Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE
EXECUTADO: CLARINDA TEODORO BORGES, RUA ESPIRITO SANTO 3891 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Os autos tratam de execução fiscal em que move MUNICÍPIO DE MACHADINHO D`OESTE em face de CLARINDA TEODORO BORGES. Após inúmeras diligências para se obter a informação sobre eventual falecimento da parte executada, o exequente contatou a tabeliã, via WhatsApp, e obteve informação que há um registro de falecimento de pessoa com o mesmo nome da Executada, na cidade de Várzea Grande-MT, conforme “print” apresentado em ID 119973679. Veja-se que com o óbito da responsável pela obrigação, a legitimação processual para representar em juízo, seja ativa ou passivamente, é do espólio, por meio de seu inventariante ou, se não aberto o inventário no prazo legal ou, ainda, se já encerrado, pela sucessão, por meio de todos os herdeiros. Ocorre que, embora admissível a responsabilidade tributária pela sucessão ou pelo espólio previsto nos art. 130 e 131, incisos II e III do CTN, a modificação do polo passivo da execução somente se torna possível no caso da citação da pessoa executada antes do seu falecimento, o que não ocorreu no caso dos autos. Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. OBRIGAÇÃO DOS SUCESSORES DE INFORMAR SOBRE O ÓBITO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E DE REGISTRAR A PARTILHA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido o que não é o caso devidamente citado nos autos da execução fiscal, dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda municipal faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário. Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010. 2. Não se pode fazer mera emenda do título executivo, a teor da Súmula 392/STJ, que dita: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Matéria já analisada inclusive sob a sistemática do art. 543-C do CPC (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009). 3. O argumento sobre a obrigação dos sucessores de informar o Fisco acerca do falecimento do proprietário do imóvel, bem como de registrar a partilha, configura indevida inovação recursal, porquanto trazido a lume somente nas razões do presente recurso. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (AgRg no AREsp 324.015 /PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013)". "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1832608 PR 2019/0244565-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019)". Ademais, o entendimento atual dos Tribunais é na mesma linha. Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO EXEQUENTE. 1. Em se tratando de execução fiscal, não é possível a alteração do polo passivo e o redirecionamento da execução para o espólio quando o falecimento do executado for anterior à citação válida. Ausência de uma das condições da ação, a legitimidade passiva. 2. Impossibilidade de substituição da CDA para modificação do sujeito passivo da execução. Súmula nº 392, do STJ. 3. Necessidade de ajuizamento de nova ação para a cobrança do tributo perante os responsáveis tributários, para cumprimento do artigo 131, II e III, do CTN. 4. Inaplicabilidade da Súmula nº 106, do STJ, que se refere à morosidade do Poder Judiciário como causa da demora da citação e da ocorrência da prescrição ou decadência, o que não é o caso. 5. Sentença parcialmente reformada, de ofício, em seu dispositivo, para substituição do artigo 803, do CPC pelo artigo 485, VI, do CPC. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00106187820118190045, Relator.: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 28/10/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2020)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO - REDIRECIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO - REDIRECIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO - REDIRECIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO -- FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO - REDIRECIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - Comprovado o falecimento do devedor principal antes da citação, é inviável a substituição da CDA para inclusão do espólio no polo passivo da lide, visto que o redirecionamento da execução implicaria, neste caso, em alteração do próprio lançamento tributário (Súmula n. 392 do STJ). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1142371-93.2024.8.13.0000 1.0000.24.114236-3/001, Relator.: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 24/05/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024)". Logo, ante a presunção de falecimento do executado, tendo em vista que não foi possível obter certidão de óbito, mas consta informação nos autos, inviável o prosseguimento da execução, sendo a extinção do presente feito medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7004233-69.2023.8.22.0019
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, ante o falecimento da parte executada, que influi em ilegitimidade passiva. Com o trânsito em julgado da presente sentença, proceda-se à baixa. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 20 de maio de 2025. Pauliane Mezabarba Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste