Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001014-08.2024.8.22.0021.
APELANTES: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, BRADESCO Polo Passivo: ROMILDA DA SILVA SANTOS, BANCO BRADESCO ADVOGADOS DOS
APELADOS: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A, FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A, BRADESCO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO BRADESCO, ROMILDA DA SILVA SANTOS ADVOGADOS DOS Vistos, ROMILDA DA SILVA SANTOS e BANCO BRADESCO S/A apelam da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Genérica da comarca de Buritis, nos autos da ação de inexistência de débito c/c dano moral e repetição de indébito n. 7001014-08.2024.8.22.0021. Pois bem. Em vias de julgamento do apelo verifico que foi admitido o IRDR 0804673-43.2025.8.22.0000, TEMA 16, que possui a seguinte questão submetida a julgamento: 1 – Legalidade da cobrança de tarifas bancárias por pacote de serviços, nos casos em que: a) Inexiste contrato físico assinado pelo consumidor; b) Há utilização contínua dos serviços ofertados; c) Aponta-se violação ao dever de informação; d) Discutem-se os requisitos para repetição do indébito e dano moral. Assim, considerando que há determinação de suspensão estadual dos processos que guardem semelhança, o presente feito deverá ser suspenso até posterior pronunciamento das Câmaras Reunidas Cíveis. A Coordenadoria Cível deste Tribunal deverá providenciar as anotações necessárias para o sobrestamento do feito, devendo este aguardar o período de suspensão na própria Coordenadoria. Com o julgamento e publicação do mérito do IRDR 0804673-43.2025.8.22.0000, façam-me a conclusão. Expeça-se o necessário. C.