Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSÉ DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): CAMILA DOMINGOS - RO5567 ADVOGADO(A): DANIELLE KRISTINA DOMINGOS CORDEIRO - RO5588 APELADO(A): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/12/2024 DECISÃO: "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO POR CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por passageira contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em face da Azul Linhas Aéreas Brasileira S.A., em razão do cancelamento de voo por condições climáticas adversas. A autora alega que a impossibilidade de embarque impediu a visita à mãe internada em estado grave, causando sofrimento psicológico que extrapola o mero aborrecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento do voo por condições meteorológicas adversas configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço, salvo quando demonstrada excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC). O cancelamento do voo decorreu de condições climáticas adversas, o que caracteriza força maior, excludente de responsabilidade civil, rompendo o nexo de causalidade entre o dano alegado e a atuação da companhia aérea. A empresa prestou a assistência devida à passageira, fornecendo transporte terrestre, hospedagem, alimentação e voucher compensatório, o que afasta eventual omissão ou inadequação no atendimento. A passageira não comprovou que a viagem tinha por finalidade visitar familiar hospitalizado, não havendo demonstração objetiva do sofrimento alegado. Precedentes jurisprudenciais indicam que o cancelamento de voo por força maior não configura falha na prestação do serviço nem gera direito à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cancelamento de voo por condições meteorológicas adversas configura força maior e afasta o dever de indenizar, desde que a companhia aérea preste a devida assistência ao passageiro. A alegação de danos morais exige comprovação do sofrimento excepcional, não bastando a mera frustração do passageiro com o cancelamento do voo. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7012291-23.2020.822.0001, Rel. Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, j. 08/04/2022. TJRO, Apelação Cível nº 7001549-36.2020.822.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 23/02/2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 337 de 24/02/2025 a 28/02/2025 AUTOS N. 7002207-79.2024.8.22.0014 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7002207-79.2024.8.22.0014 - VILHENA / 1ª VARA CÍVEL