Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCINEIA MATOS RUBIO, RUA SÃO PAULO 4420 SETOR 15 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: JURACI MARQUES JUNIOR, OAB nº RO2056, ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO, OAB nº PR30373
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA MARECHAL RONDON 870 1 andar CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé,, fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7000717-48.2017.8.22.0020 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por LUCINEIA MATOS RUBIO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambas partes já qualificadas e regularmente representadas. Analisando os autos, verifica-se que à informação de que a Requerente se encontra residindo no distrito de Santana do Guaporé, comarca de São Miguel do Guaporé/RO. Diante os fatos, RECEBO a ação para processamento, com a concessão da benesses da Justiça Gratuita. Outrossim, excetuando-se à regra processual e levando em conta que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, e com base no princípio da eficiência imprescindível por este juízo, no presente caso não será designada audiência de conciliação. Isso porque, nos casos assemelhados e pela natureza da matéria, se sabe que a parte Requerida não comparece à solenidade, tampouco realiza acordos, não havendo qualquer prejuízo, haja vista que as partes podem conciliar e formular autocomposição a qualquer momento do processo. Deste modo, a não realização de audiência de conciliação não trará qualquer prejuízo às partes, tampouco, violará à ampla defesa ou contraditório, posto que o Código de Processo Civil acentua marco para contagem do prazo para apresentação de defesa, deixo de designar audiência de conciliação. Quanto à prova técnica, diante da necessidade de bem instruir a presente demanda, nomeio o Dr. Oziel Soares Caetano – CMR/RO nº 4515, fixando os honorários periciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais deverão ser custeados pela autarquia Requerida dada a situação de hipossuficiência da parte Requerente. O Conselho de Justiça Federal, dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, §3º da Constituição Federal de 1988. É certo que o juiz está autorizado ultrapassar em até três vezes o limite máximo, observando detidamente dois critérios, sendo um objetivo - grau de especialização do perito, a complexidade do exame, a natureza/importância da causa e ao local de sua realização/prestação do serviço e, outro subjetivo - consistente na avaliação do magistrado quanto aos aspectos regionais. Justifico o valor arbitrado em montante superior ao teto máximo de R$248,53, estabelecido na Tabela II da referida Resolução nº 305, do Conselho da Justiça Federal, de 07/10/2014, com base no Artigo 28, parágrafo único, haja vista a ausência de profissional médico especialista nesta área na comarca, igualmente o número reduzido desses profissionais nas cidades circunvizinhas, aliado ao grau de especialização do perito e da natureza do exame, a necessidade das informações técnicas ao deslinde da questão, bem como a exigência de eventuais esclarecimentos complementares do médico perito. Logo, a quantia arbitrada tem respaldo em razão de não se encontrar, pelos parâmetros indicados pela Justiça Federal (resolução supra), profissionais que se habilitem a realizar perícias. Sem prejuízo das determinações retro, com a entrega do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Ainda, com a entrega do laudo, encaminhe-se ofício requisitório ao sistema AJG da Justiça Federal, para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014, do CJF. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO PARA O(A) PERITO(A) MÉDICO(A), CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E DEMAIS COMUNICAÇÕES. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO / OFÍCIO / CARTA / PRECATÓRIA São Miguel do Guaporé-RO, 15 de junho de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito