Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av. Presidente Kennedy n. 1065, Bairro Pioneiros, CEP76970-000, Pimenta Bueno/RO. Tel. Central de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): 69 3452-0910 Balcão virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo
SENTENÇA
Processo: 7001355-51.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PRISCILA MORAES BORGES, OAB nº RO6263, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586
EXECUTADOS: JOAO FREDI, FLORINDA EUSEBIO FREDI, CERAMICA ROMANA LTDA - ME, LUCINEIA MUNHOZ HERRERO FREDI, LUCIANO DIEGO HERRERO FREDI, NADIA ADRIANA HERRERO FREDI ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518, FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima indicadas. As partes firmaram acordo e pleitearam sua homologação, consoante ID 92987642. É o necessário. Decido. Inicialmente, evidencio que a autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Neste sentido, a autocomposição representa a livre manifestação da vontade das partes, motivo pelo qual o acordo deve ser homologado e o processo extinto, com resolução do mérito. Diante da capacidade das partes e licitude do objeto, HOMOLOGO o acordo cujo teor consta no termo de ID 92987642, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Inobstante a transação, as custas finais são devidas, uma vez que acordo foi feito após decurso do prazo para pagamento espontâneo, não se enquadrando nas hipóteses do art. 8º da Lei n. 3.896/16. Como o acordo é silente a respeito do responsável pelo pagamento das custas, tal valor deverá ser custeado pelo executado pelo principio da causalidade, já que deu causa ao ajuizamento da ação. Assim, condeno o executado ao pagamento das custas finais e também as iniciais que eventualmente não tenham sido recolhidas. Intime-se para pagamento em 15 dias, sob pena de inscrição em DA, o que fica desde já determinado. Honorários conforme acordo. Tendo em vista o disposto no art. 1000, parágrafo único, do CPC, DECLARO transitada em julgado a sentença na presente data, já que presente situação de preclusão lógica. CÓPIA DA PRESENTE SERVE DE OFÍCIO, a ser remetido pelo interessado, ao Cartório de Registro de Imóveis de Pimenta Bueno/RO determinando que, à vista do pagamento das taxas/emolumentos devidos, procedam com o cancelamento das averbações premonitórias realizadas nas matrículas 3.457, 4.978, 4.979 e 4.980 relativas a estes autos bem como aos autos e aos autos n. 7002222-10.2017.8.22.0009. Liberem-se eventuais restrições. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, cumpridas as formalidades legais, e nada mais havendo, arquivem-se. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Pimenta Bueno/RO, terça-feira, 11 de julho de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito