Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE
EXECUTADO: SAMUEL MOREIRA CORTES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Ciente do pedido de novo bloqueio de valores via SISBAJUD, desde já,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7004243-16.2023.8.22.0019 defiro-o. No entanto, sua execução será postergada. Isto porque é necessária a conclusão da ordem de bloqueio anterior, efetivada por meio de reiteração automática ('teimosinha'), que revelou saldos pendentes de levantamento, ora identificados. Portanto, por se tratar de momento processual oportuno, declaro que foi realizada a transferência do saldo remanescente bloqueado para a conta vinculada a este Juízo, correspondente ao montante integral penhorado, conforme se depreende do documento acostado. Por consequencia, determino: 1. Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou por carta-AR, caso não possua patrono (Art. 854, §2º do CPC), para que, querendo, apresente impugnação ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, limitando-se exclusivamente às matérias estabelecidas no Art. 854, §3º do mesmo Código. 2. Advirto à parte executada que na hipótese de inércia ou rejeição da impugnação, a quantia liberada em favor da parte exequente independentemente de termo ou nova intimação, conforme interpretação do art. 854, §5º do CPC. 3. Restando infrutífera a tentativa de intimação do executado por carta e/ou mandado, expeça-se edital de intimação, visto que é obrigação do executado manter seu endereço atualizado nos autos, conforme determinam os artigos 77, V e 274, parágrafo único do CPC. 4. Decorrido o prazo da parte executada sem manifestação quanto à penhora, o que deverá ser certificado, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito atualizada, com demonstrativo discriminado da evolução da dívida. 5. Após, façam-me conclusos para realização de nova diligência via SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, nos termos requeridos anteriormente. Atendendo às diretrizes da LGPD, o espelho foi inserido sob sigilo. Portanto, à CPE para garantir visualização às partes. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 19 de novembro de 2025. Marina Murucci Monteiro Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste