Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
Processo: 7023320-02.2022.8.22.0001.
IMPETRANTE: BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS e outros (5) Advogados do(a)
IMPETRANTE: GUILHERME ANDRADE CARVALHO - MG130932, SILVIO TIAGO CRISTO DE MELO - MG176791
IMPETRADO: SEFIN-RO - SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS DO ESTADO DE RONDÔNIA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - RETORNO DO TJ Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Prazo: 5 dias. -RO, 29 de agosto de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7023320-02.2022.8.22.0001.
Embargante: Bamaq S/A Bandeirantes Máquinas e Equipamentos Advogado(a): Guilherme Andrade Carvalho (OAB/MG 130932) Advogado(a): Sílvio Tiago Cristo de Melo (OAB/MG 176791)
Embargante: Bamaq Automóveis Ltda Advogado(a): Guilherme Andrade Carvalho (OAB/MG 130932) Advogado(a): Sílvio Tiago Cristo de Melo (OAB/MG 176791)
Embargante: Bamaq Caminhões Ltda Advogado(a): Guilherme Andrade Carvalho (OAB/MG 130932) Advogado(a): Sílvio Tiago Cristo de Melo (OAB/MG 176791)
Embargante: Bamaq Premium Ltda Advogado(a): Guilherme Andrade Carvalho (OAB/MG 130932) Advogado(a): Sílvio Tiago Cristo de Melo (OAB/MG 176791)
Embargante: Bmq Automóveis Ltda Advogado(a): Guilherme Andrade Carvalho (OAB/MG 130932) Advogado(a): Sílvio Tiago Cristo de Melo (OAB/MG 176791)
Embargante: Comercial de Veículos Delta Ltda Advogado(a): Guilherme Andrade Carvalho (OAB/MG 130932) Advogado(a): Sílvio Tiago Cristo de Melo (OAB/MG 176791)
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Opostos em 14/03/2024 DECISÃO: “EMBARGOS PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Embargos de declaração. Omissões. Direito a compensação do indébito tributário. Ressarcimento de custas. Vício. Correção. Se for verificada a existência de omissão no julgado, devem ser acolhidos os aclaratórios para sanar o vício. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos e, em ambos os casos, após ter sido concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa. Assim, é inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus. Conforme a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC, “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Recurso provido.
Notificação - Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7023320-02.2022.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 12:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2024, 10:52
Documento (Certidão)
03/06/2024, 11:21
Mérito
03/06/2024, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 08:24
Pedido de inclusão
19/04/2024, 14:07
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 13:36
Movimentação processual
17/04/2024, 13:19
Documento
17/04/2024, 13:19
Documento
17/04/2024, 13:18
Documento
17/04/2024, 13:18
Conclusão (para decisão)
14/04/2024, 10:58
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:07
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2024, 18:55
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2024, 09:32
Publicação
07/03/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Embargada: Bamaq S/A Bandeirantes Máquinas e Equipamentos Advogado: Guilherme Andrade Carvalho (OAB/MG 130932) Advogado: Sílvio Tiago Cristo de Melo (OAB/MG 176791) Embargada: Bamaq Automóveis Ltda Advogado: Guilherme Andrade Carvalho (OAB/MG 130932) Advogado: Sílvio Tiago Cristo de Melo (OAB/MG 176791)1) Embargada: Bamaq Caminhões Ltda Advogado: Guilherme Andrade Carvalho (OAB/MG 130932) Advogado: Sílvio Tiago Cristo de Melo (OAB/MG 176791) Embargada: Bamaq Premium Ltda Advogado: Guilherme Andrade Carvalho (OAB/MG 130932) Advogado: Sílvio Tiago Cristo de Melo (OAB/MG 176791) Embargada: BMQ Automóveis Ltda Advogado: Guilherme Andrade Carvalho (OAB/MG 130932) Advogado: Sílvio Tiago Cristo de Melo (OAB/MG 176791) Embargada: Comercial de Veículos Delta Ltda Advogado: Guilherme Andrade Carvalho (OAB/MG 130932) Advogado: Sílvio Tiago Cristo de Melo (OAB/MG 176791) Relatora: JUÍZA FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO Opostos em 19/09/2023 DECISÃO: “EMBARGOS PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Embargos de declaração em Agravo Interno. ICMS/DIFAL. LC 190/22. Prazo de vigência. Novo entendimento do STF. Precedente vinculante. ADIN nº 7066/DF, 7078/DF e 7070/CE. Validade da cobrança do Difal/ICMS em 2022. De ofício. Juízo de Retratação. Restabelecimento dos fundamentos da sentença. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento das ADIN nº 7066/DF, 7078/DF e 7070/CE, consignou que a aplicação da LC 190/2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal), não precisa observar os prazos constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal, porque não houve instituição ou majoração de tributo. No entanto, o legislador complementar pode determinar prazo de 90 dias para a cobrança do Difal/ICMS de forma a garantir maior previsibilidade para os contribuintes. Considerando a força obrigatória de que se revestem os acórdãos proferidos pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do disposto no artigo 927, I, do CPC, tal entendimento deve ser seguido. Empregando-se efeito infringente aos embargos altera-se o julgamento para manter a sentença que assegurou a empresa impetrante a observância da anterioridade nonagesimal prevista na legislação expressamente.
Notificação - 7023320-02.2022.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:58
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/03/2024, 14:06
Mérito
30/01/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 11:07
Para julgamento de mérito
30/01/2024, 10:40
Adiado
12/12/2023, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 07:59
Para julgamento de mérito
30/11/2023, 09:21
Pedido de inclusão
20/11/2023, 12:25
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:17
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 10:08
Petição (Contra-razões)
03/10/2023, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 07:41
Publicação
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EMBARGADO: BAMAQ S/A BANDEIRANTES MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ADVOGADO: GUILHERME ANDRADE CARVALHO (OAB/MG 130932) ADVOGADO: SÍLVIO TIAGO CRISTO DE MELO (OAB/MG 176791)
EMBARGADO: BAMAQ AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADO: GUILHERME ANDRADE CARVALHO (OAB/MG 130932) ADVOGADO: SÍLVIO TIAGO CRISTO DE MELO (OAB/MG 176791)
EMBARGADO: BAMAQ CAMINHÕES LTDA ADVOGADO: GUILHERME ANDRADE CARVALHO (OAB/MG 130932) ADVOGADO: SÍLVIO TIAGO CRISTO DE MELO (OAB/MG 176791)
EMBARGADO: BAMAQ PREMIUM LTDA ADVOGADO: GUILHERME ANDRADE CARVALHO (OAB/MG 130932) ADVOGADO: SÍLVIO TIAGO CRISTO DE MELO (OAB/MG 176791)
EMBARGADO: BMQ AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADO: GUILHERME ANDRADE CARVALHO (OAB/MG 130932) ADVOGADO: SÍLVIO TIAGO CRISTO DE MELO (OAB/MG 176791)
EMBARGADO: COMERCIAL DE VEÍCULOS DELTA LTDA ADVOGADO: GUILHERME ANDRADE CARVALHO (OAB/MG 130932) ADVOGADO: SÍLVIO TIAGO CRISTO DE MELO (OAB/MG 176791) RELATOR: DES. MIGUEL MONICO NETO OPOSTOS EM 19/09/2023. Nos termos do Provimento nº 01/2001/PR, de 13/9/2001, ficam os Embargados, intimados para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos, nos termos do art. 1.023 § 2º do CPC, no prazo de 05 dias. Porto Velho, 21/09/2023 Cleomar Ramos Barreto - Cad. 203308-9 COORDENADORIA ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 023320-02.2022.8.22.0001 (PJE) ORIGEM: 7023320-02.2022.8.22.0001 PORTO VELHO/1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2023, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
20/09/2023, 10:13
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:03
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2023, 11:43
Publicação
24/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7023320-02.2022.8.22.0001.
Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Agravada: BAMAQ S/A Bandeirantes Máquinas e Equipamentos Advogado: Guilherme Andrade Carvalho (OAB/MG 130932) Advogado: Sílvio Tiago Cristo de Melo (OAB/MG 176791) Agravada: BAMAQ Automóveis Ltda Advogado: Guilherme Andrade Carvalho (OAB/MG 130932) Advogado: Sílvio Tiago Cristo de Melo (OAB/MG 176791) Agravada: BAMAQ Caminhões Ltda Advogado: Guilherme Andrade Carvalho (OAB/MG 130932) Advogado: Sílvio Tiago Cristo de Melo (OAB/MG 176791) Agravada: BAMAQ Premium Ltda Advogado: Guilherme Andrade Carvalho (OAB/MG 130932) Advogado: Sílvio Tiago Cristo de Melo (OAB/MG 176791) Agravada: BMQ Automóveis Ltda Advogado: Guilherme Andrade Carvalho (OAB/MG 130932) Advogado: Sílvio Tiago Cristo de Melo (OAB/MG 176791) Agravada: Comercial de Veículos Delta Ltda Advogado: Guilherme Andrade Carvalho (OAB/MG 130932) Advogado: Sílvio Tiago Cristo de Melo (OAB/MG 176791) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Interposto em 07/03/2023 D E C I S Ã O: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Agravo interno. Apelação cível em mandado de segurança. Decisão monocrática. ICMS. Diferencial de Alíquota Tributária – DIFAL. LC n. 190/2022. Regras gerais de cobrança. Anterioridade anual. Agravamento de carga tributária. Princípio da segurança jurídica. Recurso não provido. 1. No momento em que a nova Lei Complementar n. 190/2022 fixou as regras gerais de cobrança do ICMS-DIFAL, condição indispensável para se exigir o tributo conforme decidido pelo STF em precedente de observância obrigatória, houve um agravamento da carga tributária do contribuinte. Logo, aplicáveis as duas garantias constitucionais, da anterioridade de exercício (ou anual) e nonagesimal (ou noventena). 2. Como a LC foi publicada apenas em 5/1/2022, somente é possível a exigência do ICMS-DIFAL, a partir do exercício de 2023. Precedente TJRO. 3. Agravo interno não provido.
Notificação - Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Agravo em Apelação Origem: 7023320-02.2022.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública