Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7001809-02.2023.8.22.0004.
Recorrente: JOÃO CORREIA DE SOUZA Advogado(a): FLAVIO ANTONIO RAMOS, OAB nº RO4564A, RODRIGO CESTARI DE MELLO, OAB nº SP353749, RONALDO DE OLIVEIRA COUTO, OAB nº RO2761A, REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947A Recorrido(a): ISRAEL RODRIGUES MOREIRA, PARIS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA Advogado(a): ODAIR JOSÉ DA SILVA, OAB nº RO6662A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 31/08/2023 RELATÓRIO Dispensado nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos de Declaração Cível
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 17371794) opostos pela parte requerida, alegando omissão do acórdão no ID 26521414. Em análise verifica-se que merece acolhimento as alegações do embargante, tendo em vista que consta no acórdão a mesma decisão do acórdão anterior, portanto, TORNO NULO o acórdão ID 26521414 e passo a proferir outro voto com a seguinte redação: “RELATÓRIO Dispensado nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO
Trata-se de ação indenizatória de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando o requerido a ressarcir, a título de danos materiais, o valor de R$ R$12.141,00, julgando improcedente o pedido de danos morais. O requerido recorre pugnando pela reforma da sentença para que seja afastada a condenação por danos materiais, sustentando que não restou comprovada a culpa pelo acidente em questão, pois não há fotos do acidente, bem como o recorrido não juntou aos autos ser este o proprietário do veículo e que possuía CNH. Além disso, pugna pela validade das notas fiscais, pois uma delas não consta em nome do recorrido. Da análise dos autos verifico que restou configurada a responsabilidade exclusiva do recorrente pelo evento de acidente de trânsito, tendo em vista que conforme audiência realizada nos autos (Id 25304524) foi esclarecido que houve o acidente e que com a colisão, o condutor do veículo empreendeu fuga, sendo reconhecida a culpa neste momento. O fato de o recorrido não ter juntado o documento de propriedade do veículo não retira a culpa pelo acidente, já que na ocorrência policial (Id 20981925) o veículo do recorrido foi devidamente identificado. Para que haja a responsabilização civil por ato danoso, é necessária a ocorrência de um ato ilícito decorrente de ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente. Sérgio Cavilieri Filho diz que, segundo a teoria da causalidade, causa é o antecedente não só necessário, mas, também, adequado à produção do resultado. Logo, nem todas as condições serão causa, mas apenas aquela que for a mais apropriada a produzir o evento” (in, Programa de Responsabilidade Civil, 6ª Edição. Malheiros, 2006, p. 73). Deve ser mantida a sua responsabilidade exclusiva do recorrente pelo acidente, uma vez que não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral. Com relação ao valor fixado pelo juízo a quo de R$ R$12.141,00 (doze mil cento e quarenta e um reais), realizado pelo requerente na inicial diz respeito às notas fiscais apresentadas (Id 20981926). No entanto, possui razão o recorrente no que diz respeito ao orçamento contido no Id 20981926 - pág. 1, tendo em vista que este conta como cliente pessoa diversa do recorrido. Com isso, o valor dos danos materiais deve sofrer alteração, devendo ser deduzido o valor constante da nota de Id 20981926 - pág. 1 que não consta o nome do recorrido, conforme requerido no Recurso Inominado. Assim, deve ser ressarcido o valor de R$6.755,00 devidamente comprovado pelo recorrido na inicial. Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto apenas para REDUZIR o valor referente aos danos materiais sofridos para R$6.755,00 (seis mil setecentos e cinquenta e cinco reais), mantendo os demais termos da sentença. Em face da Lei nº 14.905/20024, a correção monetária será devida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do fato, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil e os juros pela taxa legal (SELIC), aplicados na forma do §1º do art. 406 do Código Civil a partir da citação. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.” Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração com efeitos modificativos, tornando NULO o acórdão do ID 26521414. Em consequência, profiro novo voto no recurso inominado para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte requerida conforme fundamentação supra.. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. REJULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pela parte requerida alegando omissão no acórdão anterior, que reproduziu decisão já proferida. 2. Reconhecimento da omissão e consequente nulidade do acórdão anterior, com prolação de novo voto. 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado e, no mérito, analisar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e a adequação do valor da indenização por danos materiais. 4. Configurada a omissão no acórdão embargado, justificando sua nulidade e rejulgamento do recurso inominado. 5. No mérito, restou comprovada a responsabilidade exclusiva da requerida pelo acidente de trânsito, conforme depoimentos em audiência. 6. Parte do valor pleiteado a título de danos materiais deve ser excluída, pois uma das notas fiscais apresentadas não está em nome do recorrido. 7. Correção monetária pelo IPCA desde a data do fato e juros pela SELIC a partir da citação, conforme Lei nº 14.905/2024 e Código Civil. 8. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para declarar nulo o acórdão embargado e rejulgar o recurso inominado. 9. Recurso inominado parcialmente provido para reduzir a indenização por danos materiais para R$6.755,00, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "O reconhecimento de omissão em acórdão justifica a anulação da decisão e a prolação de novo julgamento. A responsabilidade civil por acidente de trânsito decorre da comprovação da culpa exclusiva do agente, cabendo redução do quantum indenizatório quando não comprovada integralmente a despesa alegada." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, § único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 01 de março de 2025 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR