Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000473-02.2024.8.22.0012.
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo: OLAIR NUNES, ENOELMA NUNES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: GILVAN ROCHA FILHO, OAB nº RO2650 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO
Vistos. A executada Enoelma Nunes juntou aos autos (ID 138482290/138482291) a decisão de mérito proferida no Agravo de Instrumento nº 0803648-58.2026.8.22.0000, pela qual o e. Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso (ID 31650136), mantendo a penhora de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos líquidos da executada, havendo, ainda, notícia de trânsito em julgado (ID 137129621). Anote-se o desfecho recursal, tendo-se por definitivamente consolidada a constrição. Conforme extrato da conta judicial vinculada a este feito (Agência 4335, Conta 01508951-9, CEF), o saldo atual é de R$ 11.693,28, integralmente composto de verbas penhoradas, a saber: (i) o percentual de 30% do bloqueio Sisbajud (R$ 2.653,44, acrescido de rendimentos), transferido a esta conta nos termos da decisão de ID 120158137; e (ii) as retenções mensais de 20% dos vencimentos da executada, promovidas pela EMATER/RO desde a competência de fevereiro/2026 (Ofício nº 263/2026/EMATER-FOLHA, ID 131874457). A fração impenhorável (70% do bloqueio Sisbajud) foi oportunamente desbloqueada em favor da executada e não integra o saldo. Assim, a totalidade do numerário depositado pertence à exequente, nada remanescendo em favor da executada, observado que o montante está muito aquém do crédito exequendo (R$ 138.443,35). A exequente requereu a expedição de alvará sobre os valores depositados, indicando a conta nº 00821-4, agência 0800, código 748 (Sicredi), CNPJ 70.431.630/0001-04, de sua titularidade. Sendo o saldo integralmente penhorado e definitivo o título, defere-se o levantamento (art. 906 do CPC).
Ante o exposto, DECIDO: a) ANOTE-SE o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0803648-58.2026.8.22.0000, mantida em definitivo a penhora mensal de 20% sobre os vencimentos líquidos da executada Enoelma Nunes, CPF nº 269.905.202-72; b) DEFERI e EXPEDI alvará eletrônico em favor da exequente sobre a integralidade do saldo existente na conta judicial vinculada (Ag. 4335, Conta 01508951-9, CEF), com os rendimentos até a data do efetivo saque, observados os dados bancários de destino informados no ID 138092220 (conta nº 00821-4, ag. 0800, Sicredi, CNPJ 70.431.630/0001-04); c) INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com o abatimento do valor ora levantado, viabilizando o controle do saldo devedor e a oportuna reavaliação da retenção, cujo período foi fixado em 1 (um) ano (ID 127664615); d) MANTIDA a retenção mensal de 20% pela EMATER/RO, com depósito em conta judicial vinculada, até satisfação integral do crédito ou ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. Colorado do Oeste/RO, 16 de julho de 2026. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito