Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7004715-51.2022.8.22.0019.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: EDINA APARECIDA DOS SANTOS BELISARIO ADVOGADO DO
APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO (Resp interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo violado o art. 492, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Administrativo e processual civil. Agravo interno. Direito à saúde. Cirurgia. Urgência. Decisão mantida. 1. A existência dos requisitos exigidos para a tutela recursal pretendida, como exposto nos conceitos doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema, viabiliza o deferimento da tutela recursal no âmbito material, pretendida nesta sede. 2. Comprovada a existência do direito alegado pela parte e, inclusive, presente o perigo da demora, a medida em que seja hipossuficiente, poderá sofrer danos irreversíveis caso não se implemente imediatamente a cirurgia que necessita, deve ser mantida a decisão que deferiu o direito à saúde. 3. Agravo que se nega provimento. Em suas razões, o recorrente alega que o juízo proferiu julgamento ultra petita Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. No que tange ao art. 492, do CPC, a admissibilidade do recurso especial também encontra óbice na mesma Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que verificar a ocorrência de julgamento ultra petita perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A análise das razões apresentadas pela recorrente - quanto à ocorrência de decisão ultra petita - demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o recorrido cumpriu com o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sem reexame de provas, não é possível alterar o entendimento de que o ora agravado demonstrou a existência de dano material. Da mesma forma, a apreciação de eventual equívoco no laudo pericial implicaria análise do conjunto probatório dos autos, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1680531 GO 2020/0060684-0, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2022 - Destacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. DECISÃO (Re interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA)
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos constitucionais violados os arts. 5º, LV, e 196, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Administrativo e processual civil. Agravo interno. Direito à saúde. Cirurgia. Urgência. Decisão mantida. 1. A existência dos requisitos exigidos para a tutela recursal pretendida, como exposto nos conceitos doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema, viabiliza o deferimento da tutela recursal no âmbito material, pretendida nesta sede. 2. Comprovada a existência do direito alegado pela parte e, inclusive, presente o perigo da demora, a medida em que seja hipossuficiente, poderá sofrer danos irreversíveis caso não se implemente imediatamente a cirurgia que necessita, deve ser mantida a decisão que deferiu o direito à saúde. 3. Agravo que se nega provimento. Em suas razões, o recorrente alega afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como sustenta que o desrespeito à fila do SUS causa prejuízo aos demais usuários do sistema. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. A questão referente à violação ao dispositivo constitucional apontado (art. 196, da CF), não foi objeto de debate no acórdão. Falta ao recurso, pois, o indispensável prequestionamento, consoante previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF (STF - ARE: 1288543 DF 0001078-54.2016.5.10.0102, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021). Em relação ao art. 5º, LV, da CF, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição Federal, como é o caso dos autos.
Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso extraordinário, pois ausente repercussão geral geral da matéria reconhecida pela Corte Suprema no Tema 660/STF (art. 1.030, I, “a”, do CPC), e não se admite em relação ao dispositivo constitucional restante. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de dezembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia