Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: CREDIBRAS COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE DE RONDONIA Advogado(a): KARINA DA SILVA MENEZES MATTOS, OAB nº RO7834, JOSE JAIR RODRIGUES VALIM, OAB nº RO7868, RODRIGO DE MATTOS FERRAZ, OAB nº RO6958 Requerido/Executado: ROBSON FERREIRA DA SILVA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A ACORDO – HOMOLOGAR e ARQUIVAR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7007272-72.2021.8.22.0010 Requerente/
Trata-se de execução ajuizada por CREDISIS CREDIBRAS COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO DO OESTE DE RONDÔNIA. Informação de acordo (Num. 135508989). HOMOLOGO o acordo acima, com fundamento nos arts. 487, III e 924, ambos do CPC. Sem custas finais, desde que o acordo seja cumprido voluntariamente, sem necessidade de execução. Havendo necessidade de outros atos incidirão custas. Honorários nos termos do acordo. Tratando-se de acordo, esta sentença transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). AUTORIZO a transferência dos valores bloqueados ao credor. Alvará no anexo. Como as partes têm título executivo, este feito deve ser arquivado de imediato. Consigno que não há necessidade de manter o feito suspenso para cumprimento do acordo, pois o desarquivamento pode ser feito pela parte a todo tempo, sem o recolhimento de novas taxas ou custos adicionais. Caso haja descumprimento do acordo, desde já faculto ao Autor/exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (arts. 524 e 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade. Havendo descumprimento do acordo, junte-se planilha atualizada e desde já ficam autorizadas buscas a SISBAJUD e RENAJUD, devendo o pedido vir instruído com a taxa do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (código 1007 – DJe de 18/12/2025). Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º, 6.º e 139, todos do CPC), o que beneficia a todos. CPE: recolha-se o mandado, caso ainda esteja com o Oficial de Justiça. Não há notícias de bens ou valores bloqueados. P. R. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Após intimados, arquive-se, independente de nova deliberação. Rolim de Moura/RO, 4 de maio de 2026. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito