Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002274-51.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: JOSE ROCHAEL DA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800, NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849
EXECUTADOS: ROCHAEL WALTER DA SILVA, NADILA WALTER DA SILVA, NELSON WALTER DA SILVA NETO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: BERNARDO CAMPOMIZZI MACHADO, OAB nº MG106599 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Vistos e examinados. Versam os presentes sobre cumprimento de sentença que JOSE ROCHAEL DA SILVA move em face de ROCHAEL WALTER DA SILVA, NADILA WALTER DA SILVA e NELSON WALTER DA SILVA NETO, partes qualificadas no feito. Sobreveio ao feito petição do exequente, requerendo a extinção do feito (ID 111650407). Assim, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação, dou por cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (CPC, artigo 1.000). P.R.I. Após as providências necessárias, arquive-se. VIAS DESTA SERVIRÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. Ariquemes,27 de setembro de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002274-51.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: JOSE ROCHAEL DA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800, NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849
EXECUTADOS: ROCHAEL WALTER DA SILVA, NADILA WALTER DA SILVA, NELSON WALTER DA SILVA NETO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: BERNARDO CAMPOMIZZI MACHADO, OAB nº MG106599 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Vistos e examinados. Versam os presentes sobre cumprimento de sentença que JOSE ROCHAEL DA SILVA move em face de ROCHAEL WALTER DA SILVA, NADILA WALTER DA SILVA e NELSON WALTER DA SILVA NETO, partes qualificadas no feito. Sobreveio ao feito petição do exequente, requerendo a extinção do feito (ID 111650407). Assim, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação, dou por cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (CPC, artigo 1.000). P.R.I. Após as providências necessárias, arquive-se. VIAS DESTA SERVIRÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. Ariquemes,27 de setembro de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002274-51.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: JOSE ROCHAEL DA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800, NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849
EXECUTADOS: ROCHAEL WALTER DA SILVA, NADILA WALTER DA SILVA, NELSON WALTER DA SILVA NETO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: BERNARDO CAMPOMIZZI MACHADO, OAB nº MG106599 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Vistos e examinados. Versam os presentes sobre cumprimento de sentença que JOSE ROCHAEL DA SILVA move em face de ROCHAEL WALTER DA SILVA, NADILA WALTER DA SILVA e NELSON WALTER DA SILVA NETO, partes qualificadas no feito. Sobreveio ao feito petição do exequente, requerendo a extinção do feito (ID 111650407). Assim, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação, dou por cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (CPC, artigo 1.000). P.R.I. Após as providências necessárias, arquive-se. VIAS DESTA SERVIRÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. Ariquemes,27 de setembro de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002274-51.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: JOSE ROCHAEL DA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800, NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849
EXECUTADOS: ROCHAEL WALTER DA SILVA, NADILA WALTER DA SILVA, NELSON WALTER DA SILVA NETO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: BERNARDO CAMPOMIZZI MACHADO, OAB nº MG106599 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Vistos e examinados. Versam os presentes sobre cumprimento de sentença que JOSE ROCHAEL DA SILVA move em face de ROCHAEL WALTER DA SILVA, NADILA WALTER DA SILVA e NELSON WALTER DA SILVA NETO, partes qualificadas no feito. Sobreveio ao feito petição do exequente, requerendo a extinção do feito (ID 111650407). Assim, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação, dou por cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (CPC, artigo 1.000). P.R.I. Após as providências necessárias, arquive-se. VIAS DESTA SERVIRÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. Ariquemes,27 de setembro de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 10:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/09/2024, 10:58
Conclusão (para julgamento)
27/09/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 00:34
Publicação
23/09/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002274-51.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: JOSE ROCHAEL DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: NATALIA AQUINO OLIVEIRA - RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800
EXECUTADO: ROCHAEL WALTER DA SILVA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: BERNARDO CAMPOMIZZI MACHADO - MG106599 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 11:01
Documento (Certidão)
20/09/2024, 08:44
Documento (Certidão)
20/09/2024, 08:43
Documento (Certidão)
04/09/2024, 15:04
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:55
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:44
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:43
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2024, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 00:05
Publicação
23/08/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROCHAEL DA SILVA, AVENIDA GETULIO VARGAS 128, AP 104 CENTRO - 35179-000 - SANTANA DO PARAÍSO - MINAS GERAIS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800
EXECUTADOS: ROCHAEL WALTER DA SILVA, RUA PARAÍBA 81 SÃO SEBASTIÃO - 35424-339 - MARIANA - MINAS GERAIS, NADILA WALTER DA SILVA, RUA PARAÍBA 81 SÃO SEBASTIÃO - 35424-339 - MARIANA - MINAS GERAIS, NELSON WALTER DA SILVA NETO, RUA PARAÍBA 81 SÃO SEBASTIÃO - 35424-339 - MARIANA - MINAS GERAIS ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: BERNARDO CAMPOMIZZI MACHADO, OAB nº MG106599 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7002274-51.2022.8.22.0002 CLASSE: Cumprimento de sentença Defiro o pedido do exequente. Expeça-se ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ariquemes/RO, para proceder à averbação da nulidade da escritura pública, objeto deste feito, na matrícula do imóvel denominado "Lote 04, Quadra 19, Setor 09, do Loteamento denominado "Jardim Jorge Teixeira", situado nesta cidade de Ariquemes-RO, com área de 800,00 m² (oitocentos metros quadrados)", matrícula nº 12.489, nos termos da Sentença (ID 93340112) e do Acórdão (ID 103662123). Encaminhe-se ainda, quando da remessa do expediente, cópia da certidão de trânsito em julgado (ID 103662130). Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Ariquemes/RO, 22 de agosto de 2024. Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) Substituto(a)
23/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 04:17
Outras Decisões
22/08/2024, 04:17
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:23
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:23
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:19
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:03
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 09:42
Documento (Certidão)
07/08/2024, 09:36
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2024, 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 02:00
Publicação
24/07/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: JOSE ROCHAEL DA SILVA, CPF nº 30572304668, AVENIDA GETULIO VARGAS 128, AP 104 CENTRO - 35179-000 - SANTANA DO PARAÍSO - MINAS GERAIS Advogado do(a)
AUTOR: NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800
Réu: ROCHAEL WALTER DA SILVA, CPF nº 09966352627, RUA PARAÍBA 81 SÃO SEBASTIÃO - 35424-339 - MARIANA - MINAS GERAIS, NADILA WALTER DA SILVA, CPF nº 08343372662, RUA PARAÍBA 81 SÃO SEBASTIÃO - 35424-339 - MARIANA - MINAS GERAIS, NELSON WALTER DA SILVA NETO, CPF nº 09873932607, RUA PARAÍBA 81 SÃO SEBASTIÃO - 35424-339 - MARIANA - MINAS GERAIS Advogado do(a)
RÉU: BERNARDO CAMPOMIZZI MACHADO, OAB nº MG106599 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7002274-51.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa: R$ 8.000,00 Última distribuição: 21/02/2022
Vistos. JOSE ROCHAEL DA SILVA opõe embargos de declaração em face da decisão de ID 105688031. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que o decisum padece de omissão, tendo em vista que, ao determinar a expedição de ofício ao Cartório de Notas e Registro Civil da Comarca de Ariquemes/RO, deixou de constar determinação para que o imóvel se torne disponível em nome dos compradores do imóvel, conforme o contrato de compra e venda juntado aos autos (ID 105874534). Intimado, o embargado alegou que o embargante tenta, através do cumprimento de sentença, burlar a Lei 6.015/73 e o Código Civil, deixando de dar continuidade registral à cadeia dominial do imóvel e de recolher os emolumentos devidos (ID 105973730). Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e decido. Conheço do recurso, uma vez que atendidos seus pressupostos de admissibilidade, sobretudo a interposição dentro do prazo legal, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC, podendo ser interpostos quando houver, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão. No caso dos autos, não se verifica quaisquer destas hipóteses, eis que o embargante em sua fundamentação demonstra que a insurgência refere-se ao mérito da decisão. Isso porque, a determinação ao Cartório desta Comarca está em consonância com o dispositivo da sentença de ID 93340112, a qual julgou procedente o pedido inicial formulado pelo autor, para declarar nula a escritura de compra e venda lavrada no 1º Ofício de Notas da Comarca de Ariquemes/RO, datada em 05/12/2008, fls. 177, Livro nº 78, e tornar disponível o imóvel em nome do anterior proprietário, qual seja o exequente. Não obstante, ao que tudo indica, o exequente pretende, utilizando-se deste cumprimento de sentença, realizar a transferência do seu imóvel sem passar por todos os tramites exigidos pela legislação em vigor, bem como sem efetuar o pagamento dos emolumentos do Cartório para lavrar a escritura pública de compra e venda. Demais disso, se a parte não concorda com os fundamentos expostos na decisão e entende que o caso reclama desfecho diverso, deve levar sua insurgência, por intermédio do recurso pertinente, à Superior Instância. Desta forma, considerando que os aclaratórios têm como função a revisão de decisão em decorrência de omissão, obscuridade ou contradição, bem como o fato do embargante não buscar com esses a correção de eventual erro da decisão, mas sim a modificação do mérito, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NEGANDO-LHES provimento. Intimem-se. No mais, cumpra-se a decisão de ID 105688031. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 23 de julho de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 18:25
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/07/2024, 18:25
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 10:10
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 03:50
Publicação
17/05/2024, 03:50
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:00
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:59
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7002274-51.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: JOSE ROCHAEL DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: NATALIA AQUINO OLIVEIRA - RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800
EXECUTADO: ROCHAEL WALTER DA SILVA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: BERNARDO CAMPOMIZZI MACHADO - MG106599 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:57
Publicação
14/05/2024, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROCHAEL DA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800
EXECUTADOS: ROCHAEL WALTER DA SILVA, NADILA WALTER DA SILVA, NELSON WALTER DA SILVA NETO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: BERNARDO CAMPOMIZZI MACHADO, OAB nº MG106599
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7002274-51.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença
Vistos. 1. Recebo o Cumprimento de Sentença. Classe processual já retificada. 2. Oficie-se ao 1º Ofício de Notas e Registro Civil da Comarca de Ariquemes/RO, a fim de averbar a nulidade da escritura pública objeto do presente feito, nos termos da Sentença (ID 93340112) e do Acórdão (ID 103662123). Encaminhe-se ainda, quando da remessa do expediente, cópia da certidão de trânsito em julgado (ID 103662130). 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Ariquemes, 13 de maio de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 10:46
Outras Decisões
13/05/2024, 10:46
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:33
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:28
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:27
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 14:49
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
10/05/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:49
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:17
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:16
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 01:45
Publicação
24/04/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7002274-51.2022.8.22.0002.
AUTOR: JOSE ROCHAEL DA SILVA ADVOGADOS DO
AUTOR: NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800
REU: ROCHAEL WALTER DA SILVA, NADILA WALTER DA SILVA, NELSON WALTER DA SILVA NETO ADVOGADO DOS
REU: BERNARDO CAMPOMIZZI MACHADO, OAB nº MG106599
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
Vistos. Em análise aos autos, verifica-se que o requerente peticionou aos autos pugnando pela suspensão do processo pelo prazo de 10 (dez) dias para apresentar o contrato de compra e venda e iniciar a fase de cumprimento de sentença. Assim, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 10 (dez) dias. Procedo a inclusão do movimento de suspensão para fins de regularização processual. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,23 de abril de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:35
Por decisão judicial
23/04/2024, 15:35
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 21:33
Publicação
05/04/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7002274-51.2022.8.22.0002.
AUTOR: JOSE ROCHAEL DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: NATALIA AQUINO OLIVEIRA - RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800
REU: ROCHAEL WALTER DA SILVA e outros (2) Advogado do(a)
REU: BERNARDO CAMPOMIZZI MACHADO - MG106599 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:47
Recebimento
03/04/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: WALTER NUNES DA SILVA ADVOGADO(A): BERNARDO CAMPOMIZZI MACHADO – MG106599 ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO MACHADO RODRIGUES
APELADO: JOSÉ ROCHAEL DA SILVA ADVOGADO(A): NATALIA AQUINO OLIVEIRA – RO9849 ADVOGADO(A): QUILVIA CARVALHO DE SOUSA ARAÚJO – RO3800 TERCEIRA INTERESSADA: NADILA WALTER DA SILVA TERCEIRO
INTERESSADO: NELSON WALTER DA SILVA NETO RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/11/2023 DECISÃO: “PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA NÃO ACOLHIDA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível improvida. Anulatória de escritura de compra e venda de imóvel entre ascendente e descendente. Simulação. Decadência não configurada. A simulação é causa de nulidade do negócio jurídico e não pode ser legitimada com o decurso do tempo, não se submetendo, portanto, ao prazo decadencial; por esse motivo, afasta-se a incidência da decadência. Declara-se a nulidade do negócio de compra e venda simulado entre ascendente e descendente, retornando as partes ao estado anterior. É incabível a convalidação da compra e venda de imóvel entre ascendente e descendente para contrato de doação, por caracterizar outro negócio simulado de herança de pessoa viva, que é vedado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 288 de 20/02/2024 - Presencial AUTOS N. 7002274-51.2022.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002274-51.2022.8.22.0002.
APELANTE: BERNARDO CAMPOMIZZI MACHADO, OAB nº MG106599A Polo Passivo: JOSE ROCHAEL DA SILVA ADVOGADOS DO
APELADO: CESAR AUGUSTO MACHADO RODRIGUES, OAB nº DESCONHECIDO, NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849A, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA ARAUJO, OAB nº RO3800
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: WALTER NUNES DA SILVA ADVOGADO DO
Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, novembro de 2023. Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Relator.
17/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2023, 06:13
Petição (Contra-razões)
31/10/2023, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 00:50
Publicação
06/10/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7002274-51.2022.8.22.0002.
AUTOR: JOSE ROCHAEL DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: NATALIA AQUINO OLIVEIRA - RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800
REU: ROCHAEL WALTER DA SILVA e outros (2) Advogado do(a)
REU: BERNARDO CAMPOMIZZI MACHADO - MG106599 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 10:03
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 11:33
Publicação
18/07/2023, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 05:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002274-51.2022.8.22.0002.
AUTOR: JOSE ROCHAEL DA SILVA ADVOGADOS DO
AUTOR: NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800
REU: ROCHAEL WALTER DA SILVA, NADILA WALTER DA SILVA, NELSON WALTER DA SILVA NETO ADVOGADO DOS
REU: BERNARDO CAMPOMIZZI MACHADO, OAB nº MG106599 SENTENÇA I- RELATÓRIO JOSÉ ROCHAEL DA SILVA ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de NÁDILA WALTER DA SILVA, NELSON WALTER DA SILVA NETO e WALTER NUNES DA SILVA, todos qualificados nos autos. Narra em síntese que o autor é genitor dos requeridos e que transferiu para estes o imóvel denominado: Lote 04, Quadra 19, Setor 09 - Loteamento Jardim Jorge Teixeira, com área de 800 m², Município de Ariquemes/RO à título de acordo verbal, a fim de resguardar seu patrimônio e garantir sua segurança financeira e de sua família. Alega portanto, que os requeridos/filhos nunca tomaram posse do referido imóvel e que desde então realiza todas as manutenções do imóvel. Aduz ainda que recebeu proposta para vender o imóvel e que em contato com os filhos para autorizarem a venda, foi pego de surpresa, sendo lhe negado a negociação. Requereu portanto a concessão da tutela de urgência para manutenção do imóvel e no mérito que seja reconhecida a validade do acordo verbal, declarando a nulidade da escritura pública do imóvel. Juntou documentos. Despacho de ID 71148411 indeferiu a gratuidade, determinando a juntada de comprovação de hipossuficiência bem como determinou a adequação do valor da causa. Em ID 74908831 o autor juntou documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência. Despacho inicial de ID 76160455 deferiu a gratuidade postulada ante os documentos acostados, indeferiu a tutela pretendida bem como designou-se audiência de conciliação. Audiência de conciliação restou-se infrutífera, ID 78558374. Citados, o requerido, WALTER NUNES DA SILVA, apresentou contestação, alegou preliminarmente pela retificação do seu nome, pela prejudicial de mérito pela decadência e no mérito aduziu pela inexistência de acordo verbal, tendo em vista que à época era menor de idade, absolutamente incapaz, restando nulo o negócio jurídico, ademais, não comprovou com os fatos alegados. Narrou que houve a escritura pública de compra e venda, na qual lavrou-se em 03/11/2008, não contendo nenhum vício de vontade ou consentimento. Requer portanto o acolhimento da prejudicial de mérito pela decadência e no mérito a total improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica da contestação ofertada pelo requerido, WALTER NUNES DA SILVA (ID 83162639). Intimados para se manifestarem e requererem o que entender de direito, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e a decretação de revelia aos demais requeridos (ID 83192506) e o requerido, Walter Nunes da Silva manifestou-se pela inexistência de revelia e requereu oitiva de testemunhas (ID 83546272). Decisão saneadora em ID 86168640, acolheu a preliminar para retificação do nome de um dos requeridos (Walter Nunes da Silva), determinando-se a devida retificação, indeferiu o pedido de gratuidade postulada pelo requerido Walter, fixou-se os pontos controvertidos bem como designou-se audiência de instrução. Audiência de instrução realizada, conforme ata de ID 89353427. Alegações finais apresentadas aos ID's 89654923 e 90126417. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JOSÉ ROCHAEL DA SILVA em face de NÁDILA WALTER DA SILVA, NELSON WALTER DA SILVA NETO e WALTER NUNES DA SILVA, todos qualificados nos autos. Antes de adentrar ao mérito, mister se faz necessário a apreciação da preliminar pendente de análise. Oportuno registrar que a preliminar de alteração no nome de um dos requeridos já foi deliberada, bem como quanto a gratuidade judiciária postulada pelo requerido, defiro desde já, ante a comprovação de hipossuficiência comprovada (ID 86496901/86496907), portanto, resta para apreciação a prejudicial de mérito de decadência, alegada pelo requerido Walter Nunes da Silva. a) Da Prejudicial de mérito - Decadência O requerido em sua contestação, alegou a prejudicial de mérito - decadência, sob o argumento de que decorreu mais de 13 (treze) anos após a efetivação do negócio jurídico, recaindo portanto no prazo decadencial, requerendo portanto a extinção do autos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Pois bem. Em análise detida dos autos, verifica-se que não opera o instituto da decadência, tendo em vista a observância de simulação do negócio jurídico realizado entre as partes, conforme explanarei a seguir. Sobre o tema, imperioso mencionar julgados recentes: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - DECADÊNCIA - SIMULAÇÃO - VENDA DE IMÓVEL À FILHA E GENRO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO PREÇO - PREÇO INFERIOR AO DE MERCADO - NULIDADE CONSTATADA E DECLARADA. Se acórdão do TJMG determina que a questão relativa à nulidade do negócio jurídico referente a bem a ser partilhado seja dirimida em autos próprios para, só então, ser objeto de sobrepartilha, não há que se falar em coisa julgada para afastar a possibilidade de análise do pedido declaratório de nulidade do negócio que se quer seja declarado nulo. A simulação é causa de nulidade absoluta de negócio jurídico, insuscetível, portanto, de prescrição ou de decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC. Comprovada a simulação da transferência de imóvel pelo companheiro à filha e ao genro, por preço inferior ao do mercado e sem prova do pagamento do preço e continuando o vendedor a residir no imóvel, impõe-se a declaração de nulidade do ato e o retorno das partes ao "status quo ante", retornando o bem à titularidade do então alienante. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10672150116685001 Sete Lagoas, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DESERÇÃO - REJEITAR - ILEGITIMIDADE ATIVA, PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL - REJEITAR - SENTENÇA EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - SIMULAÇÃO CONFIGURADA - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA. - Não há que se falar em deserção por terem os apelantes recolhido o preparo recursal. - A análise das condições da ação deve ser realizada in statu assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial. Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes. - A preliminar de inépcia da inicial só deve ser reconhecida quando existente vício insanável que impossibilite o contraditório ou a própria prestação jurisdicional. - "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado". - É possível concluir que o contrato de compra e venda estabelecido entre os réus padece do vício de simulação, tendo em vista que jamais houve o pagamento do preço, nem mesmo a entrega do imóvel ao suposto comprador (elementos constitutivos do contrato). - De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,em se tratando de compra e venda entre descendente e ascendente por interposta pessoa, a contagem do prazo decadencial de quatro anos tem início com a abertura da sucessão do alienante. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.09.995070-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2016, publicação da súmula em 15/12/2016). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA - AFASTAMENTO - DOAÇÃO INDIRETA - SIMULAÇÃO COMPROVADA - PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. - A pretensão atinente à declaração de nulidade absoluta de negócio jurídico, por simulação, não se sujeita à decadência ( Código Civil - art. 169)- O negócio jurídico se configura simulado quando contém declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira, como ocorre em Contrato de Venda e Compra de Imóvel celebrado para mascarar Doação, com fraude à Lei, ao Fisco e à apuração equitativa dos quinhões hereditários, mediante a colação do bem doado, em caso de morte do doador. (TJ-MG - AC: 10472120035887001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 08/11/2018, Data de Publicação: 21/11/2018). Dito isso, afasto a alegação de decadência, portanto, passo análise do mérito. b) Do Mérito
Trata-se de ação declaratória de nulidade do seguinte ato jurídico: a) escritura pública de venda e compra lavrada no 1º Ofício de Notas e Registro Civil de Ariquemes, fls. 177, Livro 78; Superadas as questões fáticas e jurídicas levantadas pelas partes no curso do processo, resta verificar a quem assiste razão com fulcro nas provas produzidas, em atenção ao Princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz, a teor do que dispõe o artigo 371 do CPC em vigor. Ressai dos autos que o autor requer a anulação da escritura pública de compra e venda realizada em face dos filhos/requeridos, sob o argumento de que passou o imóvel para o nomes destes, a fim resguardar o seu patrimônio em razão do relacionamento amoroso que estava vivendo com pessoa que não era a genitora dos requeridos. Instados, apenas o requerido Walter se manifestou, alegou em síntese que à época da realização da transação era menor de idade, não sendo possível realizar o negócio jurídico de forma verbal, restando válido a transação realizada no cartório de imóveis. Requereu a total improcedência da ação. Pois bem. A celeuma dos autos refere-se à validade e/ou nulidade da escritura de compra e venda do imóvel denominado: Lote 04, Quadra 19, Setor 09 - Loteamento Jardim Jorge Teixeira, com área de 800 m², Município de Ariquemes/RO realizada entre pai/autor e filhos/requeridos. Nos termos do artigo 373, I, do CPC, cabe o autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, que vem a ser a nulidade do negócio jurídico, decorrente da alegada simulação de transferência alegada. Aos requeridos, por sua vez, cabe a prova sobre os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC). Assim, passo a analisar as alegações e provas trazidas ao processo, de forma que o pronunciamento judicial tenha coerência com o que foi discutido e suficientemente comprovado nos autos. De início, cumpre anotar que em tese a consequência da declaração de nulidade seria o retorno das partes ao estado anterior, e os efeitos naturais a serem irradiados seria o retorno da propriedade e da posse ao autor. Nesta perspectiva, a tutela declaratória perseguida mostra-se útil e pertinente no sentido de que a anulação do registro público realizado com base nas escritura que venha a ser invalidada habilita o autor a reivindicar o imóvel, conforme disciplina o artigo 1.247 do Código Civil: "Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente." Delimitada a pretensão, quanto ao fato constitutivo do direito do autor, tem-se que este sustenta que fora realizado a referida transação do imóvel de forma simulada, transferindo em 2008 para os requeridos, por meio de escritura pública lavrada no Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro da Cidade de Ariquemes/RO, a fim de resguardar seu patrimônio. No caso em apreço analisando detidamente todas as provas juntadas aos autos bem como a oitiva das testemunhas, vejo que assiste razão a parte autora e que a ação deve ser julgada totalmente procedente, explico. Denota-se dos autos a partir das provas produzidas, que o autor possui a posse do imóvel discutido bem como procede com todas as manutenções deste, desde a sua aquisição até o momento, mesmo morando fora do estado. Ademais, restou comprovado que os requeridos jamais se manifestaram acerca da manutenção deste imóvel, tampouco, adimpliram nenhum débito relativo à ela, tais como, IPTU, água, energia, entre outros. Para corroborar com tais alegações, em audiência de instrução foram ouvidas testemunhas que residem no bairro localizado a residência, onde demonstram o seguinte: A primeira testemunha, Francisco de Almeida Sobrinho, afirmou: " Conhece o Sr. Rochael há mais de 30 (trinta) anos e que desde que o conhece reside no imóvel, e que há uns 04 à 05 anos ele foi embora, mas sempre ficou de "cuidar" do imóvel para ele. Informou ainda que soube que a transferência do imóvel aos filhos ocorreu para resguardar o patrimônio em seu segundo casamento. Por fim, informou que os filhos dele veio apenas uma vez para Rondônia quando eram pequenos." A testemunha Guilherme Canela Pinto, disse: "Sabe que o Sr. Rochael exerce a posse do imóvel, sendo que arrumou comprador para o imóvel e quando foram ver a documentação, verificaram que estava em nome dos filhos. Sabe-se ainda que o autor paga todas as despesas referente ao imóvel." A testemunha José Martins da Silva, relatou: " Conhece o autor há mais ou menos 30 (trinta) anos e sabe que ele sempre exerceu a posse do imóvel, sendo que todas as vezes que saia do imóvel, solicitava para dar uma olhada na casa. Sabe também que o. Sr. Rochael sempre fez manutenção na casa, coo pintura, calçada, cerca. Informou por fim que os filhos do autor nunca colocaram o pé la." Por último, a única testemunha dos requeridos, Srª Neilza Maria relatou apenas que conhece a família há mais de 30 anos e que soube que os requeridos foram presenteados com o imóvel pelo pai. No que tange à única prova documental, a escritura pública de compra e venda do imóvel, ID 70084704, consubstancia a simulação do negócio jurídico, uma vez que o valor ajustado no documento é de R$ 8.000,00 (oito) mil reais, valor este bem a baixo do valor de mercado; ademais, os requeridos não trouxeram aos autos comprovação de que efetuaram o pagamento do imóvel. Sobre este assunto, vejamos julgado: APELAÇÃO CÍVEL. REVOCATÓRIA. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. SIMULAÇÃO COMPROVADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR PREÇO VIL.CERCEAMENTO DE DEFESA. Embora houvesse requerimento de produção de provas, não constitui cerceamento de defesa a imediata prolação de sentença, se as provas requeridas não se mostravam hábeis para alterar a solução dada ao processo e as existentes no processo já permitiam a prolatação de sentença. Desnecessidade de produção de prova oral. DECADÊNCIA. Da mesma forma, não ocorreu decadência do pedido da demandante, pois a simulação, com base no art. 167 do Código Civil, é ato nulo. E conforme regra do art. 169, também do diploma substantivo civil, não é ?suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo?, não se sujeitando, assim, aos prazos prescricionais ou decadenciais. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Todavia, no tocante ao pedido de manutenção da gratuidade da justiça, diante dos documentos acostados aos autos (fls. 888-92), tenho que a requerente comprovou fazer jus ao benefício. MÉRITO. Escritura de compra e venda de imóvel formalizada com intuito de simulação. Simulação relativa utilizada como instrumento para fraudar a lei. Anulação do negócio jurídico realizado. Prova dos autos a demonstrar que a alienação da área ocorreu em valor muito inferior ao de mercado, sem justificativa plausível, corroborando as alegações da autora e caracterizando a simulação. Mérito da sentença mantido. Honorários sucumbenciais fixados com base no § 2º, do art. 85, do CPC.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70080747504 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 05/09/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2019) No que tange a simulação de negócio jurídico, há se de se relatar que de acordo com art. 167, do Código Civil de 2022, é nulo o negócio jurídico simulado. Prossegue o CC-02 anotando que "Haverá simulação nos negócios jurídicos quando (...) aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem" (§ 1º, inciso I). Porquanto, caracterizada a venda simulada entre os litigantes, onde o autor na qualidade de pai, transferiu toda a sua confiança aos seus filhos, repassando o bem imóvel para o nome destes, restou prejudicado ao tentar alienar o bem imóvel, havendo a negativa pela prole. Verifica-se que o autor é legítimo e possuidor do imóvel discutido nos autos, uma vez que arca com todas as despesas à ele inerente e esta através desta demanda requer reaver seu único bem em vida. No outro norte, a fim de concluir com o raciocínio da procedência da ação, há de considerar a nulidade do contrato realizado entre as partes, uma vez que o artigo 426 do CC afirma que "não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva", onde devemos estar ciente que herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmite em razão da morte do titular dos bens, o de cujus. A jurisprudência leciona sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. HERANÇA DE PESSOA VIVA. IMPOSSIBILIDADE. PACTA CORVINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. Mérito. No caso dos autos, o apelante pretende o adiantamento de sua legítima. Todavia, sua genitora manifestou em sentido contrário a pretensão deduzida na exordial. Ora, a manifestação da vontade da apelada não pode ser suprida pelo Estado-Juiz, porquanto encontra vedação legal no artigo 426 do Código Civil. O recorrente possui mera expectativa de direito, o qual somente advém quando implementado o evento morte. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70070522503, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 31/08/2017). (TJ-RS - AC: 70070522503 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 31/08/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2017). Daí por que é caso de se reconhecer a simulação e decretar a nulidade do negócio jurídico realizado. Assim, outra solução não há que não o decreto de ocorrência de simulação na venda e compra do imóvel objeto da matrícula de nº 12.489 do 1º Ofício de Notas da Comarca de Ariquemes/RO, razão pela qual declaro nulo o registro de escritura pública de venda e compra de imóvel urbano, sob o livro de nº 078, Fls. 177. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Dito isso, a procedência é a medida a ser imposta ao feito. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSÉ ROCHAEL DA SILVA em face de ROCHAEL WALTER DA SILVA, NADILA WALTER DA SILVA e WALTER NUNES DA SILVA, a fim de DECLARAR a nulidade da escritura pública de compra e venda, lavrada no 1º Ofício de Notas da Comarca de Ariquemes/RO, datada em 05/12/2008, fls. 177, Livro nº 78, por consequência, expeça-se ofício ao 1º Ofício de Notas e Registro Civil da Comarca de Ariquemes/RO para averbarem a nulidade da escritura pública indicada neste dispositivo à margem do respectivo livro, tornando o referido imóvel disponível para todos os fins em nome do anterior proprietário, Sr. JOSÉ ROCHAEL DA SILVA, CPF: 305.723.046-68. CONDENO os requeridos, na forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em decorrência da concessão da gratuidade da justiça concedida neste ato, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Sentença publicada e registrada automaticamente no sistema PJE. Intime-se. Após o trânsito em julgado, promova-se as baixas devidas no sistema e arquive-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,14 de julho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito