Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7002308-84.2022.8.22.0015 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Piso Salarial, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente LAIS FLORES RODRIGUES, CPF nº 00854651276, FORTE PRINCÍPE DA BEIRA 4133 GUAJARÁ-MIRIM - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ARLISSON HERBERT DOS SANTOS SOUZA, OAB nº RO10452 Requerido(a) MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM, XV DE NOVEMBRO 390, PALÁCIO PÉROLA DO MAMORÉ CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) PEDRO PAULO VALERIANO, OAB nº DF64059, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Em atenção à informação prestada pela COGESP certificada no ID 112444654, DEFIRO o pedido e determino o destacamento e pagamento dos honorários contratuais diretamente na conta do advogado, no valor/percentual fixado no documento (ID 101585414), ou seja, 30% a ser deduzido da quantia a ser recebida pelo constituinte no momento da quitação da dívida principal. Informe ao ente público tal situação. Encaminhe-se a requisição de pagamento do precatório novamente, anexando a presente determinação. Inscrito o precatório, vistas às partes e aguarde-se o pagamento em arquivo. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 15 de outubro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 10:55
Outras Decisões
15/10/2024, 10:55
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 08:29
Documento (Certidão)
15/10/2024, 08:28
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 00:02
Publicação
09/08/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LAIS FLORES RODRIGUES Advogado do(a)
REQUERENTE: ARLISSON HERBERT DOS SANTOS SOUZA - RO10452
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM Advogado do(a)
REQUERIDO: PEDRO PAULO VALERIANO - DF64059 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o teor da certidão de ID nº109492696. Guajará-Mirim/RO, 8 de agosto de 2024. CARLA RIBEIRO PINTO Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Endereço: Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 ====================================================================================== Processo nº: 7002308-84.2022.8.22.0015 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 07:51
Documento (Certidão)
08/08/2024, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 00:07
Publicação
07/08/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LAIS FLORES RODRIGUES Advogado do(a)
REQUERENTE: ARLISSON HERBERT DOS SANTOS SOUZA - RO10452
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM Advogado do(a)
REQUERIDO: PEDRO PAULO VALERIANO - DF64059 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: "Decorrido o prazo,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Endereço: Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 ====================================================================================== Processo nº: 7002308-84.2022.8.22.0015 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte exequente para manifestar o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias." Guajará-Mirim/RO, 6 de agosto de 2024. CARLA RIBEIRO PINTO Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 07:44
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 13:20
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:15
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 01:01
Publicação
23/07/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7002308-84.2022.8.22.0015 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Piso Salarial, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente LAIS FLORES RODRIGUES, CPF nº 00854651276, FORTE PRINCÍPE DA BEIRA 4133 GUAJARÁ-MIRIM - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ARLISSON HERBERT DOS SANTOS SOUZA, OAB nº RO10452 Requerido(a) MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM, XV DE NOVEMBRO 390, PALÁCIO PÉROLA DO MAMORÉ CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) PEDRO PAULO VALERIANO, OAB nº DF64059, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Defiro o pedido de ID 108685239 e concedo o prazo de 03 (três) dias para que o executado comprove o pagamento da RPV. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestar o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 22 de julho de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 11:27
Outras Decisões
22/07/2024, 11:27
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 11:14
Documento (Certidão)
03/05/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 12:28
Documento (Certidão)
02/04/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 00:22
Publicação
07/03/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LAIS FLORES RODRIGUES Advogado do(a)
REQUERENTE: ARLISSON HERBERT DOS SANTOS SOUZA - RO10452
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM Advogado do(a)
REQUERIDO: PEDRO PAULO VALERIANO - DF64059 INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº102493959. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Guajará-Mirim/RO, 6 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Endereço: Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7002308-84.2022.8.22.0015 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 09:55
Documento (Certidão)
06/03/2024, 09:53
Documento (Certidão)
06/03/2024, 09:49
Documento (Certidão)
06/03/2024, 09:48
Documento (Certidão)
06/03/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 10:54
Mandado (dependência)
22/11/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 11:17
Mandado
17/11/2023, 07:27
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2023, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 07:09
Mudança de Classe Processual
17/11/2023, 07:08
Publicação
17/11/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7002308-84.2022.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Piso Salarial, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente LAIS FLORES RODRIGUES, CPF nº 00854651276, FORTE PRINCÍPE DA BEIRA 4133 GUAJARÁ-MIRIM - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ARLISSON HERBERT DOS SANTOS SOUZA, OAB nº RO10452 Requerido(a) MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM, XV DE NOVEMBRO 390, PALÁCIO PÉROLA DO MAMORÉ CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 1 - Altere-se a classe processual. 2 - Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente nestes próprios autos. 3 - No tocante à OBRIGAÇÃO DE FAZER, nos termos do art. 536 e seguintes do CPC, DETERMINO a intimação pessoal do(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra com a obrigação constante no título executivo acostado aos autos, nos termos da Súmula 410 do STJ, ou seja, promova a implantação do correspondente ao piso nacional do magistério aplicado a exequente no valor base de R$ 3.966,76 (três mil novecentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), sob pena de multa por cada mês não implantado, sem prejuízo do pagamento retroativo dos meses em que não for implantado. 3.1 - Anexe cópia da sentença. 4 - Havendo impugnação ao cumprimento de sentença e sendo ela tempestiva, intime-se o impugnado para se manifestar no prazo legal, encaminhando-se os autos à conclusão em seguida. 5 - Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para providenciar a documentação necessária para expedição da RPV ou precatório. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. 6 - Com a documentação nos autos, expeça-se RPV ou precatório, conforme a hipótese. 7 - Sendo o caso de RPV, decorrido o prazo sem liquidação da requisição, voltem os autos conclusos para se ultime o sequestro, independentemente da oitiva da Fazenda Pública. 8 - Tratando-se de precatório, encaminhe-se ao TJRO, aguardando-se em arquivo o pagamento. Intimem-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 16 de novembro de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:07
Outras Decisões
16/11/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 11:31
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 22:33
Publicação
06/10/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LAIS FLORES RODRIGUES Advogado do(a)
REQUERENTE: ARLISSON HERBERT DOS SANTOS SOUZA - RO10452
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Guajará-Mirim/RO, 5 de outubro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Endereço: Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 =========================================================================================== Processo nº: 7002308-84.2022.8.22.0015 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 12:02
Recebimento
05/10/2023, 12:01
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002308-84.2022.8.22.0015.
RECORRIDO: ARLISSON HERBERT DOS SANTOS SOUZA - RO10452-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “SENTENÇA I-Relatório dispensado na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c 38 da Lei n. 9.099/95. II- Fundamentação Pretende a parte autora – professora - a adequação de seu vencimento ao piso salarial nacional do magistério. Extrai-se do retrato do cenário legislativo nacional que o piso salarial do magistério adveio em 2008 por intermédio da Lei Federal n. 11.738/2008. Após inúmeras controvérsias acerca da sua constitucionalidade, a Suprema Corte estabeleceu o seguinte: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. (...) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008 (STF – TRIBUNAL PLENO – ADI 4167, Rel. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24/8/2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, pp. 29/83). E no âmbito infraconstitucional, dando os contornos legais da norma, o STJ decidiu em sede de Recurso Repetitivo o seguinte: Tema 911: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia também já decidiu: Administrativo e constitucional. Servidor público. Magistério. Município de Rolim de Moura. Percepção salário abaixo do piso salarial nacional. Vedação. Reflexo do aumento do vencimento base sobre todas as demais parcelas remuneratórias. Impossibilidade. É vedado pagamento (percepção) do salário do professor (magistério) abaixo do piso salarial nacional (vide Tema n. 911 de seus julgamentos repetitivos – REsp n. 1.426.210-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria). É vedado reflexo (efeito cascata) do aumento do vencimento básico sobre as demais parcelas remuneratórias. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800119-70.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 12/07/2022. No que tange aos profissionais com carga horária inferior a 40 horas semanais, a Lei Federal em comento, em seus art. 2º, § 1º e 3º, dispõe que: §1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) §3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. Veja-se que o piso salarial do magistério foi reajustado em 11,36% em janeiro de 2016, conforme determina o artigo 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. O valor do piso para 2022 é de R$ 3.845,63 para os profissionais com jornada de trabalho de 40 horas semanais, de acordo com o parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB e homologado pela Portaria n. 67/2022 do MEC. “Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007” Certo é que a legislação federal criou o piso nacional, determinado que nenhum professor receberá remuneração inferior ao valor estipulado na norma. Além disso, a Lei Municipal nº Lei municipal nº 2.117/19 em seu art. 64, instituiu o piso nacional como referência inicial para a carreira do magistério, ou seja, em uma correta interpretação, a referência inicial/salário base/vencimento básico ficou atrelada ao piso nacional. Assim, assiste razão a parte autora, no que concerne a adequação do valor de seu salário base no mesmo valor do piso nacional e a Lei municipal nº 2.117/19, bem como o reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, previstas na legislação local. III – DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, CONDENANDO o requerido a: a) a cumprir o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Municipal, implantando vencimento-base de acordo com o piso salarial nacional do magistério em vigor nas devidas épocas, nos termos da Lei Federal nº 11.378/2008, atentando-se à jornada de trabalho profissional da autora; b) pagar a diferença dos valores recebidos sob o mesmo título, nos meses referentes ao ano de 2022, observando-se além da prescrição quinquenal, os montantes pagos de forma equivocada. Tal condenação deve projetar-se para as demais vantagens e gratificações previstas na legislação local. Ainda, os valores deverão ser devidamente apurados a partir de quando cada um se tornou devido – correção e juros – de acordo com de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021. Desde já fica deferida a dedução de quaisquer valores pagos administrativamente a este título. Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei nº 12.153/2009. Por fim, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.” Em respeito às razões recursais tenho que a r. sentença vergastada, consignando que para que o piso salarial reflita sobre as classes da carreira e demais vantagens e gratificações, deve haver previsão na legislação local de que esses serão remunerados com base no vencimento básico.
Acórdão - Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 24/11/2022 08:38:51 Data julgamento: 09/08/2023 Polo Ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM Polo Passivo: LAIS FLORES RODRIGUES Advogado do(a)
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença. Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL. VINCULAÇÃO À TABELA PREVISTA EM LEI ESTADUAL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Nos termos da Lei n. 11.738/2008, o vencimento básico da carreira do magistério público deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, não sendo a aplicação automática em toda a carreira. O reflexo imediato em relação às demais verbas deve incidir somente sobre aquelas que possuem o vencimento básico como base de cálculo. Sentença mantida. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 09 de Agosto de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR