Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005149-97.2023.8.22.0021.
EXEQUENTE: LUANNA OLIVEIRA DE LIMA, OAB nº RO9773 Polo Ativo: M. GABRIEL DA SILVA LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS PIARARA LTDA ADVOGADO DO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS PIARARA LTDA em face de M. GABRIEL DA SILVA LTDA. Após a citação, as partes informaram que entabularam acordo, conforme termo de confissão de dívida com promessa de pagamento e requereram a transferência dos valores bloqueados, bem como do desbloqueio de valores excedentes (ID 111689316). É o relatório. DECIDO. No que se refere ao bloqueio de valores excedentes, denota-se do espelho o bloqueio e transferência de tão somente R$1.454,28 (mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos) (Id 109116048). O acordo celebrado
trata-se de nítida novação operada entre as partes, pois a novação ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior, sendo estritamente este o caso dos autos, aplicando-se, assim, o art. 360, inciso I, do Código Civil. Assim, estando extinta a dívida, dou por satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 924, III, do CPC, nada impedindo que, posteriormente, caso haja o descumprimento do acordo, o exequente proponha outra execução (pois essa se consubstancia em outra dívida).
Diante do exposto, HOMOLOGO a novação objetiva da dívida e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, visto que a novação constitui hipótese de extinção da mesma, nos termos do artigos 360, I e 364, ambos do Código Civil. Sem custas e honorários de sucumbência. Transitada em julgado nesta data (art.1.000, parágrafo único do CPC). Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 3. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 4. Decorrido o prazo para levantamento do alvará, junte-se o espelho/extrato da conta judicial: 4.1 Em não realizado o levantamento, proceda-se o necessário para transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO e após arquivem-se. 4.2 Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 8 de outubro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito