Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004914-27.2014.8.22.0003.
RECORRENTE: DECIO BARBOSA MACHADO - RO5415-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE JARU e outros Advogados do(a)
RECORRIDO: CANDIDO OCAMPO FERNANDES - RO780-A, IGOR AMARAL GIBALDI - RO6521-A RELATÓRIO
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 31/08/2023 11:06:49 Data julgamento: 27/02/2024 Polo Ativo: JUBERLI RAMOS Advogado do(a)
Trata-se de matéria em que se discute o alcance do preceito no tocante à responsabilidade civil estatal e a dos agentes públicos. Na origem, a pretensão do autor foi acolhida no sentido de condenar o Município de Jaru e o agente público Claudio Marcio Fiorenza de Souza ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O agente público interpôs Recurso Inominado e após o seu julgamento, manejou Recurso Extraordinário, por via do qual a Suprema Corte entendeu que a matéria versada no recurso extraordinário foi submetida ao regime da repercussão geral (Tema 940,RE 1.027.633,Rel. Min. Marco Aurélio), onde o feito foi suspenso. O Tema 940 foi apreciado pela Suprema Corte fixando a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6°, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Com isso foi determinado o retorno dos autos para esta Turma Recursal para possível juízo de retratação, conforme preceitua o art. 1040, II do CPC. É o breve relatório. VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Após análise dos autos, verifica-se que há necessidade de se examinar novamente o Recurso Inominado para aplicar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, eis que aplicável ao caso versando. Portanto, reexamino a questão em sede de recurso inominado. O cerne da demanda discute a legitimidade do agente público pelo dano causado a terceiro. O artigo 37, § 6º da Constituição Federal preceitua: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O dispositivo é inequívoco ao estabelecer, em um primeiro passo, a responsabilidade civil objetiva do Estado, na Cláusula final, tem-se a dualidade da disciplina, ao prever o direito de regresso da administração na situação de culpa ou dolo do preposto responsável pelo dano. Consoante o dispositivo, a responsabilidade do ente público ocorre perante a vítima, fundamentando-se nos riscos atrelados às atividades que desempenha e na exigência de legalidade do ato administrativo. A responsabilidade subjetiva do servidor é em relação à administração pública, de forma regressiva. Com isso, o acórdão proferido no Id 20174766 - pág. 34 está em desconformidade com a tese fixada pela Suprema Corte, devendo ser acolhida a alegação de ilegitimidade passiva do recorrente com relação à responsabilidade pelos danos causados.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo recorrente CLAUDIO MARCIO FIORENZA DE SOUZA, reformando a sentença no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, afastando a condenação fixada em face do agente público/recorrente, mantendo os demais termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da lei 9099/1995. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para a origem. É como voto EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO AGENTE PÚBLICO DE RESPONDER POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 940 RE 1.027.633. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACOLHIMENTO DA TESE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A teor do disposto no art. 37, § 6°, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Inteligência do Tema 940 do STF. 2. Recurso a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 27 de Fevereiro de 2024 Relator ENIO SALVADOR VAZ RELATOR