Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do
requerente: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO, OAB nº DF67239, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº PR78873, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Requerido/Executado: DALVINA BATISTA GOMES, EVA GONSALVES PEREIRA SILVA KINYPS Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO BANCO DA AMAZONIA SA opôs embargos de declaração contra decisão prolatada, sob a alegação de omissão (ID 138035338). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Conheço os embargos, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O prazo para interpor embargos de declaração, consoante teor do artigo 1.023 do CPC, é de cinco dias a contar da intimação da decisão impugnada, in verbis: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Os embargos são tempestivos, razão pela qual os
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Parte
requerida: DALVINA BATISTA GOMES, BR 364, KM 101, LINHA DO APVAO, KM 5,, - DE 5961/5962 A 6274/6275 ZONA RURAL - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA, EVA GONSALVES PEREIRA SILVA KINYPS, LINHA DO PAVAO KM 11, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 830 ZONA RURAL - 76801-975 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7063306-60.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural Requerente/ recebo e passo a analisá-los. Sustenta a parte embargante a ocorrência, no cerne, de erro in judicando. Entretanto, analisando a decisão combatida, não assiste razão à parte embargante quanto à sua alegação, pois, em verdade, o embargante pretende, em última análise, rediscutir matéria já apreciada, visando à reconsideração da decisão, sem apontar, fundamentadamente, quaisquer dos vícios mencionados no caderno processual vigente. Certo é que os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam eliminar contradição, obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material a respeito de questão jurídica que é de especial relevância para o desate da lide. Logo, os embargos declaratórios são, portanto, apelos de integração, não se prestando como instrumento adequado quando a parte pretende a reforma de decisão. O julgador pode apenas aclarar a decisão anterior, não proferir outra em seu lugar, cuja atribuição cabe ao Tribunal correspondente. Ainda assim, ao contrário do alegado, pela parte exequente, a instituição foi intimada pessoalmente no ID 136112691, no mesmo endereço indicado pela própria parte na exordial. Ora, o mero inconformismo do vencido com a decisão não desafia a interposição de embargos de declaração como sucedâneo do recurso cabível. Nesse sentido, a prestigiada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.” (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) E ainda, nesse caminho, são os precedentes do TJRO: "Os embargos de declaração têm hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão." (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7051702-05.2022.8.22.0001, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 05/12/2025) "É rejeitada a pretensão dos embargos de declaração que pretendem a rediscussão do julgado." (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7032342-50.2023.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha, Relator(a) do Acórdão: SANSÃO SALDANHA Data de julgamento: 27/07/2024) Posto isso, CONHEÇO dos embargos e REJEITO-OS, por não se encontrar eivada de nenhum dos vícios a decisão objurgada; deixo, por ora, de fixar multa condenatória em razão de não estar evidenciado que os mesmos foram manifestamente protelatórios. Publique-se e intimem-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho – RO, sexta-feira, 10 de julho de 2026. Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do
requerente: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO, OAB nº DF67239, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº PR78873, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Requerido/Executado: DALVINA BATISTA GOMES, EVA GONSALVES PEREIRA SILVA KINYPS Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO BANCO DA AMAZONIA SA opôs embargos de declaração contra decisão prolatada, sob a alegação de omissão (ID 138035338). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Conheço os embargos, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O prazo para interpor embargos de declaração, consoante teor do artigo 1.023 do CPC, é de cinco dias a contar da intimação da decisão impugnada, in verbis: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Os embargos são tempestivos, razão pela qual os
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Parte
requerida: DALVINA BATISTA GOMES, BR 364, KM 101, LINHA DO APVAO, KM 5,, - DE 5961/5962 A 6274/6275 ZONA RURAL - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA, EVA GONSALVES PEREIRA SILVA KINYPS, LINHA DO PAVAO KM 11, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 830 ZONA RURAL - 76801-975 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7063306-60.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural Requerente/ recebo e passo a analisá-los. Sustenta a parte embargante a ocorrência, no cerne, de erro in judicando. Entretanto, analisando a decisão combatida, não assiste razão à parte embargante quanto à sua alegação, pois, em verdade, o embargante pretende, em última análise, rediscutir matéria já apreciada, visando à reconsideração da decisão, sem apontar, fundamentadamente, quaisquer dos vícios mencionados no caderno processual vigente. Certo é que os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam eliminar contradição, obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material a respeito de questão jurídica que é de especial relevância para o desate da lide. Logo, os embargos declaratórios são, portanto, apelos de integração, não se prestando como instrumento adequado quando a parte pretende a reforma de decisão. O julgador pode apenas aclarar a decisão anterior, não proferir outra em seu lugar, cuja atribuição cabe ao Tribunal correspondente. Ainda assim, ao contrário do alegado, pela parte exequente, a instituição foi intimada pessoalmente no ID 136112691, no mesmo endereço indicado pela própria parte na exordial. Ora, o mero inconformismo do vencido com a decisão não desafia a interposição de embargos de declaração como sucedâneo do recurso cabível. Nesse sentido, a prestigiada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.” (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) E ainda, nesse caminho, são os precedentes do TJRO: "Os embargos de declaração têm hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão." (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7051702-05.2022.8.22.0001, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 05/12/2025) "É rejeitada a pretensão dos embargos de declaração que pretendem a rediscussão do julgado." (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7032342-50.2023.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha, Relator(a) do Acórdão: SANSÃO SALDANHA Data de julgamento: 27/07/2024) Posto isso, CONHEÇO dos embargos e REJEITO-OS, por não se encontrar eivada de nenhum dos vícios a decisão objurgada; deixo, por ora, de fixar multa condenatória em razão de não estar evidenciado que os mesmos foram manifestamente protelatórios. Publique-se e intimem-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho – RO, sexta-feira, 10 de julho de 2026. Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
13/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2026, 10:57
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/07/2026, 10:57
Conclusão (para decisão)
08/07/2026, 08:37
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 21:12
Publicação
15/06/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 11:53
Abandono da causa
12/06/2026, 11:53
Conclusão (para julgamento)
12/06/2026, 07:28
Decurso de Prazo
12/05/2026, 13:39
Documento
10/05/2026, 00:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2026, 11:11
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:17
Publicação
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 11:16
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 16:51
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:13
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:13
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:13
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
13/12/2025, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7063306-60.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO - DF67239, DIEGO MARTIGNONI - RS65244, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: EVA GONSALVES PEREIRA SILVA KINYPS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada da liberação de acesso aos documentos sigilosos, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 10:57
Documento (Certidão)
11/12/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 09:16
Publicação
20/11/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do
requerente: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO, OAB nº DF67239, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Requerido/Executado: DALVINA BATISTA GOMES, EVA GONSALVES PEREIRA SILVA KINYPS Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Parte
requerida: DALVINA BATISTA GOMES, BR 364, KM 101, LINHA DO APVAO, KM 5,, - DE 5961/5962 A 6274/6275 ZONA RURAL - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA, EVA GONSALVES PEREIRA SILVA KINYPS, LINHA DO PAVAO KM 11, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 830 ZONA RURAL - 76801-975 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Telefone: (69) 3309-7044 Processo nº: 7063306-60.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural Requerente/ Vistos, 1. Recolhidas as custas, foram realizadas pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. 2. DETERMINO à CPE que realize a pesquisa de endereço(s) no sistema SERASAJUD, anexando o resultado da pesquisa. 3. Durante as pesquisas, restam frutíferos os resultados de endereços anexos. 3.1. As pesquisas de endereços deverão ser anexadas ao processo sob sigilo, em atenção ao princípio da proteção de dados pessoais. Essa medida visa a garantir a segurança da informação e a privacidade do segurado, em conformidade com as orientações da Corregedoria-Geral da Justiça de Rondônia e da LGPD. O acesso a esses dados será restrito às partes processuais e aos profissionais envolvidos no processo. 3.2. A CPE liberará o sigilo das informações às partes e seus advogados. 4. Após a conclusão das pesquisas e verificação de novo endereço completo e ainda não diligenciado, a CPE deverá, recolhidas as custas devidas, se for o caso: 4.1. Expedir carta AR de citação, Carta Precatória ou mandado executivo, conforme o caso exigir, nos endereços acima indicados, redesignando a audiência, se for o caso. 5. Caso as pesquisas nos sistemas mencionados não resultem em novos endereços, poderá a parte autora diligenciar junto aos órgãos de serviço público que desejar, tais como Energisa, CAERD e IDARON e outros que entender necessários, fazendo constar que a resposta deverá ser encaminhada a este Juízo via e-mail, ficando a seu encargo eventuais despesas cobradas pelo informante. 5.1 A resposta deverá, necessariamente, ser encaminhada pelas empresas diretamente à Central Eletrônica de Processamento CPE, no e-mail: [email protected], no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência e recebimento do ofício. 5.2. Cópia desta decisão servirá de ofício, cabendo à parte requerente imprimi-la e apresentá-la às referidas empresas, dentro do prazo de validade de 15 (quinze) dias. 6. Se as concessionárias informarem novos endereços, expedir Carta-AR ou mandados de citação. 7. Se as pesquisas de endereços e respostas de ofícios resultarem em endereços já diligenciados ou restarem infrutíferas as novas tentativas de citação, dê-se vistas à parte requerente para no prazo de 5 (cinco) dias informar eventual interesse em citação por edital. 8. Com a manifestação ou transcorrido in albis o prazo, retornem os autos conclusos para deliberações. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho - RO, quarta-feira, 19 de novembro de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 11:09
deferimento
19/11/2025, 11:09
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 10:03
Publicação
17/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7063306-60.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO - DF67239, DIEGO MARTIGNONI - RS65244, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: EVA GONSALVES PEREIRA SILVA KINYPS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:11
Publicação
24/09/2025, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7063306-60.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO - DF67239, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: EVA GONSALVES PEREIRA SILVA KINYPS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - COMUNICAÇÃO VIA WHATSAPP INFRUTÍFERA Fica a parte AUTORA intimada da certidão que atesta como infrutífera a tentativa de comunicação da parte via WhatsApp. Observações: 1) Caso apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 1.1) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 1.2) Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. 2) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 18:06
Documento (Certidão)
21/09/2025, 11:19
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:45
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:40
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:37
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:37
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 03:13
Publicação
20/08/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7063306-60.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO, OAB nº DF67239, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADOS: DALVINA BATISTA GOMES, EVA GONSALVES PEREIRA SILVA KINYPS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Vistos, Vieram os autos conclusos, em virtude do requerimento de citação da parte executada por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp. Sobre o tema, o art. 246 do CPC, foi alterado pela Lei Federal n. 14.195/2021, de 26/8/2021, e passou a ter a seguinte redação: "Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça". Regulando a matéria, o Conselho Nacional de Justiça, por meio do art. 8º, da Resolução n. 354, de 19/11/2020, dispõe: "Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão, ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo". Ademais, o Tribunal de Justiça de Rondônia já reconheceu em âmbito judicial a possibilidade da utilização do WhatsApp para realização de citação, vejamos: “EMENTA. Agravo de instrumento. Citação via aplicativo WhatsApp. Possibilidade. Adoção de medidas verificadoras. É possível a citação via aplicativo WhatsApp, em consonância com o art. 246 do CPC e Resoluções do CNJ, além de Ato Conjunto do TJRO, desde que adotados meios idôneos para comprovar tanto a identidade quanto a ciência inequívoca do réu sobre a tramitação do processo.”. (TJRO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0806484-09.2023.8.22.0000, 1ª Câmara Cível, relator Des. Raduan Miguel, julgado em: 07/10/2023). Por fim, recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do PROVIMENTO CONJUNTO N. 17/2025-PR-CGJ, regulamentou a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp para comunicação de atos processuais, como citações e intimações, sendo possível, de modo indubitável, a sua utilização, observando-se as regras previstas no referido Provimento da Corregedoria e demais normas citadas. Nesse contexto, conforme expresso no Provimento, atualmente, em regra, é competência da Central de Processamento Eletrônico (CPE) o cumprimento de tais atos de comunicações, in verbis: "Art. 6º O cumprimento das citações e intimações por meio eletrônico deverá ser realizado pela Central de Processos Eletrônicos (CPE), pela secretaria do juízo, caso determinado pelo(a) magistrado(a), ou pelos(as) oficiais(las) de justiça, em complementação à diligência presencial, quando necessário ou expressamente determinado.". Assim sendo, DEFIRO a citação da parte executada de forma eletrônica através do aplicativo de WhatsApp, por meio do contato telefônico informado pela parte exequente no ID 123359561, devendo a CPE observar as disposições do PROVIMENTO CONJUNTO N. 17/2025-PR-CGJ, especialmente: "Art. 4º Nas mensagens de citações constarão, obrigatoriamente, a identificação do número do processo, classe, partes, juízo, cópia da petição inicial e, quando cabível, da decisão judicial que a determinou. §1º No primeiro contato feito com a parte por WhatsApp para envio de comunicações de atos processuais, como condição de validade, impõe-se: I – Confirmar o número de telefone da parte para as comunicações; II – Colher confirmação expressa da parte no sentido de que aceita receber a comunicação; III – Colher confirmação expressa da parte quanto à sua identidade; IV – Solicitar da parte imagem de documento oficial de identificação com foto. §2º O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – Comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com anotação de dia e hora da ocorrência; II – Certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Art. 5º Nas mensagens de intimações constarão, obrigatoriamente, a identificação do número do processo, classe, partes, juízo e o arquivo “.pdf” extraído do Processo Judicial Eletrônico (PJe), da decisão ou pronunciamento judicial." Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/QUALQUER INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA O SEU CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, 18 de agosto de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 07:52
Outras Decisões
19/08/2025, 07:51
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 03:22
Publicação
07/07/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7063306-60.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO - DF67239, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: EVA GONSALVES PEREIRA SILVA KINYPS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO PARCIAL Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira a complementação do mandado cumprido parcialmente ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 18:57
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:06
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:02
Mandado (competência exclusiva)
02/06/2025, 20:58
Mandado
29/04/2025, 07:05
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:43
Publicação
11/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7063306-60.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO - DF67239, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: EVA GONSALVES PEREIRA SILVA KINYPS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS COMPLEMENTARES (OFICIAL DE JUSTIÇA) Fica a parte AUTORA intimada para complementar o valor das custas, CÓDIGO 1008.9. Prazo: 05 dias. CONFORME ORIENTAÇOES DEMONSTRADAS NO DOCUMENTO ID 119449906, A GUIA PARA PAGAMENTO DEVERÁ SER GERADA NO SITE DO TJ/RO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>EMISSÃO DE 2ª VIA, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. OBS: Tratando-se de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da renovação de diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural), conforme Provimento nº 017/2009-CG/TJRO. Valor da Diligência requerida pela parte
autora: R$ 405,29 Valor da Diligência recolhida pela parte
autora: R$ 145,10 Assim, a parte deve recolher a diferença do valor a fim de atingir o valor integral da diligência requisitada. CÓDIGO 1008.9: Complementação de Custas CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 16:53
Documento (Certidão)
10/04/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:33
Publicação
03/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7063306-60.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO - DF67239, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: EVA GONSALVES PEREIRA SILVA KINYPS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS COMPLEMENTARES (OFICIAL DE JUSTIÇA) Fica a parte AUTORA intimada para complementar o valor das custas, CÓDIGO 1008.9. Prazo: 05 dias. A GUIA PARA PAGAMENTO DEVERÁ SER GERADA NO SITE DO TJ/RO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>EMISSÃO DE 2ª VIA, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. OBS: Tratando-se de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da renovação de diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural), conforme Provimento nº 017/2009-CG/TJRO. Valor da Diligência requerida pela parte
autora: R$ 405,29 Valor da Diligência recolhida pela parte
autora: R$ 145,10 Assim, a parte deve recolher a diferença do valor a fim de atingir o valor integral da diligência requisitada. CÓDIGO 1008.9: Complementação de Custas CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 00:01
Publicação
18/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7063306-60.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO - DF67239, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: EVA GONSALVES PEREIRA SILVA KINYPS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS COMPLEMENTARES (OFICIAL DE JUSTIÇA) Fica a parte AUTORA intimada para complementar o valor das custas, CÓDIGO 1008.9. Prazo: 05 dias. A guia para pagamento deverá ser gerada no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. OBS: Tratando-se de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da renovação de diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural), conforme Provimento nº 017/2009-CG/TJRO. Valor da Diligência requerida pela parte
autora: R$ 405,29 Valor da Diligência recolhida pela parte
autora: R$ 145,10 Assim, a parte deve recolher a diferença do valor a fim de atingir o valor integral da diligência requisitada. CÓDIGO 1008.9: Complementação de Custas CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 07:56
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:50
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:09
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:01
Publicação
07/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7063306-60.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO, OAB nº DF67239, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Polo Passivo: DALVINA BATISTA GOMES, EVA GONSALVES PEREIRA SILVA KINYPS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXECUTADOS: DALVINA BATISTA GOMES, EVA GONSALVES PEREIRA SILVA KINYPS Porto Velho/RO, 6 de fevereiro de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se manifestação da parte exequente na qual requer expedição de mandado de citação, bem como citação via WhatsApp em nome da segunda executada. Mediante os recolhimento de custas, defiro os pedidos de ID 114357080. Expeça-se mandado de citação em nome de Eva Gonsalves Pereira Silva Kinyps, ao endereço: LINHA DO PAVAO KM 11, ZONA RURAL, PORTO VELHO/RO, CEP: 76801- 975. Quanto a citação via Whatsapp da segunda executada, Dalvina Batista Gomes, o art. 246 do CPC, foi alterado pela Lei Federal n.º 14.195/2021, de 26/8/2021, e passou a ter a seguinte redação: "Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça". No mesmo sentido, o art. 8º, da Resolução nº 354, de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe: "Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo". Ademais, o Tribunal de Justiça de Rondônia já reconheceu a possibilidade da utilização do WhatsApp para realização de citação, vejamos: Agravo de instrumento. Ação de Execução de título extrajudicial. Citação via aplicativo whatsapp. Possibilidade. A citação via aplicativo whatsapp está em consonância com a nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil, dada pela Lei 14.195/2021. Precedentes do STJ, HC n. 641.877/DF. Utilização do whatsapp para fins da prática de atos de comunicação processuais, como a citação, no caso, que se revela verdadeiro instrumento da concretização da entrega da prestação jurisdicional dentro de prazo razoável, conforme disposto no art. 4º do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812404-95.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 28/04/2023. (TJ-RO - AI: 08124049520228220000, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 28/04/2023) (grifos nossos) Desta forma, com a informação do contato telefônico da parte Dalvina Batista Gomes (69) 99949-8876 ou (69) 99937-3484, defiro a citação e intimação, de forma eletrônica, através do aplicativo WhatsApp, a ser cumprido pelo oficial de justiça, devendo observar as disposições do ATO CONJUNTO N. 026/2022-PR-CGJ. Encaminhe-se via da decisão inicial e via desta que serve de Mandado de Citação Eletrônica, mediante aplicativo de mensagens – Whatsapp – para confirmar sua ciência em 2 (dois) dias úteis (art. 246 do CPC). Deverá o Oficial de Justiça observar os seguintes parâmetros: número e nome do contato de telefone; foto do perfil do usuário; Confirmação da identificação por escrito da própria requerida, se possível; Anexar aos autos certidão detalhada de como a requerida foi identificada e tomou conhecimento da ação, nos termos do art. 10, II, da Resolução 354/20 do CNJ. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/MANDADO DE CITAÇÃO ELETRÔNICA
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 11:51
Sem descrição
06/02/2025, 11:51
Outras Decisões
06/02/2025, 11:51
Sem descrição
06/02/2025, 11:51
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 07:31
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:25
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:14
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:21
Publicação
28/11/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7063306-60.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO - DF67239, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: EVA GONSALVES PEREIRA SILVA KINYPS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da certidão ID 114279765.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 15:14
Documento (Certidão)
27/11/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 21:41
Publicação
06/11/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7063306-60.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO, OAB nº DF67239, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Polo Passivo: DALVINA BATISTA GOMES, EVA GONSALVES PEREIRA SILVA KINYPS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO Defiro a pesquisa de endereço do réu/executado nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. Realizada a pesquisa, o resultado foi positivo, conforme documentos anexos. Os documentos ficaram em segredo de justiça, com acesso restrito às partes envolvidas e seus advogados, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ/RO), através do Ofício Circular - CGJ Nº 255 / 2024 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ. À CPE para proceder à liberação do acesso ao espelho apenas às partes envolvidas e seus advogados. Assim, fica intimado o autor/exequente a requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, devendo recolher antecipadamente as custas para outras diligências, salvo se a parte for beneficiária da justiça da gratuita. Quanto ao prazo, informo que não será deferida a dilação, salvo a comprovação de justa causa, na forma do art. 223, §1º, do CPC. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados, para prosseguimento, desde que não verificada a prescrição intercorrente. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho/RO, {{data.extenso}} {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:14
Outras Decisões
05/11/2024, 14:14
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 07:11
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 01:00
Publicação
07/10/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7063306-60.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO - DF67239, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: EVA GONSALVES PEREIRA SILVA KINYPS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 11:54
Mandado
30/08/2024, 19:57
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 00:37
Publicação
31/07/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7063306-60.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO - DF67239, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: EVA GONSALVES PEREIRA SILVA KINYPS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:11
Mandado
30/07/2024, 08:29
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2024, 16:15
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:32
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:31
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 01:00
Publicação
04/07/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7063306-60.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO, OAB nº DF67239, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Polo Passivo: DALVINA BATISTA GOMES, EVA GONSALVES PEREIRA SILVA KINYPS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
Vistos. Os autos vieram conclusos em razão de requerimento de citação por edital apresentado pela parte exequente. Com efeito, a citação por edital é medida excepcionalíssima e, portanto, aplicável somente nas hipóteses legalmente previstas (vide art. 256 do CPC), quais sejam: quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando ou em caso de hipótese expressa em lei. No caso em espécie, constata-se que não foi realizada nenhuma diligência por meio dos sistemas postos à disposição para localização da executada, isto é, RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e SNIPER. Em que pese a parte exequente informe a existência de outras execuções nas quais as diligências de citação da executada EVA GONSALVES PEREIRA SILVA KINYPS não lograram êxito, não há nos autos a demonstração de tal acontecimento, ou mesmo a indicação do número dos processos em que as tentativas de citação restaram infrutíferas. Consigne-se que o juízo está adstrito às informações contidas nos autos, não realizando diligências em processos não mencionados. Conforme dispõe o art. 319, §1º, do CPC, a parte poderá pleitear diligências para obter as informações necessárias, o que não foi feito pela parte exequente. Assim, por não vislumbrar nos autos qualquer das hipóteses acima elencadas, INDEFIRO o pedido de citação editalícia. Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar endereço válido para a citação da executada EVA GONSALVES PEREIRA SILVA KINYPS ou, no mesmo prazo, requerer demais diligências necessária a sua obtenção, nos termos do art. 319, § 1º, do CPC, observando a necessidade de recolhimento das custas nos termos do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas). Quanto à citação da executada DALVINA BATISTA GOMES, certificando-se que as custas foram recolhidas, expeça-se mandado de citação para o endereço indicado no ID 102801326. Intime-se, publique-se e cumpra-se. Porto Velho/RO, 3 de julho de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 11:35
Outras Decisões
03/07/2024, 11:35
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 01:56
Publicação
27/03/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7063306-60.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO - DF67239, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: EVA GONSALVES PEREIRA SILVA KINYPS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS COMPLEMENTARES (OFICIAL DE JUSTIÇA) Fica a parte AUTORA intimada para complementar o valor das custas, CÓDIGO 1008.9. Prazo: 05 dias. A guia para pagamento deverá ser gerada no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. OBS: Tratando-se de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da renovação de diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural), conforme Provimento nº 017/2009-CG/TJRO. Valor da Diligência requerida pela parte
autora: R$ 330,16 Valor da Diligência recolhida pela parte
autora: R$ 240,48 Assim, a parte deve recolher a diferença do valor a fim de atingir o valor integral da diligência requisitada. CÓDIGO 1008.9: Complementação de Custas CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:32
Publicação
15/03/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7063306-60.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO - DF67239, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: EVA GONSALVES PEREIRA SILVA KINYPS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 10:56
Publicação
07/03/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7063306-60.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO - DF67239, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: EVA GONSALVES PEREIRA SILVA KINYPS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória NEGATIVA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:12
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:01
Documento (Certidão)
21/02/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 13:49
Documento (Certidão)
12/12/2023, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:56
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:48
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:59
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:40
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:30
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:29
Decurso de Prazo
19/10/2023, 16:45
Decurso de Prazo
19/10/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 00:34
Publicação
21/09/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7063306-60.2022.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO, OAB nº DF67239, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Parte
requerida: EXECUTADOS: DALVINA BATISTA GOMES, EVA GONSALVES PEREIRA SILVA KINYPS Advogado da parte
requerida: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural Parte Vistos, Observando os endereços fornecidos percebe-se que a citação deve ser feita por carta precatória (Jaru/RO). Assim, defiro a expedição de Carta Precatória para Jaru/RO (id. 94055218 – Dalvina Batista e id. 87527082 – Eva Gonçalves Pereira), preferencialmente por meio eletrônico (CPC, art. 263). Observe-se os requisitos dos artigos 250 e 260 do CPC. Caberá ao advogado promover a distribuição da carta, após regular expedição pela CPE. A parte deverá comprovar a distribuição da carta no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, deverá a parte exequente ser intimada pessoalmente para, querendo, impulsionar o feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. Intimem-se. quarta-feira, 20 de setembro de 2023 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 10:43
Outras Decisões
20/09/2023, 10:43
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 14:59
Publicação
25/07/2023, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7063306-60.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO - DF67239, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: EVA GONSALVES PEREIRA SILVA KINYPS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 12:35
Mandado (para despacho)
23/06/2023, 21:32
Mandado
11/05/2023, 12:54
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 13:08
Publicação
04/04/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 16:02
Mandado (para despacho)
29/03/2023, 16:22
Mandado
22/03/2023, 11:25
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 16:47
Publicação
28/02/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 17:39
Publicação
17/02/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:23
Mandado (não-realizada)
25/01/2023, 14:37
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:31
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:22
Mandado
06/10/2022, 09:17
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 14:54
Publicação
28/09/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 20:17
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 10:09
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:51
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:49
Publicação
20/09/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 12:56
Publicação
06/09/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 01:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2022, 09:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))