Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JESSICA BARBOSA DE OLIVEIRA, VERONICA BARBOSA FARIAS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: SAMARA GNOATTO - RO5566, TONY PABLO DE CASTRO CHAVES - RO2147
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, SIDNEI SANTANA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Cacoal/RO, 2 de dezembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 2º Juizado Especial Endereço: AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 =========================================================================================== Processo nº: 7008138-21.2023.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 11:38
Documento (Certidão)
24/11/2025, 16:44
Documento (Certidão)
19/11/2025, 10:14
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 11:46
Documento (Certidão)
06/11/2025, 11:41
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 09:49
Publicação
24/09/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JESSICA BARBOSA DE OLIVEIRA, VERONICA BARBOSA FARIAS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: SAMARA GNOATTO - RO5566, TONY PABLO DE CASTRO CHAVES - RO2147
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, SIDNEI SANTANA DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERIDO: ANNIE ISABELLE EVANGELISTA BRASIL - RO12196 INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº 126656369. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Cacoal/RO, 23 de setembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 ===================================================================================================== Processo nº: 7008138-21.2023.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 10:08
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 10:05
Documento (Certidão)
23/09/2025, 09:16
Documento (Certidão)
23/09/2025, 09:16
Documento (Certidão)
23/09/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 00:26
Publicação
25/08/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JESSICA BARBOSA DE OLIVEIRA, VERONICA BARBOSA FARIAS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: SAMARA GNOATTO - RO5566, TONY PABLO DE CASTRO CHAVES - RO2147
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, SIDNEI SANTANA DOS SANTOS INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que o patrono da parte exequente apresentou os dados bancários referente à Sociedade de Advogados, no entanto, a procuração (ID 92598163) somente outorga poderes aos advogados e não outorga poderes específico para o recebimento de valores, razão pela qual, promovo a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários (nome, cpf, agência, conta corrente e banco) da parte exequente e/ou apresentar procuração em nome do escritório, com poderes específicos, sob pena de arquivamento. Cacoal/RO, 22 de agosto de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 ====================================================================================== Processo nº: 7008138-21.2023.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 09:59
Decurso de Prazo
16/08/2025, 02:28
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:06
Publicação
06/08/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:44
Publicação
06/08/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JESSICA BARBOSA DE OLIVEIRA, VERONICA BARBOSA FARIAS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: SAMARA GNOATTO - RO5566, TONY PABLO DE CASTRO CHAVES - RO2147
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, SIDNEI SANTANA DOS SANTOS INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) (APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que a parte autora não apresentou os dados bancários (nome, CPF, agência, conta corrente e banco), razão pela qual promovo sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários para expedição da RPV, sob pena de arquivamento. Cacoal/RO, 5 de agosto de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 ====================================================================================== Processo nº: 7008138-21.2023.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DECISÃO
Processo: 7008138-21.2023.8.22.0007.
REQUERENTES: VERONICA BARBOSA FARIAS DE OLIVEIRA, JESSICA BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: SAMARA GNOATTO, OAB nº RO5566A, TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A
REQUERIDOS: SIDNEI SANTANA DOS SANTOS, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: ANNIE ISABELLE EVANGELISTA BRASIL, OAB nº RO12196, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movido por VERONICA BARBOSA FARIAS DE OLIVEIRA, JESSICA BARBOSA DE OLIVEIRA em desfavor de ESTADO DE RONDONIA no qual a parte exequente objetiva (ID. 121214857) efetivar comando sentencial para recebimento do crédito determinado em sentença. Intimada a adimplir o débito e/ou apresentar impugnação, a parte executada concordou com os cálculos do exequente (ID. 123274740). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Passo seguinte, considerando a concordância da parte executada, inexistindo qualquer outra questão a ser analisada, HOMOLOGO os cálculos apresentados ao ID. 121214861 no valor de R$ 42.531,37 (quarenta e dois mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos), atualizado até maio/2025, para pagamento do importe executado. Autorizo o destacamento de honorários, se houver pedido e contrato. Se o caso e em havendo pedido expresso do exequente, homologo a renúncia aos valores excedentes do teto legal para RPV(s). Ademais, DETERMINO a expedição: a) de precatório, em favor da exequente JESSICA BARBOSA DE OLIVEIRA, no valor de R$ 40.999,41 (quarenta mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos); b) da RPV, em favor da exequente VERONICA BARBOSA FARIAS DE OLIVEIRA, no valor de R$ 1.531,96 (mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos). Assim: 1- intime-se o(a) exequente para juntar aos autos documentos/dados necessários para a instruir a RPV/Precatório, caso já não juntados, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento; 2- com a expedição e juntada dos documentos, intime-se o ente público para iniciar o procedimento de pagamento da Requisição/Precatório, extraindo as cópias necessárias diretamente do PJE. Em caso de RPV, inicia-se o prazo para pagamento (60 dias) na data do registro da ciência no PJE; 3- ainda, necessário que o ente público (executado) informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição/precatório, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI. 4- Incidências tributárias sobre o pagamento de precatório, se o caso: a) Não serão devidos imposto de renda e contribuição previdenciária quanto às verbas do precatório principal, em razão da natureza puramente indenizatória do crédito; b) Não incidirá imposto de renda na fonte quanto aos honorários CONTRATUAIS, por ausência de previsão legal, haja vista não se enquadrarem nas disposições do art. 46, §1º, II da Lei n. 8.541/92 (Lei do imposto de Renda). 5- As partes deverão ser intimadas acerca da expedição do precatório, para serem cientificadas dos valores, retenções e beneficiários, no prazo de 05 dias. 6- Decorrido o prazo do item anterior (item 3), encaminhe-se o precatório ao COGESP e os autos ao arquivo. Em caso de divergência, venham conclusos. 7- Assim que a RPV/precatório for expedido e encaminhado, aguarde-se decurso do prazo (RPV) / arquivo (Precatório) e intime-se o exequente a manifestar-se acerca do adimplemento da obrigação, sob pena de extinção (CPC 924 II), inclusive em caso de juntada do comprovante pelo executado. 8- Após, havendo informação de pagamento, façam os autos conclusos para extinção. Cópias da presente servem de comunicação. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cacoal/RO, 5 de agosto de 2025. Ana Lucia Mortari Juíza Substituta
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 12:56
Expedição de precatório/rpv
05/08/2025, 12:56
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:01
Processo devolvido à Secretaria
08/07/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 09:34
Evolução da Classe Processual
13/06/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:38
Decurso de Prazo
29/05/2025, 01:37
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:37
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:10
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:09
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:48
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:43
Publicação
15/05/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731
Processo: 7008138-21.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: JESSICA BARBOSA DE OLIVEIRA e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: SAMARA GNOATTO - RO5566, TONY PABLO DE CASTRO CHAVES - RO2147
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: ANNIE ISABELLE EVANGELISTA BRASIL - RO12196 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a se manifestar sobre o retorno dos autos da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 10:36
Recebimento
14/05/2025, 10:36
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7008138-21.2023.8.22.0007.
Recorrente: JESSICA BARBOSA DE OLIVEIRA, VERONICA BARBOSA FARIAS DE OLIVEIRA Advogado(a): SAMARA GNOATTO, OAB nº RO5566A, TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A Recorrido(a): ESTADO DE RONDÔNIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 18/10/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível
Trata-se de recurso inominado interposto pelas Autoras em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando o Estado de Rondônia ao pagamento de indenização pelos danos sofridos em razão de acidente de trânsito causado por veículo oficial conduzido por agente público estadual. As recorrentes pleiteiam: a) Majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e de danos estéticos para R$ 20.000,00, com relação à Jéssica Barbosa de Oliveira; b) Reforma da sentença para afastar a dedução do valor do seguro obrigatório (DPVAT) da indenização por danos materiais; c) Reconhecimento de indenização por danos morais para Verônica Barbosa Farias; e d) Condenação ao pagamento de indenização por danos materiais a Jéssica Barbosa de Oliveira, no valor de R$ 27.702,96. O Estado de Rondônia apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A controvérsia recursal envolve a adequação dos valores arbitrados a título de indenização e a análise da responsabilidade do Estado de Rondônia sobre os danos alegados pelas Autoras. Passo à análise individualizada das pretensões das recorrentes. Do pedido de indenização por danos materiais de Jéssica Barbosa de Oliveira (R$ 27.702,96) A pretensão da Autora Jéssica Barbosa de Oliveira de receber indenização por danos materiais no valor de R$ 27.702,96 não merece acolhimento, pois decorre da tentativa de aditamento da petição inicial indeferida na sentença, conforme fundamentação do juízo de origem. Nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, a alteração do pedido após a citação do réu somente é admissível com o consentimento da parte adversa, o que não ocorreu no caso em análise. O juízo de origem corretamente entendeu que, nos Juizados Especiais, a modificação substancial do pedido após a contestação não pode ser admitida sem observância desse requisito, especialmente porque prejudicaria a ampla defesa e o contraditório. Dessa forma, não conheço do referido pedido, razão pela qual a sentença deve ser mantida nesse ponto. Pedido de majoração da indenização por danos morais e estéticos de Jéssica Barbosa de Oliveira O pedido da Autora Jéssica Barbosa de Oliveira para elevar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e a indenização por danos estéticos para R$ 20.000,00 não deve ser acolhido. A sentença fixou os valores indenizatórios em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a jurisprudência predominante e os parâmetros usualmente aplicados em casos análogos, levando-se em conta a extensão do dano, o impacto na vida da vítima e a capacidade financeira do ente público. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que a indenização por danos morais e estéticos deve ser fixada de forma a compensar o sofrimento da vítima sem acarretar enriquecimento sem causa, como se observa: “O Superior Tribunal de Justiça, apesar do subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios pré-determinados para a quantificação do dano moral e estético, tem se posicionado no sentido de que a indenização deve ser estabelecida em patamar suficiente para restaurar o bem-estar da vítima e desestimular o ofensor a repetir a falta, sem importar em enriquecimento ilícito do ofendido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1717363 PR 2020/0147052-8, Relator.: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em: 15/12/2020, T3, DJe 18/12/2020). Assim, não há motivo para revisão da indenização por danos morais e estéticos, devendo ser mantida a sentença nesse aspecto. Pedido de indenização por danos morais de Verônica Barbosa Farias A Autora Verônica Barbosa Farias pleiteia a condenação do Estado de Rondônia ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, a sentença afastou corretamente tal pleito, fundamentando que a simples participação em um acidente, sem lesão física grave ou impacto significativo na esfera psicológica, não configura, por si só, dano moral indenizável. Neste mesmo sentido, é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2. O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos. Precedentes. 3. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1653413 RJ 2016/0193046-6, Relator.: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Julgado em 05/06/2018, T3, DJe 08/06/2018). - destaquei Diante disso, não há fundamento para a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais à recorrente Verônica Barbosa Farias, devendo ser mantida a improcedência desse pedido. Dedução do valor do seguro obrigatório (DPVAT) da indenização por danos materiais As Autoras questionam a dedução do valor do seguro DPVAT do montante a ser pago a título de indenização por danos materiais. A sentença determinou corretamente que o valor do DPVAT deve ser descontado da indenização, conforme o entendimento consolidado do STJ na Súmula 246: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.” Além disso, o STJ reafirmou esse posicionamento reconhecendo que a referida dedução independe da comprovação do recebimento do seguro obrigatório ou do seu requerimento, nos seguintes precedentes: “A dedução da indenização judicialmente fixada ocorrerá até quando não ficar comprovado o recebimento do referido seguro pela vítima ou que tenha esta formulado requerimento dotado de tal pretensão.” (REsp 1.365.540/DF). - destaquei “A dedução do valor do seguro obrigatório dispensa comprovação do recebimento ou mesmo do requerimento do mesmo pela vítima.” (AgRg no REsp 1.242.486/DF). - destaquei Portanto, deve ser mantida a dedução do valor do DPVAT da indenização por danos materiais, nos termos da sentença.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença em todos os seus termos. Condeno as Recorrentes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9099/1995. Todavia, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade concedida, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR VEÍCULO OFICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DO PEDIDO APÓS A CONTESTAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS PARA DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL PARA UMA DAS AUTORAS. DEDUÇÃO DO DPVAT. SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por Jéssica Barbosa de Oliveira e Verônica Barbosa Farias contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Estado de Rondônia ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por veículo oficial conduzido por agente público estadual. 2. As recorrentes pleiteiam: (i) majoração da indenização por danos morais e estéticos de Jéssica Barbosa de Oliveira; (ii) afastamento da dedução do seguro DPVAT da indenização por danos materiais; (iii) reconhecimento do direito de Verônica Barbosa Farias à indenização por danos morais; e (iv) condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos materiais a Jéssica Barbosa de Oliveira, no valor de R$ 27.702,96. 3. Há quatro questões em discussão: (i) possibilidade de aditamento do pedido de indenização por danos materiais após a contestação; (ii) adequação dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais e estéticos; (iii) reconhecimento do direito de Verônica Barbosa Farias à indenização por danos morais; e (iv) incidência da dedução do seguro DPVAT na indenização por danos materiais. 4. A inclusão do pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 27.702,96 foi corretamente indeferida pelo juízo de origem, pois configurou tentativa de aditamento da petição inicial após a citação, sem anuência da parte adversa, em desrespeito ao artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Os valores arbitrados a título de indenização por danos morais e estéticos foram fixados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a jurisprudência consolidada e os parâmetros usualmente aplicados em casos análogos, de modo que sua majoração não se justifica. 6. O pleito de indenização por danos morais de Verônica Barbosa Farias não deve ser acolhido, pois a simples participação em acidente de trânsito, sem lesão física grave ou impacto significativo na esfera psicológica, não configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A dedução do seguro DPVAT do valor da indenização por danos materiais está em conformidade com a Súmula 246 do STJ, sendo irrelevante a efetiva percepção do seguro pela vítima. 8. Recurso inominado a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 28 de março de 2025 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR Tese de julgamento: 1. A inclusão de novo pedido indenizatório após a contestação, nos Juizados Especiais, depende de anuência da parte adversa, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. Os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 3. A simples participação em acidente de trânsito, sem lesão grave ou impacto psicológico relevante, não configura dano moral indenizável. 4. O valor do seguro DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, independentemente da comprovação de seu recebimento pela vítima. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 329, II; Lei 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 246; STJ, AgInt no AREsp 1717363/PR; STJ, REsp 1653413/RJ.
02/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:42
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2024, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 00:37
Publicação
18/10/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008138-21.2023.8.22.0007.
REQUERENTES: SAMARA GNOATTO, OAB nº RO5566A, TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147 Polo Passivo: SIDNEI SANTANA DOS SANTOS, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: ANNIE ISABELLE EVANGELISTA BRASIL, OAB nº RO12196, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: VERONICA BARBOSA FARIAS DE OLIVEIRA, JESSICA BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que as partes comprovaram ser hipossuficientes. Recebo o recurso inominado (ID 108228774), posto que tempestivo e as partes fazem jus à assistência judiciária gratuita. Contrarrazões apresentadas (ID 109139371). Subam os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquive-se. Cacoal/RO, 17 de outubro de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 09:42
Gratuidade da Justiça
17/10/2024, 09:42
Gratuidade da Justiça
17/10/2024, 09:42
Sem efeito suspensivo
17/10/2024, 09:42
Conclusão (para julgamento)
16/10/2024, 13:36
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:51
Petição (Embargos de declaração)
15/10/2024, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 01:12
Publicação
10/10/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008138-21.2023.8.22.0007.
REQUERENTES: SAMARA GNOATTO, OAB nº RO5566A, TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147 Polo Passivo: SIDNEI SANTANA DOS SANTOS, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: ANNIE ISABELLE EVANGELISTA BRASIL, OAB nº RO12196, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO 1. Observo que os Recorrentes não recolheram as custas processuais e desacompanhado de comprovantes que justifiquem a concessão da assistência judiciária gratuita. 2- Intimo os recorrentes (DJ) para comprovar nos autos o pagamento das custas e preparo (5%), no prazo de 48 horas. 3- Não havendo o devido recolhimento ou manifestação no prazo acima, declaro o recurso deserto. 4- Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Cacoal/RO, 9 de outubro de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: VERONICA BARBOSA FARIAS DE OLIVEIRA, JESSICA BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:00
Gratuidade da Justiça
09/10/2024, 11:59
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 17:01
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
11/07/2024, 01:07
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:14
Intimação
09/07/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:14
Intimação
09/07/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:12
Publicação
25/06/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7008138-21.2023.8.22.0007.
REQUERENTES: SAMARA GNOATTO, OAB nº RO5566A, TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A Polo Passivo: SIDNEI SANTANA DOS SANTOS, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: ANNIE ISABELLE EVANGELISTA BRASIL, OAB nº RO12196, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: VERONICA BARBOSA FARIAS DE OLIVEIRA, JESSICA BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração proferida nos autos, interpostos por JÉSSICA BARBOSA DE OLIVEIRA e VERONICA BARBOSA FARIAS (ID 102875932), ora requerentes, e ESTADO DE RONDÔNIA (ID 102869453), ora requerida, em face da sentença proferida ID 102485279 por este juízo alegando omissão / contradição / erro material da sentença. Prescrevem os art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto/questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. DECIDO Em que pesem as considerações expendidas, não assiste razão as embargantes/requerentes em ID 102875932, pois não há nenhuma omissão, ou mesmo equívoco na decisão guerreada quanto ao abatimento da condenação de indenização de danos materiais em indenização seguro DPVAT bem como quanto ao indeferimento do aditamento à inicial. As questões foram adequadamente apreciadas, fundamentadas e julgadas por este juízo, de conformidade com seus precedentes e ditames legais pertinentes à matéria. Ainda, ao contrário do afirmado pelo embargante ESTADO DE RONDÔNIA, a sentença abordou de preferência legal de passagem de veículo oficial, transcrevo fundamentação: Ressalta-se, ainda que o motorista confirma que não viu a motoneta em decorrência do visor da câmera de ré da viatura, e mais, sequer há notícia ou indício de que a autora trafegava em velocidade acima do permitido. Se o motorista requerida desejava ingressar na via sinalizada como preferencial, deveria se certificar da possibilidade de execução da manobra com segurança. Quanto a alegada prioridade de trânsito aos veículos oficiais, garantido pelo artigo 29, VII, do CTB quando em serviço, tal prioridade não é absoluta, e não isenta o condutor do veículo oficial de respeitar as normas elementares de trânsito. Tanto que o mesmo Código estabelece que “a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código” (artigo 29, VII, d). Ressalto que, nos casos que envolvem a Fazenda Pública e independentemente da natureza, ao tratar-se de juros de mora e correção monetária, deverão ser calculados pelas regras da Taxa Selic a partir de dezembro/2021, com fundamento na EC 113/2021. Ademais, de fato, há omissão quanto a tese subsidiária do Estado de Rondônia, bem como erro material quanto a forma de correção monetária e juros de mora. Motivo, pois, acolho os embargos de declaração para corrigir a sentença conforme segue: Assim, onde se lê: Danos materiais: Há de ser reconhecido ainda o dano material pugnado (...) (...) DISPOSITIVO: (...) Ainda, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e, em consequência CONDENO o ESTADO DE RONDÔNIA: a) Ao pagamento de danos morais, mais correção monetária a partir da propositura desta e juros desde a citação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à primeira autora JÉSSICA BARBOSA DE OLIVEIRA; b) Ao pagamento de danos estéticos no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mais correção monetária a partir da propositura desta e juros desde a citação, à primeira autora JÉSSICA BARBOSA DE OLIVEIRA; c) Ao pagamento de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolso e juros desde a citação, no valor de: (...) Passa-se a ler: Danos materiais: Inicialmente a devolução/restituição de valores gastos em unidades particulares de saúde não são limitadas aos valores previstos na tabela SUS (SIGTAP). O tema 1.033 do STF não se debruça a caso análogo a esta demanda e, portanto, não aplicável à presente. É a tese fixada: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde” Há de ser reconhecido ainda o dano material pugnado (...) (...) DISPOSITIVO: (...) Ainda, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e, em consequência CONDENO o ESTADO DE RONDÔNIA: a) Ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à primeira autora JÉSSICA BARBOSA DE OLIVEIRA, a ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento, com correção monetária pelos índices de IPCA e juros da caderneta de poupança até novembro/2021 e com incidência da Taxa Selic a partir de dezembro/2021 (EC 113/2021); b) Ao pagamento de danos estéticos no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à primeira autora JÉSSICA BARBOSA DE OLIVEIRA, a ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento, com correção monetária pelos índices de IPCA e juros da caderneta de poupança até novembro/2021 e com incidência da Taxa Selic a partir de dezembro/2021 (EC 113/2021); c) Ao pagamento de danos materiais, a ser corrigido monetariamente a partir do efetivo desembolso, com correção monetária pelos índices de IPCA e juros da caderneta de poupança até novembro/2021 e com incidência da Taxa Selic a partir de dezembro/2021 (EC 113/2021), no valor de: (...)
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, ante sua tempestividade, e ACOLHO-OS EM PARTE, conforme fundamento acima, mantendo, no mais, a decisão tal como lançada. Intimem-se as partes. Agende-se decurso de prazo recursal. Cacoal, 24 de junho de 2024. IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 11:59
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
24/06/2024, 11:59
Conclusão (para julgamento)
23/04/2024, 14:27
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:59
Petição (Contra-razões)
22/04/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
21/04/2024, 11:52
Publicação
16/04/2024, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008138-21.2023.8.22.0007.
REQUERENTES: SAMARA GNOATTO, OAB nº RO5566A, TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A Polo Passivo: SIDNEI SANTANA DOS SANTOS, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: ANNIE ISABELLE EVANGELISTA BRASIL, OAB nº RO12196, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO A parte apresentou embargos de declaração (ID 102875932, 102869453). Os referidos embargos visam imprimir efeito infringente. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: VERONICA BARBOSA FARIAS DE OLIVEIRA, JESSICA BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS intime-se os embargados VERONICA BARBOSA FARIAS DE OLIVEIRA, JESSICA BARBOSA DE OLIVEIRAe SIDNEI SANTANA DOS SANTOS, ESTADO DE RONDONIA para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Cacoal–RO, 11 de abril de 2024. Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 08:02
Outras Decisões
11/04/2024, 08:02
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:25
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:43
Conclusão (para julgamento)
18/03/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 00:20
Publicação
07/03/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7008138-21.2023.8.22.0007.
