Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto
SENTENÇA
Processo: 0001259-27.2013.8.22.0021.
AUTOR: BURITIS COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: RODOLFO SCHER DA SILVA, OAB nº RO2048A, TEOFILO ANTONIO DA SILVA, OAB nº RO1415
REU: CONSTRUTORA E INSTALADORA NORTE LTDA. EPP REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cheque
Trata-se de ação monitória que foi convertida em cumprimento de sentença em 25/11/2014 (ID 68110110, pág. 29). Ocorre que, desde então, não foram encontrados bens para penhora. A prescrição na modalidade intercorrente deve ser reconhecida e, por conseguinte, o processo deve ser julgado extinto com julgamento de mérito à luz do art. 924, V, do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, no art. 921, parágrafos 4º e 5º, eliminou qualquer controvérsia a respeito da prescrição intercorrente. No que se refere à prescrição da ação executiva, tem-se que ela ocorre no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Assim, a prescrição intercorrente no procedimento executivo há de ser reconhecida desde que a paralisação do processo se dê por prazo igual ou superior aquele previsto para a execução do título que o lastreia. Importante destacar que o prazo prescricional incide mesmo nas hipóteses em que o feito executivo é suspenso e arquivado por ausência de localização do devedor ou dos seus bens, haja vista que a referida suspensão não pode permanecer indefinidamente, sob pena de premiar-se o credor desidioso e perpetuação do débito. No caso em tela, constata-se que o feito foi paralisado na data de 21/05/2015, quando a exequente deixou de de impulsionar (ID 68110110, pág. 34). Por oportuno, segundo o art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, prescreve em 05 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Infere-se dos autos que a cobrança se origina de cheque, razão pela qual o prazo prescricional a ser observado para o caso é de 05 anos. O termo inicial da prescrição se deu data de 21/05/2015, quando determinou-se o arquivamento provisório dos autos, quando então se iniciou o prazo de 01 ano de suspensão da prescrição, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Decorrido esse prazo de 01 ano, a prescrição tornou a correr e a parte exequente não se manifestou, tendo os autos permanecido em arquivo até 31/05/2022 (ID 77683413), data em que já havia decorrido há muito o prazo de 05 anos. Com efeito, até a presente data não foram localizados os devedores e nenhum dos praticados pelo credor foi capaz de interromper o prazo em curso, pois, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. Cumpre ressaltar que a interrupção do curso da prescrição intercorrente que só ocorre com a citação do devedor ou com a efetiva constrição patrimonial. Sendo certo que sucessivos pedidos de bloqueio de ativos financeiros e pesquisas de bens infrutíferos, seguidos de novo pedido de suspensão da execução que não importam na interrupção do prazo prescricional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, V, CPC, DECLARO a prescrição (intercorrente) do crédito exigido nesta execução e, por consequência, julgo extinta a execução com resolução de mérito. Em razão da causalidade e seguindo a orientação do STJ, deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios ou custas. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas. Disposições à CPE: 1. Fica a parte intimada via Dje. 2. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito