Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DESPACHO
Processo: 7001217-67.2019.8.22.0013.
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DE SOUZA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S)
REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL SA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI, OAB nº SP115762, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Seguro, Liminar
Vistos. Defiro o pedido e autorizo o levantamento do valor existente em conta judicial pelo exequente. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 9.601,23 JOSE FRANCISCO DE SOUZA 42157536604 01508485 - 6 Sim (001) Ag.: 2197-0 C.: 5436-4 EditarExcluir TOTAL R$ 9.601,23 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Após, intime-se a parte autora para manifestar sobre o cumprimento da obrigação e extinção do feito, no prazo de cinco dias. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quarta-feira, 21 de agosto de 2024. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DESPACHO
Processo: 7001217-67.2019.8.22.0013.
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DE SOUZA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S)
REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL SA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI, OAB nº SP115762, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Seguro, Liminar
Vistos. Defiro o pedido e autorizo o levantamento do valor existente em conta judicial pelo exequente. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 9.601,23 JOSE FRANCISCO DE SOUZA 42157536604 01508485 - 6 Sim (001) Ag.: 2197-0 C.: 5436-4 EditarExcluir TOTAL R$ 9.601,23 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Após, intime-se a parte autora para manifestar sobre o cumprimento da obrigação e extinção do feito, no prazo de cinco dias. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quarta-feira, 21 de agosto de 2024. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
22/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 09:50
Mero expediente
21/08/2024, 09:49
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 13:08
Documento (Certidão)
08/08/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 13:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/08/2024, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 00:55
Publicação
02/08/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DE SOUZA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S)
REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL SA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI, OAB nº SP115762, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001217-67.2019.8.22.0013 Cumprimento de sentença Seguro, Liminar
Vistos. Fica a parte autora intimada para informar os dados bancários a fim de expedição do alvará eletrônico. Com as informações, retornem os autos conclusos para expedição do alvará respectivo. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quinta-feira, 1 de agosto de 2024. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 11:24
Mero expediente
01/08/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 12:30
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:29
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 02:09
Publicação
28/06/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DE SOUZA.
REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REQUERIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 Advogados do(a)
REQUERIDO: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP115762 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil. ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95). Cerejeiras, 27 de junho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000,(69) 33422283 Processo nº: 7001217-67.2019.8.22.0013.
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 16:58
Cálculo de Liquidação
27/06/2024, 07:29
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:19
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:17
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 18:06
Remessa (outros motivos)
04/06/2024, 14:52
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
04/06/2024, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:53
Publicação
29/05/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DE SOUZA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S)
REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL SA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI, OAB nº SP115762, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001217-67.2019.8.22.0013 Procedimento do Juizado Especial Cível Seguro, Liminar
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença. Retifique-se a classe processual. Remetam-se os autos a contadoria. Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito contido nestes autos, no prazo de 15 dias. Fica a parte executada intimada para pagar voluntariamente o débito indicado no processo, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigido e atualizado nos termos da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento. Em sendo efetuado o pagamento no prazo legal, tornem os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico. Decorrido tal prazo, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado pela escrivania, encaminhe os autos ao contador judicial para atualização da dívida e aplicação da multa no importe de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1°, do CPC. Após, venham-me os autos conclusos para prosseguimento e demais deliberações, observando, inclusive, a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, terça-feira, 28 de maio de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:51
Mero expediente
28/05/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 13:11
Documento (Certidão)
20/05/2024, 10:35
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 12:48
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:38
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:33
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:29
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:26
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:25
Mandado
28/04/2024, 16:17
Mandado
26/04/2024, 07:55
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2024, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 04:51
Publicação
23/04/2024, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DE SOUZA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S)
REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL SA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI, OAB nº SP115762, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001217-67.2019.8.22.0013 Procedimento do Juizado Especial Cível Seguro, Liminar
Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita a proposta de acordo formulada pela parte requerida. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, segunda-feira, 22 de abril de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:05
Mero expediente
22/04/2024, 14:05
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 16:02
Recebimento
04/04/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:52
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001217-67.2019.8.22.0013.
RECORRENTE: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881-A, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP115762-A Advogados do(a)
RECORRENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676-A Polo Passivo: JOSE FRANCISCO DE SOUZA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da Lei Federal 9.099/1995. VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Anoto que o recurso é somente do Banco do Brasil S.A. que foi condenado, solidariamente, com o Bradesco a pagar dano moral no valor de R$ 5.000,00. O processo deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é inegavelmente de consumo. No caso dos autos, a parte recorrida/requerente foi prejudicada pela conduta conjunta dos requeridos que, sem razão, não realizaram o débito em conta de sua parcela de seguro e o cancelaram. É patente a transferência do ônus da prova ao banco quando este assevera existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito contra ele pleiteado, consoante regra do art. 373, II, do CPC. O contexto fático e probatório indica que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes deste voto: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Para melhor esclarecimento e compreensão dos membros, transcrevo a sentença proferida na origem: “SENTENÇA
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 31/08/2023 11:56:28 Data julgamento: 27/02/2024 Polo Ativo: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogados do(a)
Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Restabelecimento de Apólice de Seguro com pedido liminar ajuizada por JOSE FRANCISCO DE SOUZA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS E BANCO DO BRASIL S/A. Narra a parte autora que em 28 de março de 2019 aderiu a apólice de seguro de automóvel da primeira requerida, formalizada como proposta a n° 843036441, Cotação N°: 0221727878/10, CPD: 433742-1800, suc: 483, com vigência 28/03/2019 à 28/03/2020, segurado: 01 Veiculo Ranger Xls 2.2 4X4 Cd Diesel da marca Ford, ano/modelo: 2019 zero Km, com valor anual de R$ 3.054,23 (três mil e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos). Afirma que o valor deveria ser debitado em conta-corrente no Banco do Brasil e que a quantia foi dividida em 04 parcelas mensais e sucessivas de R$ 763,55 (setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos). Aduz que somente houve desconto da primeira parcela do seguro no valor de R$ 765,55 ocorrida no dia 04/04/2019. Que as demais parcelas deveriam ocorrer no dia 30 de cada mês. Assevera que mesmo com saldo provisionado em conta, a parcela do dia 30 de abril de 2019 não foi debitada e o seguro foi cancelado. Disse que a seguradora alegou negativa de autorização do Banco do Brasil S/A para o desconto Que a seguradora encaminhou uma segunda autorização para que o autor liberasse o desconto, mas não entrou em contato solicitando a realização de tal procedimento. Narra que dessa forma a parcela não foi paga. Após tecer suas razões requer o restabelecimento do seguro e condenação das requeridas em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Citado o Branco do Brasil S/A apresentou contestação, alegando em síntese: a) preliminarmente, a falta de interesse de agir, pois entende que não praticou ato ilícito; b) ilegitimidade passiva alegando que não possui responsabilidade e que não confirmou os descontos; c). No mérito, afirma que o autor não confirmou a autorização de débito no terminal de autoatendimento. Que o Banco Bradesco alterou o contrato de autorização do seguro do cliente invalidando a anterior; d) que não pode ser responsabilizado pelos supostos prejuízos sofridos pelo autor. Ao final pela total improcedência da ação – id. 30160914. Citado, o Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros apresentou contestação, alegando em síntese: a) que o seguro teve sua vigência ajustada devido a falta de pagamento do prêmio de seguro. Que a apólice foi encerrada por falta de pagamento da 2ª parcela, vencida em 30/04/2019, ajustando-se a vigência pelo período de 28/03/2019 a 13/05/2019. Narra que a apólice foi cancelada pela falta de pagamento da quinta parcela em diante. Que a carta de inadimplência foi enviada para o segurado; b) que dessa forma entende inexistir responsabilidade e que cabe ao Banco do Brasil prestar esclarecimentos quanto a não autorização de débito; c) que a 2ª via de boleto pode ser impressa pelo próprio segurado no site da seguradora; d) que não possui condições técnicas de reativar o seguro encerrado a mais de 12 meses; e) que tão logo ocorre o atraso no pagamento o sistema emite uma correspondência e encaminha ao segurado, notificando-o da pendência. Que o autor sabia do não pagamento pois o pagamento foi contratado via boleto; f) ausência de danos morais. Ao final pela total improcedência da ação. O primeiro requerido juntou proposta de acordo que foi rejeitada pelo autor (id. 75461145). É o necessário. Decido. Do julgamento antecipado do mérito O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que incide à hipótese vertente o disposto do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas é razão pela qual julgo antecipadamente a lide. Convém esclarecer que não especificada ou justificada qualquer outra prova que impeça o imediato julgamento da causa e sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e pronto para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “'Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade assim proceder.' (STJ, 4ª Turma, RE 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU, 17.09.90, pág. 9.153, 2ª col., em., THEOTONIO NEGRÃO, CPC, Ed. Saraiva, 26ª ed., nota n.º 1 ao art. 330, pág. 295)”. Das Preliminares Falta de Interesse de Agir - Sustenta o requerido a falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não há necessidade da via jurisdicional para obtenção de resultado útil. Contudo, sem razão o requerido, pois além, do ajuizamento da ação dispensar comprovação de resistência administrativa, a apresentação de contestação com refutação dos fatos alegados na inicial demonstram o binômio utilidade/necessidade caracterizadores do interesse da parte, razão pela qual afasto a preliminar arguida. Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil S/A A legitimidade para a causa consiste na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, ela representa a pertinência subjetiva da lide. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade é aferida conforme a narrativa apresentada na petição inicial, exigindo-se tão somente que haja uma correlação entre as pessoas indicas na relação de direito material e aquelas que figuram nos polos da ação. Assim, a efetiva confirmação dos fatos e a existência do direito postulado são questões afetas ao mérito, que em nada maculam a legitimidade para a causa. No caso em análise, o requerente fundamenta a sua pretensão na responsabilidade civil do Banco do Brasil ao negar autorização de débito em conta para pagamento da parcela de seguro de veículo. Logo, sob o prisma da narrativa da petição inicial, resta induvidoso que o réu detém legitimidade para ocupar o polo passivo da lide, pois a parte autora imputa a ele parte da culpa pelo suposto dano sofrido. Ressalto ainda que, sob a ótica da legitimação para a causa, pouco importa se a atuação do requerido foi adequada ou se houve falha na prestação do seu serviço ou qualquer outro fundamento para a sua condenação, pois essas questões dizem respeito exclusivamente ao mérito e naquela seara serão devidamente enfrentadas. Nesses termos, outra solução não há que não o afastamento da preliminar arguida. Do Mérito
Trata-se de ação de cunho condenação, na qual a parte autora pretende a reativação do Seguro de Veículo contratado com a primeira requerida, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Impõe-se registrar que a relação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal. Isso posto, a análise do feito leva a conclusão de que os danos alegados pela parte autora se enquadram no chamado defeito ou fato do serviço, previsto no artigo 14 do diploma consumerista, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tratando-se de fato do serviço, a inversão do ônus da prova se opera ope legis, é dizer, a própria legislação prevê que, para não ser responsabilizado, caberá ao fornecedor comprovar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC). Desse modo, embora o contrato de seguro seja regido pela legislação civil comum e lei específica sobre a matéria, sua contratação se insere dentro do âmbito da relação de consumo, se submetendo aos princípios e regas insculpidos no Código de Defesa do Consumidor. Tecidas essas primeiras considerações, no caso dos autos, nota-se que não há controvérsia quanto a contratação do seguro de veículo com a primeira requerida, bem como seu cancelamento por falta de pagamento das parcelas. Portanto a questão a ser debatida está em saber se o cancelamento se deu por culpa do autor ou dos requeridos. Em análise dos documentos percebo claramente que o modo de pagamento escolhido foi o débito em conta tanto para a primeira parcela como para as demais (id. 28424916 - Pág. 2). Assim, uma vez contratado o serviço e pactuado o modo de pagamento, razoável se pensar que o autor esperou que o débito caísse em sua conta-corrente, como aconteceu com a primeira parcela debitada em 04/04/2019 (id. 28424915). Questões quanto a autorização para débito ou mesmo outras, relacionadas à operacionalização do pagamento são de responsabilidade do prestador de serviços, nada justificando que a segunda parcela não fosse debitada em conta. Desproporcional se exigir que o requerente soubesse sobre a necessidade de autorização para débito para a segunda parcela, já que nada disso lhe foi informado no momento da assinatura do contrato. A afirmação do autor é que o débito não se deu em razão de negativa do Banco do Brasil para o desconto em conta. Por sua vez, o banco réu nada trouxe em sua defesa que afastasse a alegação da inicial, apenas se atendo a refutar sua responsabilidade pelos danos. Nada esclareceu ou comprovou quanto a necessidade de autorização escrita do cliente, ou existência de convênio para descontos do tipo. A tese defensiva de que não houve a autorização no caixa eletrônico, não merece prosperar. Tal necessidade não foi informada ao cliente. Portanto, tenho que a alegação do requerente deve ser considerada como verdadeira, e de fato o Banco não autorizou o desconto. Por outro lado, a Bradesco Auto/RE confirmou que houve a contratação e não refutou os documentos apresentados pelo requerente. Contudo, não comprova o motivo de ausência de débito em conta da parcela do seguro. Não esclarece o motivo de ter o seguro sua vigência ajustada e nada menciona quanto a ausência de autorização do Banco do Brasil para débito em conta. Apenas contesta afirmando que o autor optou por não pagar o seguro do automóvel. Poderia em sua defesa, ter juntado comprovação de aviso ao consumidor quanto a inadimplência ou mesmo necessidade de nova autorização para desconto da segunda parcela. No entanto, ao contrário, do pactuado, espera que o pagamento fosse efetuado em boleto. Ressalto a vedação de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) como princípio base do Direito Civil e norteador das relações jurídicas negociais. Ademais, noto uma total ausência de informação sobre o ocorrido, violando um dos direitos básicos que protegem a relação de consumo. Em sua defesa as requeridas não produziram provas suficientes para comprovar a perfeita ciência do autor quanto a ausência de débito da parcela e muito menos sobre o ajuste de vigência. Assim, vislumbrada está a conduta ilícita dos requeridos e o nexo causal entre esta e o resultado lesivo. Sendo assim, conforme dito alhures, a responsabilidade dos réus pelos danos morais causados ao demandante é de natureza objetiva, uma vez que decorreu de ato ilícito, qual seja, o cancelamento indevido do seguro. Assim, descabe até a comprovação de culpa. Demonstrado que o dano não se teria produzido se não houvesse ocorrido o ato praticado pelo agente, resta comprovado o nexo causal; e, em assim sendo, terá de responder, necessariamente, por todos os danos causados à vítima. Ora, quando um indivíduo viola um dever jurídico e comete ato ilícito, não raras as vezes, causa dano a outrem. Dessa situação surgirá novo dever jurídico, qual seja, o de reparar esse dano. A responsabilidade civil consiste exatamente nessa obrigação de indenizar o prejuízo causado em decorrência da prática de ato ilícito. Por esses motivos, devem os requeridos reparar os danos causados, pois, indenizar significa, hoje, reparar integralmente o dano causado, devolvendo a vítima ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ilícito, restaurando-lhe o “statu quo ante”. Como se tem entendido, a compensação em pecúnia pretende proporcionar à vítima benesses outras que reequilibrem ou, pelo menos, amenizem os prejuízos e as consequências danosas experimentadas, em face das consequências nefastas do ato praticado. Portanto, deve o magistrado ao fixar o valor da indenização, observar o grau de culpa e as possibilidades de pagamento do agente, de acordo com o nexo de causalidade, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum a ser fixado, atendida as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Pelo exposto, adoto os seguintes princípios para a fixação do valor do dano moral, não fixando tão alto, de forma que se converta em fonte de enriquecimento à requerente e nem tão pouco que se torne inexpressivo. Assim, considerando as condições sociais e econômicas das partes, fixo a indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que entendo ser capaz de amenizar o dano moral sofrido, bem como servir para dissuadir o requerido da prática de novos atos como o presente. Deve ainda a restabelecer o seguro de veículo contratado, mediante o prévio pagamento das demais parcelas pactuadas no contrato de id.. 28424916.
Diante do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Condenar o requerido Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, na obrigação de fazer consistente em reativar a apólice de seguro conforme proposta de nº843036441, mediante prévio pagamento das parcelas restantes pelo autor, nos moldes do contrato juntado em id.28424916 - Pág. 1 e com a vigência estendida, no prazo de 05 dias, sob pena de multa que desde já fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento até o total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) Condenar as requeridas a pagar a autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e atualização monetária, esta sob os índices do TJ/RO, ambos a partir da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ). Sem custas e sem honorários, nesta fase.” (...) (sic). O banco recorrente não apresentou prova mínima da suposta responsabilidade de terceiro pelos fatos vivenciados pelo consumidor. Assim como não apresentou nenhum documento comprovando tê-lo notificado da necessidade de cadastro em caixa eletrônico, sendo que a parcela inicial do contrato foi debitada sem nenhum óbice. Nenhuma das empresas preocupou-se em cumprir o dever de informar o consumidor da necessidade de regularizar o débito automático. A fixação da indenização por dano moral que deve corresponder à importância satisfatória para que a vítima retome o estado de normalidade do qual foi retirada com o dano, aliviando a dor suportada, e também para servir como desestímulo à repetição de novas situações, na forma prevista no art. 6º do CDC. Dessa forma, o montante dos danos morais, levando-se em consideração o entendimento da então Turma Recursal Única do Poder Judiciário deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em face do lapso temporal em que a obrigação está sendo descumprida.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S.A., mantendo inalterada a sentença impugnada. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. CANCELAMENTO POR CULPA DA SEGURADORA E DO BANCO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR JUSTO E RAZOÁVEL. VALOR SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O cancelamento indevido de contrato de seguro por erro do banco no débito automático das parcelas, com manifesta recalcitrância da instituição financeira em regularizar na via administrativa e ausência de providência da seguradora, por lapso temporal irrazoável, gera abalo moral indenizável. 2. O dano moral deve ser mantido quando fixado dentro da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 27 de Fevereiro de 2024 Relator ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 22:07
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2023, 15:46
Decurso de Prazo
11/04/2023, 02:17
Mandado
23/03/2023, 09:50
Mandado
21/03/2023, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2023, 13:53
Documento (Certidão)
21/03/2023, 13:50
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:46
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:42
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:42
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:38
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:37
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:08
Petição (Contra-razões)
02/03/2023, 21:23
Publicação
22/02/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 10:29
Documento (Certidão)
16/02/2023, 10:27
Documento
16/02/2023, 10:24
Publicação
16/02/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:08
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 13:50
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:44
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:42
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:35
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 20:49
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:54
Publicação
07/12/2022, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 11:17
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/12/2022, 11:17
Conclusão (para julgamento)
02/12/2022, 10:40
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:20
Documento (Certidão)
25/11/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 13:09
Documento (Certidão)
22/11/2022, 09:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2022, 10:36
Decurso de Prazo
08/11/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 12:04
Decurso de Prazo
18/10/2022, 10:24
Decurso de Prazo
18/10/2022, 10:24
Decurso de Prazo
18/10/2022, 10:24
Decurso de Prazo
18/10/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 11:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 14:59
Publicação
22/09/2022, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 01:46
Procedência
21/09/2022, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 10:59
Procedência
21/09/2022, 10:59
Decurso de Prazo
02/08/2022, 06:03
Decurso de Prazo
02/08/2022, 02:50
Decurso de Prazo
25/07/2022, 22:54
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:56
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:06
Decurso de Prazo
20/07/2022, 18:17
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:40
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:35
Conclusão (para julgamento)
05/07/2022, 07:47
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 13:58
Publicação
14/06/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 00:25
Publicação
14/06/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 22:50
Outras Decisões
07/06/2022, 09:32
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 13:47
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:40
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:14
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:12
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:11
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:52
Desarquivamento
07/04/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 09:57
Definitivo
14/03/2022, 11:16
Abandono da causa
14/03/2022, 10:47
Conclusão (para julgamento)
10/03/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 17:03
Publicação
23/02/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 12:48
Outras Decisões
22/02/2022, 12:48
Conclusão (para julgamento)
02/02/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 13:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))