REQUERENTES: SAMARA GNOATTO, OAB nº RO5566A, TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A Polo Passivo: SIDNEI SANTANA DOS SANTOS, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: ANNIE ISABELLE EVANGELISTA BRASIL, OAB nº RO12196, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA JESSICA BARBOSA DE OLIVEIRA e VERONICA BARBOSA FARIAS DE OLIVEIRA ajuizaram ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos bem como lucros cessantes em face do ESTADO DE RONDÔNIA e SIDNEI SANTANA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em apertada síntese, que no dia 02 de dezembro de 2022, as autoras transitavam com a motoneta HONDA/CG 160 FAN, PLACA: OHQ9203/RO, CÓD RENAVAM 01204613629 e CHASSI 9C2KC2200KR129064, de propriedade da segunda Requerente. Narram que na ocasião retornavam de uma entrevista de emprego para sua residência e que no caminho foram atropeladas pelo motorista Sr. Sidnei, ora segundo Requerido, funcionário público do Primeiro demandado. Argumentam que a primeira Requerente (Jéssica) ficou gravemente ferida, com fratura de oleocranio esquerdo e do fêmur esquerdo, sendo submetida a cirurgias e colocação de haste no fêmur e na banda de tensão no cotovelo, trazendo laudo médico e fisioterápico. Afirmam que suportaram danos materiais em razão de procedimentos, tratamentos e honorários médicos, medicações, reparo da motocicleta danificada e transporte, buscando o ressarcimento dos valores correspondentes. Requer a condenação por danos morais as partes autoras pelo abalo emocional e psíquico, em especial a primeira requerente a qual necessitou de ajuda em afazeres básicos bem como participou de sua colação de grau em uma cadeira de rodas. Traz fotos. Ainda, aponta danos estéticos a Requerente Jéssica que entende indenizáveis em razão de “uma enorme cicatriz nas pernas, demasiadamente extensa e perceptível”. Junta fotos. Por fim, a primeira requerente (Jéssica) busca a condenação por lucros cessantes tendo em vista que a empresa que a entrevistou no dia do acidente intentou contratá-la, não sendo possível pela gravidade do acidente. Tece comentários a respeito do direito postulado, aduzindo tratar-se de responsabilidade objetiva do Estado em razão da conduta do seu agente, e atribui a responsabilidade ao servidor em razão do nexo de causalidade entre dano e conduta e culpa comprovada. Com a inicial junta procuração e documentos. Citado, o Estado demandado apresentou contestação alega, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de realização de perícia pra se aferir o dano estético alegado. No mérito, aponta a preferência do veículo de polícia em serviço (art. 29, VII, CTB), cabendo a condutora da motocicleta dar-lhe a devida passagem. Ademais, atribui culpa exclusiva ao agente público, ausência de comprovação de dano moral, estético e lucros cessantes, irrazoabilidade e desproporcionalidade das indenizações perseguidas e impossibilidade de cumulação entre danos morais e estéticos. Quanto os danos materiais afirma a eleição de unidades privadas de saúde sem uma negativa do Sistema Único de Saúde, assim como a impossibilidade de ressarcimento de despesas com tratamentos médicos de valores em desacordo com a tabela do SUS. Por fim, ressalta que os danos com a motocicleta estão vinculadas ao causador do acidente e entende ser necessária a dedução dos valores de seguro DPVAT. Em contestação, o segundo Requerido (Sidnei) afirma, preliminarmente, ilegitimidade passiva, em razão da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público em se tratando de danos, além de que, na ocasião, estava à serviço da administração pública. No mérito, aponta a ausência de conduta dolosa ou culposa e da prioridade atribuída aos veículos de polícia em serviço (art. 29, VII, CTB). Por fim, ressalta acerca da necessidade de razoabilidade e proporcionalidade quanto a análise dos autos e eventual condenação em indenizações pleiteadas. Laudo de acidente de trânsito com vítima da POLITEC em ID 96111447. Termo Circunstanciado em ID 96111448. Informações da SEJUS em ID 96111449. Emenda a inicial em ID 97466875 com o fim de acrescer danos materiais que as partes autoras tiveram acesso. Intimados, os Requeridos manifestaram discordância ao aditamento realizado após a citação. É o breve relatório. Decido. DO ADITAMENTO A INICIAL Compulsando os autos, verifica-se que os requeridos não concordaram (ID 99561164, 99549916) com o pedido de aditamento à inicial formulado pelo requerente (ID 97466875). Conforme dispõe o art. 329, II, do CPC, "o autor poderá até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar". Assim, tendo em vista que a expressa discordância dos demandados, não há como recebê-lo neste feito, cabendo ao requerente ingressar com ação autônoma para questionar as despesas suplementares na petição do ID 97466875..
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: VERONICA BARBOSA FARIAS DE OLIVEIRA, JESSICA BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de aditamento à inicial. DAS PRELIMINARES A princípio, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo requerido SIDNEI SANTANA DOS SANTOS, eis que agiu na qualidade de agente público e no exercício da função pública e, por assim ser, não tem legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, que trata de reparação por danos. Sobre a questão, dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: “art. 37. (in omissis) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ainda sobre o assunto, o STF, ao julgar o RE 1.027.633/SP (tema 940), com repercussão geral, fixou a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (destaquei) AFASTO a preliminar de incompetência em razão da complexidade do pedido de dano estético (necessidade de perícia), pois já acostado aos autos documentos suficientes a comprovar o dano em questão. DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência e o desfecho jurídico depende apenas de apreciação de provas documentais (NCPC 355 I).
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos e lucros cessantes em razão de acidente de trânsito ocorrido em 02.12.2022. Pois bem. O art. 37, § 6º da Constituição Federal prevê que: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Referido dispositivo estabelece a responsabilidade do Estado, pela teoria do risco administrativo, no sentido de que a obrigação de indenizar incumbe a quem, em razão de um procedimento lícito ou ilícito, produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta a prova da ação/omissão, do dano e da relação causal entre eles, não havendo que se falar em culpa. A Constituição Federal estabelece, no art. 37, § 6º da Carta Constitucional, que o Estado é responsável pelos atos praticados por seus agentes, que causem dano a terceiro, garantindo, assim, que qualquer prejuízo decorrente da atividade estatal seja reparado pelo Estado. Também nesse sentido, a Constituição Federal adotou a teoria do risco administrativo, fazendo surgir a responsabilidade objetiva do Estado, a partir da qual não importa se a conduta do agente público foi legal ou ilegal, mas sim, que o dano sofrido pela vítima seja consequência desta conduta, estabelecendo a relação de causalidade entre o dano causado e a atuação do agente. Tal teoria difere-se da chamada teoria do risco integral, através da qual o Estado seria responsável por qualquer dano causado ao indivíduo, independentemente de caracterizada a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior. A responsabilidade do Estado, no presente caso, é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: JUIZADO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR VEÍCULO OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002729-87.2021.822.0022, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 27/02/2023 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 136861 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020) Portanto, para que seja reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) conduta administrativa; b) dano; c) nexo de causalidade entre o dano e a conduta. Porém, segundo a doutrina e jurisprudência, existem algumas excludentes dessa responsabilidade, bem como hipótese em que ela é mitigada. Enquanto as excludentes da responsabilidade afastam o nexo de causalidade que concorre para a efetivação do dano (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima), a culpa concorrente apenas a mitiga, fazendo com que a indenização seja proporcional (REsp 226.348). Por outro lado, ainda que se alegasse que, em casos como o vertente, a teoria a ser aplicada fosse a subjetiva, em razão de conduta omissiva do Estado (negligência), bastaria a comprovação dos seguintes requisitos: omissão, dano, culpa e nexo causal. Analisando os fatos e provas produzidas acostados aos autos constata-se que as consequências do acidente decorreram da imprudência de funcionário do requerido, na medida em que deixou de dar a devida atenção ao atravessar a via preferencial, caracterizando a responsabilidade do ente público. Dessa forma, de um modo (objetiva) ou de outro (subjetiva), fica evidente que a responsabilidade é do Estado requerido. Certo é que, regra geral, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Observa-se que no caso vertente o ônus da prova compete aos requerentes, não se mostrando razoável a inversão, mormente porque é de fácil realização a prova. Constata-se, que as autoras afirmam que a colisão que as vitimaram ocorreu por culpa exclusiva de funcionário da requerida, conforme consta do Laudo Pericial da POLITEC (ID 96111447): “A Rua Luiz Fernandes Alexandre possui sentido secundário de tráfego em relação a Rua Antônio Repizo que é via de tráfego preferencial. Esse cruzamento possui placa do tipo R1: PARE para veículo que trafegam na Rua Recife (...)” (pág. 6) “Sendo assim, diante dos vestígios assinalados no local, conclui o perito criminal que: 1) A Motocicleta Honda trafegava na Rua Antonio Repizo no sentido Sul - Norte posicionada na mão de direção. 2) A CAMINHONETE F4000 trafegava na Rua Luiz Fernandes Alexandre no sentido Oeste - Leste posicionada na mão de direção. 3) Em determinado momento, a caminhonete F4000 realizou a manobra de cruzamento de pista saindo da Rua Luiz Fernandes Alexandre para cruzar a Rua Antonio Repizo inobservando a placa do tipo R1:PARE momento em que a motocicleta Honda que trafegava na mão de direção posicionada corretamente na Rua Antônio Repizo colidiu o setor esquerdo com o setor anterior da caminhonete F4000, do qual tudo mais foi decorrente. 4) Não havia vestígios que os veículos trafegavam com velocidade incompatível com a via. ” (pág. 7) Além disso, o agente público prestou declaração no Termo circunstanciado de ID 96111448 (pág. 3) conforme transcreve-se: “Que estava conduzindo a viatura transportando presidiários. Que o visor da câmera de ré da viatura, impossibilitou a visualização total da via. Que estava praticamente com o veículo parado, quando foi atingido pela motocicleta. Que condutora e carona foram socorridas para o hospital Euro.” Pois bem, é sabido que no direito pátrio, para restar caracterizada a responsabilidade civil, e o consequente dever de indenizar, é necessário estar provada a presença concomitante de três elementos: o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre o dano e a culpa. Assim, primeiramente é importante analisar a culpa do Estado requerido pelo acidente que vitimou a autora. Quanto a isso, necessário analisar as provas produzidas nos autos. Nesse norte, não há dúvidas de que o motorista da caminhonete é funcionário público do Estado de Rondônia (Informação do SEJUS de ID 96111449). Consta como incontroverso nos autos que o motorista do veículo do Estado demandado interceptou a trajetória da motocicleta em que a autora trafegava na preferencial, conforme trechos transcritos do laudo pericial. As provas dos autos, mostram que o acidente ocorreu em local sinalizado com placa de “PARE” voltada justamente para a via por onde estava a trafegar o veículo conduzido pela requerida, o que comprova a culpa exclusiva do motorista do caminhão Ressalta-se, ainda que o motorista confirma que não viu a motoneta em decorrência do visor da câmera de ré da viatura, e mais, sequer há notícia ou indício de que a autora trafegava em velocidade acima do permitido. Se o motorista requerida desejava ingressar na via sinalizada como preferencial, deveria se certificar da possibilidade de execução da manobra com segurança. Quanto a alegada prioridade de trânsito aos veículos oficiais, garantido pelo artigo 29, VII, do CTB quando em serviço, tal prioridade não é absoluta, e não isenta o condutor do veículo oficial de respeitar as normas elementares de trânsito. Tanto que o mesmo Código estabelece que “a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código” (artigo 29, VII, d). Além disso, não há que se falar em improcedência dos pedidos em razão de ato de terceiro (culpa exclusiva do servidor público), já que em tratando-se de responsabilidade objetiva do Estado em relação aos danos causados a terceiros pelos seus agentes, podendo ser objeto de análise em sede de ação regressiva, se o caso. Em sendo assim, impõe-se na hipótese em exame de reconhecer a culpa exclusiva do motorista, tendo em vista que o sinistro ocorreu em virtude de sua imprudência ao ingressar na via preferencial sem o devido cuidado e interceptar a trajetória da motocicleta que transitava com preferência de passagem, com a expectativa de que o fluxo não seria interrompido. Assim, restando comprovada a imprudência de funcionário da requerida, que desrespeitou as regras de trânsito, é certo que deve ser responsabilizada por sua conduta danosa, razão pela qual passo a análise dos demais pedidos constantes na inicial. Danos morais: Quanto aos danos morais, a pretensão merece acolhida, pois certamente a parte autora enfrentou intenso sofrimento psicológico, aflição, angústia e desequilíbrio em sua subjetividade, atingindo profundamente sua integridade física e emocional, componentes de sua esfera íntima, as quais se encontram protegidas no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. A indenização por dano moral visa, na medida do possível, compensar a vítima pela gravidade dos danos suportados. No caso sub judice, não havendo dúvida quanto ao dano moral sofrido, em especial a primeira requerente a qual necessitou de ajuda em afazeres básicos bem como participou de sua colação de grau em uma cadeira de rodas (fotos em ID 92598173, pág. 7, 14) o problema reside na estipulação do valor devido a título de indenização pelo dano moral sofrido, uma vez que não existem critérios exatos para se chegar a um montante. Realmente, a boa doutrina pondera que inexistem caminhos exatos para se chegar à quantificação do dano extrapatrimonial, sendo muito importante a atuação do juiz, a fim de se alcançar a equilibrada fixação do valor da indenização. É necessário deixar bem claro que a indenização pelo dano moral não tem a função de repor matematicamente o dano, mas sim de representar aos lesados uma satisfação moral, psicológica, capaz de neutralizar ou “anestesiar” de algum modo o sofrimento (TJSP - RT 650/66). A jurisprudência tem oferecido alguns critérios para quantificar o valor do dano moral, havendo entendimento majoritário no sentido de que se leve em consideração a intensidade da ofensa, a capacidade financeira do ofensor (Estado de Rondônia) e condição econômica do ofendido (desempregado), de forma que a reparação não represente a ruína para o devedor, nem constitua fonte de enriquecimento sem causa para o credor, devendo ser estabelecida criteriosamente, com parcimônia. Conforme exposto, em razão do acidente a primeira autora JÉSSICA BARBOSA DE OLIVEIRA foi submetida a diversos procedimentos hospitalares, inclusive, cirúrgicos, necessitou ainda de múltiplos cuidados e atenção de seus familiares, o que é motivo de perturbação psicológica para qualquer pessoa, de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração. Além disso participou de sua colação de grau em uma cadeira de rodas (fotos em ID 92598173, pág. 7, 14) Assim, razoável a fixação do valor de indenização por danos morais no total de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Quanto a segunda autora VERONICA BARBOSA FARIAS improcede o pedido de indenização por danos morais. O simples acidente de trânsito não causa, por si só, danos morais indenizáveis, não passando de mero aborrecimento corriqueiro no trânsito brasileiro. Para ser indenizado caberia ao autor provar que sofreu algum abalo em seus direitos da personalidade, do que não se desincumbiu. Danos estéticos: Os danos estéticos, de início, consigno que estes vêm ligados a deformidades físicas que, por sua decorrência, provocam repugnância, desgosto ou complexo de inferioridade, correspondendo a uma alteração morfológica da formação corporal, que agride à visão, causando desagrado e repulsa. Ressalte-se ainda que, ao contrário do afirmado pelo ESTADO DE RONDÔNIA, é pacífico acerca da possibilidade de cumulação dos danos morais e estéticos, conforme Súmula 387 do STJ. Na inicial a autora JÉSSICA BARBOSA DE OLIVEIRA afirma que o dano estético está ligado ao fato de relevante constrangimento, em especial quanto a exposição de suas cicatrizes, o que é perceptível por qualquer pessoa, e nesse sentido juntou fotografias (ID 92598173, pág. 9, 10, 11, 12, 13) que foram complementadas pelo laudo pericial, sendo suficiente e justo a fixação de dano estético no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Danos materiais: Há de ser reconhecido ainda o dano material pugnado pela autora JÉSSICA BARBOSA DE OLIVEIRA, posto que junta notas fiscais de gastos hospitalares, honorários médicos, procedimentos médicos e com medicamentos no valor de R$ 17.308,96 (dezessete mil, trezentos e oito reais e noventa e seis centavos) em decorrência do acidente sofrido. Quanto a segunda autora VERONICA BARBOSA FARIAS devido é a restituição dos danos materiais quanto a exames médicos, medicamentos, transporte e conserto da motocicleta no valor de R$ 1.206,61 (um mil, duzentos e seis reais e sessenta e um centavos). No mais devido o abatimento do valor do seguro obrigatório (DPVAT) do valor da indenização por danos materiais a ser pago, nos termos da Súmula 246 do STJ, que assim dispõe: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. Ressalto que segundo o entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ, "a interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento" (EREsp 1.191.598/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 3.5.2017). Lucros cessantes: Ao que tange aos lucros cessantes buscados pela primeira autora JÉSSICA BARBOSA DE OLIVEIRA não restou demonstrado os fatos constitutivos do direito da autora, especificamente por não haver nos autos qualquer prova de que a empresa que a entrevistou no dia do acidente intentou contratá-la, não sendo possível pela gravidade do acidente. DISPOSITIVO: Isto posto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação ao requerido SIDNEI SANTANA DOS SANTOS, excluindo-o do polo passivo da demanda (CPC VI 267), mantendo o processo em relação ao requerido ESTADO DE RONDÔNIA. Ainda, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e, em consequência CONDENO o ESTADO DE RONDÔNIA: a) Ao pagamento de danos morais, mais correção monetária a partir da propositura desta e juros desde a citação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à primeira autora JÉSSICA BARBOSA DE OLIVEIRA; b) Ao pagamento de danos estéticos no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mais correção monetária a partir da propositura desta e juros desde a citação, à primeira autora JÉSSICA BARBOSA DE OLIVEIRA; c) Ao pagamento de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolso e juros desde a citação, no valor de: c.1) R$ 17.308,96 (dezessete mil, trezentos e oito reais e noventa e seis centavos) a primeira autora JÉSSICA BARBOSA DE OLIVEIRA; c.2) R$ 1.206,61 (um mil, duzentos e seis reais e sessenta e um centavos) a segunda autora VERÔNICA BARBOSA FARIAS; c.3) Deverá ser abatido o valor do seguro obrigatório (DPVAT) do valor da indenização por danos materiais a ser pago, independente de comprovação de efetivo recebimento do seguro. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55 e LJFP 27). Publicação e registros automáticos. Intimem-se (via sistema Pje). Transitada em julgado a sentença, a requerente poderá requerer expedição de RPV/precatório em até 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem requerimento de cumprimento, arquive-se. Agende-se decurso de prazo recursal. Cacoal, 6 de março de 2024. IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 08:16
Procedência em Parte
06/03/2024, 08:16
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 00:36
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:25
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:21
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 13:21
Publicação
24/11/2023, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTES: VERONICA BARBOSA FARIAS DE OLIVEIRA, JESSICA BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: SAMARA GNOATTO, OAB nº RO5566A, TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A
REQUERIDOS: SIDNEI SANTANA DOS SANTOS, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: ANNIE ISABELLE EVANGELISTA BRASIL, OAB nº RO12196, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7008138-21.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Vistos. O feito vinha tramitando regularmente, quando a parte autora apresentou pedido de retificação dos pedidos elencados na inicial (ID 97466875). O aditamento da inicial só é possível sem anuência da parte até a citação. no caso em desate, a parte autora ingressou com pedido de aditamento após a citação das requeridas, porquanto nesse caso o deferimento do aditamento da inicial somente será possível após a anuência destes. Assim entende a jurisprudência. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, INCISO II, DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TAXA. ADITAMENTO DA INICIAL PARA ALTERAR O OBJETO DA LIDE. PEDIDO REALIZADO APÓS A CITAÇÃO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem analisa, ainda que implicitamente, a tese objeto dos dispositivos legais apontados pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte veda a modificação do pedido, sem o consentimento do réu, após a citação ( REsp n. 400.042/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 2.9.2002; REsp n. 482.087/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 13.6.2005; REsp n. 174.036/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 16.11.1999). 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1864689 SP 2019/0338773-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020) (sem grifo no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ADITAMENTO DA INICIAL POSTERIOR AO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS. IMTIMAÇÃO DOS RÉUS PARA SE MANIFESTAREM QUANTO AO ADITAMENTO À INICIAL. O aditamento da inicial, após a citação da parte adversa, só é possível quando consentido pelo demandado. Assim sendo, correta a decisão agravada ao determinar a intimação dos demandados para se manifestarem quanto a esse pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70083317339 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 16/03/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2020) (sem grifo original) Dessa forma, intime-se as requeridas para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca do pedido de aditamento à inicial. Pratique-se o necessário. Cacoal, 22 de novembro de 2023 Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 12:43
Publicação
23/11/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: VERONICA BARBOSA FARIAS DE OLIVEIRA, JESSICA BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: SAMARA GNOATTO, OAB nº RO5566A, TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A
REQUERIDOS: SIDNEI SANTANA DOS SANTOS, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: ANNIE ISABELLE EVANGELISTA BRASIL, OAB nº RO12196, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7008138-21.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Vistos. O feito vinha tramitando regularmente, quando a parte autora apresentou pedido de retificação dos pedidos elencados na inicial (ID 97466875). O aditamento da inicial só é possível sem anuência da parte até a citação. no caso em desate, a parte autora ingressou com pedido de aditamento após a citação das requeridas, porquanto nesse caso o deferimento do aditamento da inicial somente será possível após a anuência destes. Assim entende a jurisprudência. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, INCISO II, DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TAXA. ADITAMENTO DA INICIAL PARA ALTERAR O OBJETO DA LIDE. PEDIDO REALIZADO APÓS A CITAÇÃO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem analisa, ainda que implicitamente, a tese objeto dos dispositivos legais apontados pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte veda a modificação do pedido, sem o consentimento do réu, após a citação ( REsp n. 400.042/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 2.9.2002; REsp n. 482.087/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 13.6.2005; REsp n. 174.036/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 16.11.1999). 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1864689 SP 2019/0338773-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020) (sem grifo no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ADITAMENTO DA INICIAL POSTERIOR AO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS. IMTIMAÇÃO DOS RÉUS PARA SE MANIFESTAREM QUANTO AO ADITAMENTO À INICIAL. O aditamento da inicial, após a citação da parte adversa, só é possível quando consentido pelo demandado. Assim sendo, correta a decisão agravada ao determinar a intimação dos demandados para se manifestarem quanto a esse pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70083317339 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 16/03/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2020) (sem grifo original) Dessa forma, intime-se as requeridas para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca do pedido de aditamento à inicial. Pratique-se o necessário. Cacoal, 22 de novembro de 2023 Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:22
Outras Decisões
22/11/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 16:25
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 09:26
Publicação
29/09/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JESSICA BARBOSA DE OLIVEIRA, VERONICA BARBOSA FARIAS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: SAMARA GNOATTO - RO5566, TONY PABLO DE CASTRO CHAVES - RO2147
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, SIDNEI SANTANA DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERIDO: ANNIE ISABELLE EVANGELISTA BRASIL - RO12196 INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (DEZ) dias, apresentar impugnação à contestação. Cacoal/RO, 28 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 2º Juizado Especial Endereço: Rua dos Pioneiros, 2425, - de 2198/2199 a 2439/2440, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76960-790 ===================================================================================================== Processo nº: 7008138-21.2023.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:07
Petição (Contestação)
14/09/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 10:19
Petição (Contestação)
11/09/2023, 15:18
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)