Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800635-56.2022.8.22.9000.
REQUERENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RO5014-A Polo Passivo: ANTONIO STRINGHI Advogado do(a)
REQUERIDO: VINICIUS BATISTI STRINGHI - RO10203-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/1995. VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 - PETIÇÃO CÍVEL (241) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 31/08/2023 11:06:33 Data julgamento: 27/02/2024 Polo Ativo: TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal em sede de Embargos de Declaração. Em que pese os argumentos da parte Agravante, tenho por incabível o presente recurso, eis que interposto em face de decisão colegiada desta Turma Recursal, seara na qual inexiste previsão legal para a interposição de Agravo Interno. É certo que não cabe agravo interno contra decisão colegiada. Este é passível de interposição apenas e tão-somente contra decisão monocrática de relator. É nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃOCONHECIDO. 1. De acordo com o art. 557 do CPC e com o art. 241 do Regimento Interno deste Tribunal, o agravo interno é cabível contra a decisão monocrática. 2. Desse modo, a interposição de agravo interno contra decisão do órgão colegiado é manifestamente incabível, configurando erro grosseiro, o que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno a que não se conhece. (TRF-2 00110240720104025101 RJ 0011024-07.2010.4.02.5101, Relator: LETICIA MELLO, Data de Julgamento: 01/03/2016, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) O TJRO já firmou entendimento sobre o assunto: Agravo interno. Não cabimento. Interposição contra decisão colegiada. Recurso manifestamente inadmissível. 1. Decisão proferida por órgão colegiado não é atacável por meio de agravo interno, cuja interposição, na dicção do art. 1.021 do CPC, restringe-se às decisões monocráticas do relator. 2. Agravo não conhecido. (TJ-RO - APL: 70099850320158220601 RO 7009985-03.2015.822.0601, Data de Julgamento: 07/03/2019) Desse modo, se por um lado descabe agravo interno contra julgamento colegiado, por outro, desponta ele cabível contra qualquer pronunciamento monocrático de relator que tenha conteúdo decisório. Dito isso, tenho que o recurso é incabível, faltando-lhe, pois, requisito de procedibilidade recursal, uma vez que desafia decisão colegiada desta Turma Recursal, proferida em sede de Embargos de Declaração. Com essas considerações, voto no sentido de NÃO CONHECER o presente agravo interno. Sem custas e honorários advocatícios por ser incabível na espécie.. Após o trânsito em julgado, arquive-se. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. LEI 9.099/1995. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Não se conhece de agravo interno em face de decisão colegiada de Turma Recursal, por ausência de previsão legal. 2. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO NAO CONHECIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 27 de Fevereiro de 2024 Relator ENIO SALVADOR VAZ RELATOR