Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7016079-37.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: JOSÉ CARLOS FOGACA, OAB nº RO2960 Polo Passivo: TIAGO FRANCISCO SILVA AMORIM ADVOGADO DO
REQUERIDO: LUCAS ANTUNES GOMES, OAB nº RO9318 DESPACHO 1. Certifique o trânsito em julgado e altere a classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: FRANCISCA CIDIAN DA SILVA LOPES ADVOGADO DO Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação imposta por força da sentença proferida no presente feito. 3. Também, fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para cumprimento da obrigação, nos termos do art. 525 do CPC (independentemente de penhora ou nova intimação), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º do art. 523), devendo a parte autora requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 5. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. 6. Havendo impugnação ao presente cumprimento de sentença, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 dias. 7. Expeça-se o necessário. Ariquemes/RO, data certificada. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 12:51
Mero expediente
07/11/2025, 12:51
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 08:05
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
06/11/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 10:03
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TIAGO FRANCISCO SILVA AMORIM ADVOGADO(A): LUCAS ANTUNES GOMES – RO9318 APELADO(A): FRANCISCA CIDIAN DA SILVA LOPES ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS FOGAÇA – RO2960 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/06/2025 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE LEGÍTIMA. JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO. REQUISITOS COMPROVADOS. MELHOR POSSE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes que julgou procedente a ação de interdito proibitório, confirmando liminar, concedendo mandado proibitório para resguardar a posse da autora sobre imóvel urbano e condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante sustenta posse legítima anterior, recebida de seu genitor, e alega ter havido esbulho praticado pela autora durante o período em que esteve recluso, pugnando pela improcedência do interdito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a posse legítima da autora, apta a ensejar a proteção possessória via interdito proibitório; (ii) estabelecer se o apelante demonstrou posse anterior ou esbulho por parte da recorrida, de modo a afastar a proteção deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 567 do CPC autoriza o interdito proibitório ao possuidor, direto ou indireto, que demonstre justo receio de turbação ou esbulho, desde que comprovada a posse e a ameaça de violação. 4. A autora comprovou a posse mediante contratos particulares de compra e venda, recibos de pagamento, comprovante de instalação de rede de água e testemunhos colhidos em audiência, evidenciando o exercício fático sobre o imóvel desde 2020. 5. O apelante não produziu prova idônea de posse anterior, limitando-se a apresentar certidão de inteiro teor e memorial descritivo, insuficientes para caracterizar exercício fático da posse, sobretudo diante de seu período de reclusão. 6. Depoimentos pessoais e testemunhais corroboram a versão da autora quanto à ocupação contínua e às ameaças praticadas pelo apelante, configurando justo receio de turbação da posse. 7. O interdito proibitório não exige comprovação de domínio, mas sim da melhor posse, que se sobrepõe à discussão de propriedade, conforme reiterada jurisprudência. 8. A sentença apreciou corretamente as provas, concluindo pela procedência da ação e fixando honorários advocatícios, os quais devem ser majorados em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O interdito proibitório exige prova da posse anterior e do justo receio de turbação ou esbulho. 2. A comprovação da melhor posse independe de registro imobiliário, bastando elementos fáticos e probatórios que revelem o exercício da posse. 3. A ausência de prova idônea de posse anterior pelo réu impede o afastamento da proteção possessória deferida ao autor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 560 a 567; CC, arts. 1.196 e 1.210. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7074868-03.2021.8.22.0001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 29.06.2023. TJDF, APC nº 20120210014456, Rel. Des. Flávio Rostirole, 3ª Turma Cível, j. 16.03.2016. TJRO, Apelação Cível nº 7002295-44.2020.822.0019, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 02.03.2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 371 de 15/09/2025 a 19/09/2025 AUTOS N. 7016079-37.2023.8.22.0002 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7016079-37.2023.8.22.0002 - ARIQUEMES / 2ª VARA CÍVEL
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7016079-37.2023.8.22.0002.
APELANTE: LUCAS ANTUNES GOMES, OAB nº RO9318A Polo Passivo: FRANCISCA CIDIAN DA SILVA LOPES ADVOGADO DO
APELADO: JOSE CARLOS FOGACA, OAB nº RO2960A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, nº, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: TIAGO FRANCISCO SILVA AMORIM ADVOGADO DO Vistos,
Trata-se de recurso de apelação, interposto por Tiago Francisco Silva Amorim, contra r. sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, que na ação de interdito proibitório, ajuizada por Francisca Cidian da Silva Lopes, julgou procedente os pedidos iniciais, mediante os seguintes fundamentos: […].
Ante o exposto, extingo o feito com enfrentamento de mérito (art. 487, I, do CPC) e, com fundamento nos arts. 560 a 567 do CPC e art. 1.210 do CC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por FRANCISCA CIDIAN DA SILVA LOPES em face de TIAGO FRANCISCO SILVA AMORIM, o que faço para: 1) RATIFICAR a liminar concedida na decisão de ID n° 98231827; 2) CONCEDER o mandado proibitório, determinando, por conseguinte, que o requerido se abstenha de praticar quaisquer atos de esbulho e/ou turbação na posse exercida pela requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da apuração do eventual cometimento do crime de desobediência; 3) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC. Julgo improcedente o pedido contraposto, nos termos da fundamentação. [...]. Inconformado, pleiteia, o provimento recursal para reformar a sentença objurgada e, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, ao fundamento da impossibilidade arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Sustenta, ademais, que esteve privado de sua liberdade por período considerável, o que agravou ainda mais sua situação financeira e dificultou a sua reinserção no mercado de trabalho. A apelada apresentou contrarrazões impugnando o pedido de gratuidade da justiça e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Antes de apreciar o mérito recursal, faz-se necessário analisar a possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. De proêmio, o apelante pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando, em síntese, não ter condições de efetuar o pagamento das custas processuais. Todavia, no caso em apreço, cumpre observar que o recorrente não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência, nem perante o juízo a quo, tampouco nesta instância recursal. Como cediço, é possível à parte realizar referido pedido na presente fase processual, contudo, observo inexistir nos autos a necessária comprovação da alegada fragilidade financeira, limitando-se o requerente a apresentar declaração de hipossuficiência, sem qualquer elemento complementar que permita minimamente concluir pela ausência de condições para efetuar o pagamento das despesas processuais. Consigno, por oportuno, ser possível comprovar a real capacidade econômica do apelante por meio da juntada de documentos hábeis a este fim, a exemplo de carteira de trabalho, contracheques atuais, pró-labore, declaração de imposto de renda ou de que é isento, comprovantes de despesas fixas mensais, extratos bancários, certidão negativa de bens imóveis, certidão negativa do Detran e Idaron, e outras que entender que possam, de fato, comprovar a sua hipossuficiência financeira, cuja análise em conjunto possibilita a formação de um juízo de valor. Acerca deste entendimento, aliás, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1. “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo” (Súmula 211/STJ). 2. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa à presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (destaquei). Processo Civil. Hipersuficiente. Justiça gratuita. Indeferimento. Legitimidade da decisão. A Justiça Gratuita é benefício a ser concedido aos realmente pobres, estes considerados aqueles sem qualquer condição de arcar com as custas processuais, de tal modo que aqueles hipersuficientes, que comprovadamente não estão naquela condição, não devem ser agraciados com a benesse citada. (TJRO – 1a Câmara Cível, Agravo de instrumento no 0804919-49.2019.8.22.0000, desta relatoria) (destaquei). Oportuno destacar, que a condição de hipossuficiência é avaliada com base na renda auferida pela parte e não nas despesas que produz, uma vez que não se pode condicionar o deferimento do benefício ao fato do indivíduo ter renda sobejante ao final do mês, sob pena de onerar indevidamente o Estado. Logo, diante da ausência de elementos suficientes nos autos, entendo que é insuficiente para consubstanciar o deferimento da gratuidade judiciária, haja vista que não se coaduna com a conjuntura atual.
Diante do exposto, ante a não comprovação da impossibilidade do recolhimento do preparo recursal pelo recorrente, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se para comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, transcorrido, com ou sem o seu cumprimento, tornem-me os autos conclusos. Int. Desembargador José Antonio Robles Relator
24/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2025, 20:34
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 02:18
Publicação
05/06/2025, 02:18
Decurso de Prazo
05/06/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível
Processo: 7016079-37.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: FRANCISCA CIDIAN DA SILVA LOPES Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSÉ CARLOS FOGACA - RO2960
REQUERIDO: TIAGO FRANCISCO SILVA AMORIM Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCAS ANTUNES GOMES - RO9318 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ariquemes, 4 de junho de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 18:14
Intimação
04/06/2025, 18:14
Petição (Apelação)
04/06/2025, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 02:17
Publicação
13/05/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7016079-37.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: JOSÉ CARLOS FOGACA, OAB nº RO2960 Polo Passivo: TIAGO FRANCISCO SILVA AMORIM ADVOGADO DO
REQUERIDO: LUCAS ANTUNES GOMES, OAB nº RO9318 SENTENÇA 1. Relatório
REQUERENTE: FRANCISCA CIDIAN DA SILVA LOPES, RUA BRUSQUE 4404, - DE 4206/4207 A 4413/4414 SETOR 09 - 76876-360 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
REQUERIDO: TIAGO FRANCISCO SILVA AMORIM, RUA CAÇAPAVA 4253, FONE 99904 1336 SETOR 09 - 76876-348 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Número do Classe: Interdito Proibitório Polo Ativo: FRANCISCA CIDIAN DA SILVA LOPES ADVOGADO DO
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de tutela de urgência proposta por FRANCISCA CIDIAN DA SILVA LOPES em face de TIAGO FRANCISCO SILVA AMORIM, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a requerente, em breve síntese, que adquiriu, em novembro de 2020, um imóvel urbano de 200m², localizado na Rua Projetada, n° 1010, Loteamento Jardim Zona Sul, Ariquemes/RO, por meio de contrato particular de compra e venda firmado com a terceira Valéria Aparecida Senger Lira, e que a origem dominial do imóvel está documentada por diversos contratos anteriores, incluindo permutas e vendas, remontando até 2018. Após a aquisição, tomou posse do imóvel e providenciou a instalação da rede de água. Sustenta, ainda, que, embora o imóvel estivesse desocupado, ela e seu companheiro iniciaram medições preparatórias para construção no local. Afirma que em outubro de 2023, o réu esteve no terreno, retirando as estacas de marcação. Em outubro de 2023, retornou e destruiu árvores frutíferas com motosserra. Confrontado, afirmou que o terreno lhe pertencia e ameaçou destruir qualquer construção que ali fosse feita. Por último, relata que registrou Ocorrência Policial noticiando os fatos ocorridos, bem como consultou junto à Prefeitura do Município de Ariquemes, a qual informa que o imóvel não pertence ao requerido. Com receio de ser molestada na posse, requereu liminarmente a expedição de mandado proibitório, com o objetivo de inibir a iminente turbação e/ou esbulho. No mérito, requer a concessão definitiva do mandado proibitório, a fim de determinar que o requerido se abstenha de adentrar ao imóvel objeto da lide, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Juntou documentos. Decisão inicial - deferido o benefício da gratuidade judiciária, bem como a tutela provisória de urgência, nos termos pleiteados pela parte requerente (ID nº 98231827). Citado (ID n° 98619598), o requerido apresentou contestação cumulada com pedido contraposto, arguindo, em sede preliminar, a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça e a ausência de autorização. No mérito, sustenta a nulidade do negócio jurídico que deu início à cadeia possessória do imóvel, sob o argumento de que o bem teria sido adquirido por seu genitor no ano de 2014, o qual, segundo afirma, jamais teria promovido a venda do imóvel a qualquer pessoa, de modo que não haveria como a requerente ter obtido a posse de forma justa e legítima. Relata que esteve preso no período compreendido entre 21/03/2017 e 13/09/2021, e que somente após sua progressão ao regime aberto tomou ciência da suposta invasão do imóvel. Requer a improcedência da demanda autoral. Em sede de pedido contraposto, pleiteia sua reintegração na posse do imóvel, com a consequente determinação para que a requerente desocupe a área, sob pena de multa diária e caracterização de esbulho possessório (ID nº 102041817). Em réplica, a requerente rebateu as questões preliminares suscitadas em sede contestatória, ratificou as razões iniciais e asseverou que o contrato de compra e venda em nome da requerente está revestido de todas as formalidades legais, e que o requerido não forneceu nenhuma prova de que ele ou o seu genitor tenha comprado a área sob litígio, não havendo nenhuma transferência imobiliária do imóvel para o seu nome. Além disso, ressaltou que o requerido tem conhecimento da compra do imóvel pela requerente e que nunca ajuizou nenhuma medida cautelar para reaver a área supostamente invadida. Requer a procedência integral da demanda e a improcedência do pedido contraposto (ID n° 102567642). Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir (ID n° 111762847), a requerente pleiteou a produção de prova testemunhal (ID n° 111847660), ao passo em que o requerido apenas declarou ciência (ID n° 112123270). Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 28/01/2025, com a tomada dos depoimentos pessoais da requerente e do requerido, bem como da testemunha Valéria Aparecida Senger Lira. Homologada a dispensa das testemunhas Walmir Lira, Jefferson Won Miller, Lizete Senger e Rosalia Maria Dantas (ID nº 116198675). Em sede de alegações finais, a requerente ratificou integralmente as razões expostas na petição inicial, pugnando pela procedência da demanda e pela consequente improcedência do pedido reconvencional (ID nº 116267973). O requerido, por sua vez, não apresentou alegações finais. Nessas condições, vieram-me conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, reputo o feito apto a julgamento. Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pelo requerido. Da Impugnação à Justiça Gratuita: Sustenta o requerido, em síntese, a ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência da requerente. Entretanto, a preliminar não deve ser acolhida, visto que a requerida não trouxe aos autos elementos concretos capazes de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo requerente. A mera alegação de que a requerente apenas juntou capturas de tela e extratos do aplicativo Caixa Tem, sem apontar indícios de capacidade financeira incompatível com a gratuidade, não é suficiente para infirmar a presunção legal. Assim, REJEITO a preliminar suscitada, diante da ausência de elementos robustos que justifiquem o seu acolhimento e, por conseguinte, a revogação da gratuidade judiciária. Da Falta de Autorização: Sustenta o requerido, em síntese, que é imprescindível a regularização do feito, a fim de incluir o companheiro da requerente, diante da informação de que o imóvel teria sido adquirido durante a constância da união estável. Entretanto, a preliminar não deve ser acolhida, tendo em vista que, no contrato firmado pela requerente, ela se declarou solteira. Ademais, a extinção do feito somente se legitimaria se fosse inviável a prestação da tutela jurisdicional ao direito invocado, o que não se verifica no presente caso. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. Superadas as questões preliminares, passo a análise do mérito. O interdito proibitório é uma medida de proteção possessória, prevista no art. 567 do Código de Processo Civil (CPC), com natureza inibitória, voltada a impedir a ocorrência de atos que possam violar a posse, seja por meio de turbação ou esbulho. Sua concessão exige apenas a comprovação de uma ameaça real e concreta a essa posse, sendo desnecessária a demonstração de dano, culpa ou dolo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, para obter essa proteção, o autor deve não apenas comprovar que é possuidor, mas também demonstrar, de forma objetiva, que há risco iminente de turbação ou esbulho (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.243.841/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02.10.2017). O receio do autor não pode ser vago ou subjetivo, devendo estar fundamentado em fatos concretos que evidenciem a ameaça. Cabe ao demandante apresentar esses elementos de forma clara, evidenciando o contexto fático que justifica o seu pedido de proteção. Em complemento à norma processual, o art. 1.210 do Código Civil (CC) garante ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e protegido contra violência iminente, caso haja justo receio de ser molestado. Ainda sobre a posse, os arts. 1.196 e 1.200 do Código Civil conceituam como possuidor aquele que exerce, de fato, algum dos poderes inerentes à propriedade, sendo considerada justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Nos termos do art. 568 do CPC, essa modalidade de ação possessória somente se afigura viável se presentes os requisitos do art. 561 do CPC, que impõe ao requerente comprovar: a) a sua posse; b) turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Examinando os elementos constantes dos autos, verifico que estão presentes os requisitos para a procedência do pedido de reintegração de posse e a improcedência do pedido contraposto, conforme se passa a expor. A requerente afirma ter adquirido o imóvel no mês de novembro de 2020, através de contrato de compra e venda firmado com a terceira Valéria Aparecida Senger Lira, tendo tomado posse, de imediato, do terreno adquirido, apresentando, para tanto, uma cadeia de contratos apta a indicar a origem da posse desde, pelo menos, o ano de 2018 (ID nº 97649816, 97649817, 98006022), bem como o recibo de pagamento do valor acordado (ID nº 97649818). Além disso, apresentou comprovante de contratação de serviços de fornecimento de água junto à empresa Águas de Ariquemes, datado do ano de 2022, o qual deve ser considerado como elemento probatório da posse exercida (ID nº 97649819). O requerido, por sua vez, alega que o imóvel pertence a seu genitor, o qual o teria adquirido no ano de 2014, diretamente do terceiro Nilson Fernandes, já falecido, tendo, inclusive, iniciado o procedimento de desmembramento da área, o qual não foi concluído em razão de problemas familiares e de saúde. Sustenta que, posteriormente, o Sr. Edivaldo (genitor do requerido) procedeu, por conta própria, à divisão do imóvel rural em lotes, promovendo a venda de alguns deles, entre os quais estaria incluído o imóvel objeto da presente demanda, que teria sido adquirido pelo próprio genitor do requerido. Alega, ainda, que foi preso em 21/03/2017, tendo progredido ao regime semiaberto apenas em 13/09/2021, razão pela qual afirma ser inviável que tenha realizado qualquer venda do imóvel a terceiros, por se encontrar recluso no período em questão. No que tange à prova documental, o requerido juntou apenas a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (ID nº 102041821) e um memorial descritivo formulado em 05/11/2014 (ID nº 102041823), os quais, quando confrontados com o conjunto probatório apresentado pela requerente, revelam-se insuficientes para firmar a tese de que exercia posse anterior sobre o imóvel. Além disso, importante ressaltar os depoimentos colhidos em juízo. A parte requerente, em seu depoimento pessoal, afirmou ter adquirido o terreno em 2020 e que, desde então, tomou posse imediata do imóvel, embora inicialmente não tivesse condições financeiras de edificar uma residência. Declarou que permaneceu constantemente presente no local, cuidando da integridade do bem. Relatou que, ao obter recursos para iniciar a construção da casa, o requerido passou a invadir a área, destruindo árvores frutíferas e retirando os marcos que delimitavam o terreno. Afirmou que, no momento da compra, não havia qualquer construção no local, apenas o terreno nu, e que durante o início da construção o requerido compareceu ao local e passou a proferir ameaças, dizendo que destruiria qualquer edificação ali feita. Ressaltou que continua até a presente data a zelar pelo imóvel e que, após o deferimento da medida liminar, o requerido cessou os incômodos diretamente, embora tenha tido notícia por terceiros de que ele ainda frequenta a região por possuir outros imóveis nas proximidades. O requerido, em seu depoimento pessoal, relatou que esteve recluso por um período de sete anos e meio e, durante esse tempo, a guarda da propriedade ficou sob responsabilidade de seu genitor. Afirmou que a área objeto da demanda está localizada entre outros imóveis de sua propriedade, razão pela qual não haveria possibilidade de ter sido legalmente adquirida pela requerente, pois a alienação dependeria de sua anuência ou de seu genitor, o que nega ter ocorrido. Declarou que, enquanto esteve preso, seu genitor permaneceu zelando pelo imóvel e que, na época, não tomou qualquer providência em relação à requerente, pois esta teria alegado que adquiriu o terreno por intermédio do próprio requerido. Reconheceu que tinha conhecimento de que a requerente estava na posse do imóvel e que, nesse período, foram realizadas edificações no local. Afirmou desconhecer a existência de contrato de compra e venda firmado entre a requerente e Valéria Aparecida Senger Lira. Negou ter proferido ameaças contra a requerente. Quando indagado sobre a existência de documentação da área, informou possuir um memorial descritivo em nome de seu genitor. A testemunha Valéria Aparecida Senger Lira, em seu depoimento, afirmou que a requerente está na posse do imóvel desde o ano de 2020, tendo conhecido a requerente após a publicação do anúncio de venda do terreno. Relatou que levou a requerente até o local para conhecer a área, onde havia árvores frutíferas, e que, logo após a concretização da venda, a requerente tomou posse do imóvel. Declarou que exerceu a posse do terreno por determinado período e que o adquiriu anteriormente de um terceiro de nome Jefferson. Afirmou que, durante todo esse tempo, não chegou a conhecer o requerido nem seu genitor. Relatou que, após a venda, a requerente iniciou obras no terreno, tendo o requerido aparecido apenas no ano de 2023. Informou que a requerente entrou em contato com ela por meio do aplicativo WhatsApp, buscando esclarecimentos sobre o impasse, mas respondeu que desconhecia a existência do requerido. Disse ter conhecimento de que o requerido teria ameaçado a requerente e comparecido ao imóvel, onde destruiu uma edificação do tipo alicerce, embora não tenha presenciado os referidos atos. Por fim, ao ser questionada, afirmou não saber se a área possui escritura pública, mas declarou que a cadeia dominial estaria comprovada por meio dos contratos de transmissão de posse. É certo que as ações possessórias têm como fundamento a posse (ius possessionis), tanto no pedido quanto na causa de pedir, ao passo que as ações petitórias se assentam no direito de propriedade (ius possidendi), isto é, na titularidade do domínio sobre o bem litigioso. Dessa forma, a alegação do requerido no sentido de que seu genitor é o legítimo proprietário do imóvel em questão não altera em nada o direito à obtenção da tutela pretendida pela requerente, visto que a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não impede a proteção possessória, conforme disposto no art. 1.210, §2°, do Código Civil, o qual evidencia que a presente ação se destina exclusivamente a apreciar a situação jurídica da posse entre as partes em litígio, afastando qualquer discussão que extrapole esse escopo. Em síntese, a versão apresentada pela requerente restou devidamente comprovada por meio das provas documentais coligidas aos autos, as quais foram corroboradas pelos depoimentos pessoais colhidos em sede de audiência, os quais, gize-se, não foram objeto de impugnação específica pela parte adversa. Fato é que, da análise dos autos, o requerido não juntou documentos que comprovem o exercício da posse sobre o imóvel em questão, tampouco noticiou a existência de qualquer invasão na área. Não há registros de ocorrências policiais, ações possessórias anteriores e/ou outros elementos indiciários minimamente aptos a firmar a tese de que teria sido vítima de esbulho em área sob sua posse. Dessa forma, a requerente preenche todos os requisitos legais para a obtenção da tutela pretendida, impondo-se ao Poder Judiciário o dever de garantir a proteção preventiva ao direito possessório. Nesse sentido, já se decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO): INTERDITO PROIBITÓRIO - REQUISITOS - POSSE ANTERIOR - COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA. O possuidor que tenha justo receio de ser turbado em sua posse, poderá ingressar com medida preventiva que assegure a manutenção do imóvel, contudo, deverá estar demonstrada a prova do exercício de sua posse antes do ajuizamento da ação, a ameaça da suposta turbação e o justo receio de ser efetivada. (TJ-RO - AC: 00008970920148220000 RO 0000897-09.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, DJe 03/07/2018). AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS. POSSE ANTERIOR. COMPROVADA. O interdito proibitório é ação que objetiva a proteção preventiva da posse, sendo que incumbe ao autor provar tanto a sua posse quanto a turbação ou esbulho praticado pelo réu. Comprovado por documentos idôneos a efetiva posse da autora, e a intenção do requerido de turbação ou esbulho sobre o imóvel, o pedido deve ser julgado procedente (TJ-RO - AC: 70209338720178220001 RO 7020933-87.2017.8.22.0001, Data de Julgamento: 14/12/2020). Por último, no que tange ao pedido contraposto de reintegração de posse, em que pese a natureza dúplice da demanda, entendo que referido pedido deve ser julgado improcedente, uma vez que o requerido não logrou êxito em comprovar o exercício de posse anterior, tampouco demostrou a ocorrência de esbulho perpetrado pela requerente e/ou pelos demais integrantes da cadeia possessória apresentada na inicial, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar prova cabal, robusta e inequívoca, acerca do exercício de posse justa sob o imóvel. Assim, uma vez configurado o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 567 e 568 do CPC, a procedência do interdito proibitório e a improcedência do pedido contraposto impõe-se como medida de rigor. Esclareço, ainda, que é entendimento consolidado na jurisprudência pátria que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que indique fundamento suficiente para a resolução da controvérsia, nos termos do art. 489 do CPC, não havendo ofensa ao §1º, inciso IV, do referido artigo. Nesse sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos por elas invocados, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (STJ – 1ª Turma, AgRg no AI 169.076/SP, Rel. Min. José Delgado, j. 04.06.1998, DJU 17.08.1998, p. 44). 3. Dispositivo
Ante o exposto, extingo o feito com enfrentamento de mérito (art. 487, I, do CPC) e, com fundamento nos arts. 560 a 567 do CPC e art. 1.210 do CC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por FRANCISCA CIDIAN DA SILVA LOPES em face de TIAGO FRANCISCO SILVA AMORIM, o que faço para: 1) RATIFICAR a liminar concedida na decisão de ID n° 98231827; 2) CONCEDER o mandado proibitório, determinando, por conseguinte, que o requerido se abstenha de praticar quaisquer atos de esbulho e/ou turbação na posse exercida pela requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da apuração do eventual cometimento do crime de desobediência; 3) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC. Julgo improcedente o pedido contraposto, nos termos da fundamentação. Sob todas as análises, registre-se que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2° do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquive-se. P.R.I. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO PROIBITÓRIO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). OBS: Autoriza-se, desde já, a expedição de carta precatória durante o trâmite do processo, independentemente de nova conclusão, atentando-se a parte quanto ao pagamento das custas para distribuição do expediente, salvo caso de beneficiários da Justiça Gratuita. Ariquemes/RO, data certificada. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 20:46
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 15:46
Liminar
12/05/2025, 15:46
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
12/05/2025, 15:46
Conclusão (para julgamento)
12/03/2025, 08:40
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:57
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 07:32
Outras Decisões
05/02/2025, 07:32
Petição (Alegações finais)
30/01/2025, 11:43
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
29/01/2025, 10:25
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
11/12/2024, 09:07
Documento (Certidão)
11/12/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 18:07
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 11:14
Documento (Certidão)
26/11/2024, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7016079-37.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: FRANCISCA CIDIAN DA SILVA LOPES ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOSÉ CARLOS FOGACA, OAB nº RO2960
REQUERIDO: TIAGO FRANCISCO SILVA AMORIM ADVOGADO DO
REQUERIDO: LUCAS ANTUNES GOMES, OAB nº RO9318 DECISÃO 1. À CPE, para que cumpra integralmente o despacho constante no ID 111762847, que determinou a expedição de ofício acompanhado da certidão de objeto e pé do processo, nos termos requeridos no ID 111167026. 2. Em continuidade, como a parte autora apresentou rol de testemunhas no ID 111847660,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Interdito Proibitório designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de janeiro de 2025, às 08h00min, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível, desta Comarca (FÓRUM), para a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora. Os advogados das partes deverão providenciar a informação/intimação de suas respectivas testemunhas, nos termos do art. 455, do CPC, as quais não serão intimadas pessoalmente. Autorizo a participação remota das partes/testemunhas/patronos que residam em outro município, através do link meet.google.com/yvu-xwsw-xqf, no horário designado para a audiência, ficando cientes de que eventuais problemas de ordem técnica alusivos à conexão/videoconferência, deverão ser solucionados pela parte, pois, em caso contrário, serão consideradas ausentes, tendo em vista que fora oportunizada a realização da audiência de forma presencial. Observações: As partes deverão instalar em seus dispositivos (celular, notebook ou desktop) o aplicativo google meet ou buscar orientação de como fazê-lo e acessá-los assim que receberem a citação ou intimação. Se quaisquer das partes enfrentar algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária telefone (WhatsApp 3309-8102) até antes de seu início. Anote-se que as partes poderão participar pessoalmente da audiência e por isto, em caso de atraso ou não comparecimento na sala virtual, será considerada ausência. As partes deverão estar com telefone disponível durante o horário da audiência para atender as ligações do Poder Judiciário e acessar o ambiente virtual com o link fornecido. As partes deverão portar seus documentos de identificação válidos e de dados bancários por ocasião da audiência para fins de verificação, bem como para remessa de fotos dos respectivos documentos, caso necessário. Aguarde-se a realização da solenidade. Intime-se com URGÊNCIA. Cumpra-se. CUMPRA-SE SERVINDO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 8 de novembro de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 02:13
Outras Decisões
08/11/2024, 02:13
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCA CIDIAN DA SILVA LOPES ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOSÉ CARLOS FOGACA, OAB nº RO2960
REQUERIDO: TIAGO FRANCISCO SILVA AMORIM ADVOGADO DO
REQUERIDO: LUCAS ANTUNES GOMES, OAB nº RO9318 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca de eventuais provas que pretendem produzir, especificando a pertinência delas. Decorrido o prazo sem manifestação e/ou não havendo petição de provas, tornem os autos conclusos para julgamento. Outrossim, determino que a CPE forneça as informações solicitadas por meio do Ofício nº 17/CPP/PMA/2024, expedido pela Comissão Processante Permanente do Município de Ariquemes - RO, no âmbito deste processo (ID 111167026). Destaco que tais informações, conforme esclarecido pela referida Comissão, são indispensáveis à apuração dos fatos investigados no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 8845/2023, instaurado pela Portaria nº 15/2023/CORREGEDORIA/PMA, que visa averiguar a conduta do servidor, ora requerido, acusado de, supostamente, realizar alterações irregulares nos cadastros de contribuintes nos sistemas da Prefeitura, de modo a figurar como proprietário de dois imóveis no Setor 09, podendo também ser o caso dos autos. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 27 de setembro de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7016079-37.2023.8.22.0002 Classe: Interdito Proibitório
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:42
Outras Decisões
27/09/2024, 14:42
Documento (Certidão)
16/09/2024, 10:03
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 09:34
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:58
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 01:41
Publicação
17/07/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7016079-37.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: FRANCISCA CIDIAN DA SILVA LOPES ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOSÉ CARLOS FOGACA, OAB nº RO2960
REQUERIDO: TIAGO FRANCISCO SILVA AMORIM ADVOGADO DO
REQUERIDO: LUCAS ANTUNES GOMES, OAB nº RO9318 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Interdito Proibitório Defiro a dilação de prazo pretendida pelo requerido/reconvinte (ID 107967640), por 05 (cinco) dias. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 16 de julho de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 18:55
Outras Decisões
16/07/2024, 18:55
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 15:57
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:07
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7016079-37.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: FRANCISCA CIDIAN DA SILVA LOPES ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOSÉ CARLOS FOGACA, OAB nº RO2960
REQUERIDO: TIAGO FRANCISCO SILVA AMORIM ADVOGADO DO
REQUERIDO: LUCAS ANTUNES GOMES, OAB nº RO9318 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Interdito Proibitório
Vistos.
Cuida-se de ação de interdito proibitório c/c pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCA CIDIAN DA SILVA LOPES em face de TIAGO FRANCISCO SILVA AMORIM, partes qualificadas nos autos. O requerido manifestou-se nos autos (ID 103780775) para que este juízo delibere acerca do pedido da gratuidade, e caso negativo, conceda prazo para comprovação da hipossuficiência alegada. Pois bem. Considerando que a reconvenção é uma ação, estabelecendo nova relação jurídica, deve preencher os requisitos essenciais do art. 319 e incisos do CPC. Apesar de a Lei 1.060/50 dispor que basta à parte afirmar a necessidade, evidente que ela deve provar a impossibilidade de arcar com as custas, sem prejuízo de seu sustento, ante a interpretação conjunta daquela Lei com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Neste sentido, entendimento pacificado no Tribunal de Justiça de Rondônia: Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Ausência de comprovação. Recurso improvido. O diferimento do pagamento das custas ao final do processo não é medida descabida, mas razoável e proporcional à problemática autoral trazida ao Judiciário, sobretudo porque é entendimento já consolidado por esta Egrégia Corte que, conquanto a simples declaração de pobreza aliada à situação fática apresentada pode ser o suficiente para o deferimento do benefício, é possível que o magistrado investigue a real situação do requerente, exigindo a respectiva prova, quando os fatos levantarem dúvidas acerca da hipossuficiência alegada. Ausente a comprovação da situação de hipossuficiência, não há como ser deferido o pedido da gratuidade, impondo-se a manutenção da decisão agravada nesse ponto. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800075-56.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 16/12/2020) – grifo nosso. Desta forma, ao réu/reconvinte para, no prazo de 15 dias, comprovar a hipossuficiência, demonstrando os seus rendimentos e despesas, ou recolher as custas da reconvenção. Decidindo-se pelo recolhimento das custas, estas serão no percentual de 2% sobre o valor da causa, nos termos do Art. 12, I e § 1º,da Lei Estadual 3896/2016. Não havendo pagamento das custas, tornem conclusos para decisão acerca da reconvenção proposta. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,12 de junho de 2024 Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz(a) de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:04
Outras Decisões
12/06/2024, 14:04
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 06:27
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 01:33
Publicação
12/03/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7016079-37.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: FRANCISCA CIDIAN DA SILVA LOPES Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSÉ CARLOS FOGACA - RO2960
REQUERIDO: TIAGO FRANCISCO SILVA AMORIM Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCAS ANTUNES GOMES - RO9318 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu(sua) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais de reconvenção. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7016079-37.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: FRANCISCA CIDIAN DA SILVA LOPES Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSÉ CARLOS FOGACA - RO2960
REQUERIDO: TIAGO FRANCISCO SILVA AMORIM Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCAS ANTUNES GOMES - RO9318 INTIMAÇÃO AUTOR - APRESENTAR RÉPLICA E RESPOSTA À RECONVENÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias. Fica ainda a parte AUTORA, no mesmo prazo, intimada para responder à RECONVENÇÃO apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 10:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/01/2024, 10:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7016079-37.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: FRANCISCA CIDIAN DA SILVA LOPES Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSÉ CARLOS FOGACA - RO2960
REQUERIDO: TIAGO FRANCISCO SILVA AMORIM INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 98446534 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 30/01/2024 09:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
13/11/2023, 00:00
Mandado
10/11/2023, 10:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/11/2023, 09:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/11/2023, 09:40
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2023, 09:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/11/2023, 09:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7016079-37.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: FRANCISCA CIDIAN DA SILVA LOPES ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOSÉ CARLOS FOGACA, OAB nº RO2960
REQUERIDO: TIAGO FRANCISCO SILVA AMORIM REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Interdito Proibitório
Vistos. 1. Recebo a inicial. 2. Defiro a gratuidade. 3.
Cuida-se de ação de interdito proibitório c/c pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCA CIDIAN DA SILVA LOPES em face de TIAGO FRANCISCO SILVA AMORIM, partes qualificadas nos autos. Ressai da inicial que o Autor é legitimo proprietário do imóvel urbano localizado na Rua Projetada, nº 1010, Loteamento Jardim Zona Sul, Setor de Chácaras, no município de Ariquemes/RO, tendo adquirido o bem em novembro/2020, da Sra. Valeria Aparecida Senger Lira, bem como exercendo sua posse desde então. Afirma que em 05/10/2023, teve sua posse ameaçada pelo requerido, o qual tem permanecido nas proximidades de seu imóvel, retirando as marcações das estacas e esquadro sobre o bem, bem como, utilizando-se de uma motosserra, derrubou os pés de mexerica, cupuaçu e cacau que tinha plantado no local. Arguido, o requerido informou que era dono do terreno e que não permitiria a construção pela autora. A requerente registrou Ocorrência Policial noticiando os fatos ocorridos, bem como consultou junto à Prefeitura do Município de Ariquemes, a qual informa que o imóvel não pertence ao requerido. Desse modo, com receio de ser molestado na posse, o requerente pleiteia liminarmente a expedição de mandado proibitório, com o objetivo de inibir a iminente turbação ou esbulho de sua propriedade. Em síntese o relatório. DECIDO a) Liminar É cediço que para a concessão da liminar de interdito proibitório, a parte deve demonstrar os requisitos estabelecidos nos artigos 561 e 567 do CPC, ou seja, a posse, a turbação ou esbulho iminente e a data em que ocorreu. No caso, ao menos em análise sumária dos autos, depreende-se que a posse do imóvel restou demonstrada pelos Contratos de Compra e Venda, os quais comprovam a cadeia envolvendo o bem em questão. No tocante à ameaça de novo esbulho/turbação foi demonstrada pela ocorrência policiai juntadas no ID 97649821, ocorrida em 18/10/2023 (dentro de ano e dia). Ademais, é consabido que para o deferimento da tutela antecipada é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, aliada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do CPC), o que restou cabalmente demonstrado nos autos, eis que o requerente comprovou o direito (propriedade do imóvel); perigo de dano/urgência (ameaças de invasão). Gize-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da decisão. Assim, considerando que a finalidade do interdito proibitório é proteger o possuidor do justo receio de ser molestado em sua posse, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, para a hipótese de transgressão ao preceito cominatório e, ainda, que o requerente comprovou os fatos, tem-se preenchidos os requisitos para concessão da liminar. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - LIMINAR - REQUISITOS DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. - Nas ações possessórias é necessário que o requerente comprove, cumulativamente, todos os requisitos previstos no artigo 561 do novo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pedido de liminar, quer seja de reintegração ou manutenção na posse do imóvel objeto da demanda. - A finalidade do interdito proibitório é proteger o possuidor do justo receio de ser molestado em sua posse, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, para a hipótese de transgressão ao preceito cominatório. Presente os requisitos legais, deve ser mantido o deferimento da proteção possessória na demanda de interdito proibitório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.088377-3/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 06/08/2021) Grifei Desta feita, estando a inicial devidamente instruída, DEFIRO A LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO, sem prévia oitiva do requerido, com fulcro no artigo 562, do CPC, a fim de DETERMINAR que o requerido TIAGO FRANCISCO SILVA AMORIM se abstenha de ameaçar a posse do autor e, caso seja descumprida a ordem, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Autorizo, se necessário, o reforço policial. 4. Cite-se a parte requerida dos termos da ação, com antecedência mínima de 15 dias da audiência designada, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da realização da audiência de conciliação ora designada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). O mandado deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, ficando assegurado ao réu o direito de examinar o seu conteúdo junto ao cartório da Vara a qualquer tempo (art. 695, §1º, CPC). 5. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet, conforme pauta da CPE. 5.1. À CPE para designar a data de audiência. 5.2. Intimem-se as partes da audiência designada, ficando a parte requerente intimada através de seu(sua) advogado(a). 6. Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, que deverá informar, em 5 dias, telefone com whatsapp e e-mail (autor e patrono), para que o CEJUSC faça o contato para a audiência por videoconferência. 7. A parte requerida deverá informar ao Oficial de Justiça no ato da citação/intimação o telefone com whatsapp e e-mail para que o CEJUSC faça o contato para realização da audiência. Caso a citação ocorra por carta, a parte deverá informar os referidos dados mediante peticionamento nos autos até 5 dias antes da audiência. 8. As partes deverão comunicar o juízo, no prazo de até 5 dias antes da audiência, mudança de telefone com whatsapp e e-mail. 9. As partes deverão instalar em seus dispositivos (celular, notebook ou desktop) o aplicativo whatsapp e hangout meet ou buscar orientação de como fazê-lo e acessá-lo assim que receberem a citação ou intimação. 10. Se quaisquer das partes enfrentar algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou telefone (69 3309-8102 WhatsApp) até antes de seu início. 11. As partes deverão estar com telefone disponível durante o horário da audiência para atender as ligações do Poder Judiciário e acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados. 12. As partes deverão portar seus documentos de identificação válidos e de seus dados bancários por ocasião da audiência para fins de verificação, bem como para remessa de fotos dos respectivos documentos, caso necessário. 13. As partes poderão, no prazo de 24 horas, contados da realização da audiência, manifestar acerca de fatos envolvendo sua ocorrência, caso queiram. 14. Caso reste infrutífera a conciliação, vindo a contestação, na hipótese de defesa preliminar e/ou juntada de documentos com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica ou impugnação, no prazo de 15 dias. 14.1 Caso o requerido apresente reconvenção, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 15. Em seguida, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 5 dias. 16. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 6 de novembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito LOCAL DA DILIGÊNCIA: Rua Projetada, nº 1010, Loteamento Jardim Zona Sul, Setor de Chácaras, no município de Ariquemes/RO. CITAÇÃO DE: TIAGO FRANCISCO SILVA AMORIM, brasileiro, solteiro, autônomo, portador da RG nº 125.312-1 SSP/RO, devidamente inscrito no CPF sob o nº 012.919.992-30, residente e domiciliado à Rua Caçapava, nº 4253, Setor 09, CEP: 76876-348, Ariquemes/RO, podendo também ser encontrado através de seu contato telefônico: (69) 99904 – 1336.
07/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:51
Gratuidade da Justiça
06/11/2023, 13:51
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 05:37
Publicação
30/10/2023, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7016079-37.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: FRANCISCA CIDIAN DA SILVA LOPES ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOSÉ CARLOS FOGACA, OAB nº RO2960
REQUERIDO: TIAGO FRANCISCO SILVA AMORIM REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Interdito Proibitório Intime-se a parte autora pela derradeira vez para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir integralmente o despacho ID 97713437, anexando nova cópia do documento ID 97649816 (fls. 01/02), visto que se encontra ilegível, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Ariquemes, 27 de outubro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 10:02
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 07:37
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 07:35
Publicação
24/10/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7016079-37.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: FRANCISCA CIDIAN DA SILVA LOPES ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOSÉ CARLOS FOGACA, OAB nº RO2960
REQUERIDO: TIAGO FRANCISCO SILVA AMORIM DESPACHO Segundo posicionamento recente firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Tel. Des. Raduan Miguel Filho. j. 05.12.2014). No caso em apreço, o requerente declarou não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, contudo, não trouxe nenhum documento hábil a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Interdito Proibitório intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de juntar ao feito documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira. Caso queira, no mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016, ou requerer o que entender de direito. Fica a parte ainda intimada a anexar nova cópia do documento ID 97649816 (fls. 01/02), visto que se encontra ilegível. Ariquemes, 23 de outubro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito