte demandante houver fornecido endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular daquele primeiro - Deve ser autorizada a citação por aplicativo whatsapp quando há notícias de que o réu reside no exterior, mostrando-se difícil a realização do ato em seu respectivo país, diante da não localização de tradutor juramentado cadastrado no sistema AJ, para fins de expedição da carta rogatória em língua estrangeira - A citação por whatsapp deve ser realizada com estrita observância das diretrizes fixadas em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das disposições contidas nas Portarias Conjuntas n. 1.088/PR/20, 1.109/PR/20 e 1.364/PR/22 do TJMG. (TJ-MG - AI: 10000212096739001 MG, Relator: Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada), Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR INTERMÉDIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS (WHATSAPP). POSSIBILIDADE. ART. 246 DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE. \nHipótese em que o pleito recursal está de acordo com a nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil, alterada pela Lei n.º 14.195/2021, sendo possível a citação do executado não encontrado no endereço informado ao credor por intermédio do aplicativo Whatsapp. Da leitura do referido dispositivo legal, tem-se que o legislador, a fim de conferir celeridade ao trâmite do processo e de adequá-lo ao atual contexto tecnológico, enfatizou que as citações e intimações, em processos de qualquer natureza, devem ocorrer preferencialmente por meio eletrônico. Por conseguinte, face à legislação aplicável à espécie e nos termos da recente jurisprudência desta Corte, é caso de prover o agravo de instrumento, ao efeito de autorizar a citação na forma requerida pela recorrente, competindo ao Juízo de origem verificar os requisitos de validade do ato.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50282074520228217000 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 02/03/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022) Dito isso, DETERMINO a citação do requerido, via telefone/WhatsApp, conforme números indicados (ID 109040579), nos termos da decisão de ID 102478962, no que couber, mediante pagamento das taxas devidas, as quais devem ser comprovadas nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, com base nos requisitos indutivos para a citação, valho-me das exigências ali expostas, a fim de determinar a observância nos termos seguintes, quando da citação do intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Intimem-se. Pratique-se o necessário, servindo a presente como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias para cumprimento do ato. Ariquemes, 8 de agosto de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 10:38
Outras Decisões
08/08/2024, 10:38
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:39
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:38
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 21:24
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 01:44
Publicação
17/07/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELLI REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA BARROS, OAB nº RO1759A, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADO: LUCIMAR TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7003020-45.2024.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. 1. Conforme Decisão ID 102478962, o pedido de arresto em sede de antecipação de tutela foi indeferido. 2. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar os meios necessários para citação do polo passivo, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. 3. Havendo indicação de endereço, desde já defiro nova diligência, nos termos da Decisão ID 102478962, mediante pagamento das taxas devidas. 4. Caso o endereço pertença à Comarca diversa, fica a parte exequente intimada para, no mesmo prazo, providenciar a distribuição da Decisão servindo como Carta Precatória (ID 102478962) no Juízo deprecado, devendo ainda comprovar neste feito. 5. Em sendo apresentado requerimento para busca nos sistemas disponíveis a este Poder Judiciário, deverá a parte comprovar o recolhimento das custas devidas, de forma individualizada, indicando ainda onde deverá ser realizada a pesquisa. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Ariquemes, 16 de julho de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 19:42
Outras Decisões
16/07/2024, 19:42
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 21:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 15:22
Publicação
05/07/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7003020-45.2024.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELLI REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA BARROS - RO1759, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: LUCIMAR TEIXEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 21:36
Mandado
28/06/2024, 16:07
Mandado
03/06/2024, 06:04
Mandado
29/05/2024, 16:00
Mandado
07/05/2024, 09:19
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 00:27
Publicação
19/04/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7003020-45.2024.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELLI REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA BARROS - RO1759, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: LUCIMAR TEIXEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 10:18
Mandado
10/04/2024, 23:12
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:10
Decurso de Prazo
02/04/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:04
Mandado
11/03/2024, 06:38
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2024, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 02:22
Publicação
06/03/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELLI REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA BARROS, OAB nº RO1759A, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADO: LUCIMAR TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7003020-45.2024.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. 1. Providencie a CPE o cadastro da guia ID 102155426, visto que as custas foram recolhidas de forma avulsa. 2. BANCO DA AMAZÔNIA S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de LUCIMAR TEIXEIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega que é credora o executado no importe de R$ 276.586,56 (duzentos e setenta e seis mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), conforme Cédula Rural e seu Aditivo posterior e que, após o vencimento do referido título, o devedor não adimpliu com o débito, mesmo após inúmeras tentativas de recebimento. Requer, para tanto, a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de se determinar a lavratura do termo de penhora e avaliação do imóvel que foi dado em garantia hipotecária. Decido. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de a parte requerer providências para garantir a efetividade processual quando não houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito pleiteado e o risco ao resultado útil do processo: "art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Uma dessas medidas é o arresto: "art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". O arresto é a forma do credor requerer uma penhora antes mesmo da citação do devedor no processo de execução. Ou seja, é o elemento surpresa. E ele pode ser requerido desde que comprovada a probabilidade do direito e o risco ao processo. A probabilidade do direito foi comprovada com a juntada da documentação acostada aos autos em especial cópia do instrumento de confissão de dívida. Já o risco ao processo pode ser evidenciado com uma grande quantidade de ações ajuizadas contra os devedores cujo objetivo de cada uma delas seja o adimplemento de obrigações de saldar débitos, pode ser comprovado também com o pouco patrimônio localizado e a iminência de que os bens encontrados sejam insuficientes para saldarem as dívidas existentes. Esta é a razão de ser do arresto, em resumo: garantir o seu crédito antes que outros o façam, desde que preenchidos os requisitos acima elencados. No entanto, o exequente não apresentou nenhuma prova capaz de comprovar a insolvabilidade da requerida, ficando prejudicada a avaliação do risco ao resultado final da ação, tendo em vista que o contexto probatório apresentado não justifica a imediata decretação de arresto, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência a fim de penhorar/arrestar bens da executada. 3. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida, com juros e encargos (art. 829, CPC) ou opor embargos em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução. 3.1 Arbitro honorários em 10% do valor do débito. 3.2. Caso o executado pague o valor integral no aludido prazo, o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC). 3.3. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 3.4. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 4. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916), o que importará em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). 4.1. Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 2, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, art. 916, §1º). 4.2. Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º). 4.3. Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos restarão suspensos. Caso indeferido, os atos executivos seguirão, e os depósitos convertidos em penhora. (CPC, 916, §§3º e 4º). 5. Caso o executado não pague em 3 (três) dias, PENHOREM-SE tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e eventual bem indicado pelo exequente descrito na exordial, lavrando-se o respectivo auto, avalie-se e intime-se a parte executada (art. 829, §1º, CPC). 5.1. O Oficial de Justiça deverá observar, por ocasião da penhora, a ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC. 5.2. Recaindo sobre imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 5.3. Recaindo a penhora sobre móveis e semoventes, serão os bens depositados em poder do exequente, devendo este fornecer os meios para a remoção do bem, diligenciando previamente junto ao oficial de justiça cumpridor da ordem, salvo em casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente, os bens serão depositados em poder do executado (art. 840, §§1º e 2º, CPC). 6. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 e §§, do CPC. 7. Para fins de cumprimento do ato expropriatório, defiro, se necessário, o emprego da força policial e ordem de arrombamento, na forma do art. 846, §§1º e 2º, do CPC. 8. Havendo pedido de substituição do bem penhorado e desde que observado o artigo 847, caput e §2º, do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 8.1. Aceita a substituição ou não havendo manifestação no prazo, tome-se ela por novo termo (CPC, art. 849). 9. Se a parte executada estiver se ocultando, proceda-se à citação com hora certa (art. 830, §1º, CPC). 10. Não localizado o(s) executado(s), o exequente deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, inclusive realizar o pagamento do valor da diligência negativa, sendo o caso. 11. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 12. Havendo pedido, defiro desde já a expedição de certidão de ajuizamento da ação, nos termos do art. 828 do CPC. 13. Expeça-se o necessário. VIAS DESTE SERVIRÃO COMO MANDADO, CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO CARTA E CARTA PRECATÓRIA/PENHORA/AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO. Ariquemes, 5 de março de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito CITAÇÃO DE: LUCIMAR TEIXEIRA DA SILVA, brasileira, viúva, pecuarista, inscrita no CPF/MF sob o nº 767.092.052-15 e CI/RG nº 615727-SSP/MS, residente e domiciliada na Rua das Orquídeas, 3001, Setor 04, Ariquemes/RO. CEP: 76.873-550, telefones: (69) 99910-4633 / 99952-1328.