Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Joaquim P. Castro Neto Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia
Apelado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal Procurador: Procurador-Geral do SAAE Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 04/10/2023 DECISÃO: RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE EMENTA Apelação cível. Embargos à execução. Execução Fiscal. Pedido de desistência. Perda superveniente do objeto. 1. A homologação de pedido de desistência da execução fiscal com consequente extinção reclama o não conhecimento do apelo por falta de interesse recursal. 2. Recurso não conhecido.
Notificação - 7013698-75.2022.8.22.0007 Apelação Origem: 7013698-75.2022.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: JOAQUIM P. CASTRO NETO ADVOGADO DO
EMBARGANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
EMBARGADO: SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL ADVOGADO DO
EMBARGADO: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO SAAE - Cacoal SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - 7013698-75.2022.8.22.0007- Embargos à Execução
Trata-se de embargos à execução apresentado pela Defensoria Pública do Estado na qualidade de curadoria especial da parte embargante citada por edital. Em síntese, preliminarmente, sustenta a prescrição do débito, a nulidade da citação editalícia, violação do disposto no art. 257, III, do CPC e, nulidade da certidão de dívida ativa, por ausência dos requisitos legais, na forma do artigo 203, do CTN, tais como: a data em que foi inscrita e a indicação do livro e da folha da inscrição, bem como o valor originário da dívida e seu termo inicial. No mérito, embargou por negativa geral (ID núm. 82808766). Dispensada a obrigatoriedade de garantia do juízo em razão da proposição dos embargos pela curadoria especial e não atribuído efeito suspensivo à execução fiscal de origem (ID núm. 83579266). O embargado rebateu os argumentos apresentados. Pede ao final a improcedência dos embargos (ID núm. 86312144). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Cuida-se de embargos à execução fiscal. Desnecessária a produção de provas. Os embargos foram propostos pela Defensoria Pública, curadoria especial nomeada. Por se tratar de prestação de serviços de caráter não tributário, rege-se pelo direito privado, considerando a prescrição disposta no Código Civil (art. 205), com prazo prescricional de 10 anos, iniciando a partir da data da inscrição do débito em dívida ativa: Apelação. Execução Fiscal. Remuneração. Serviços de água. Natureza jurídica. Tarifa ou preço público. Crédito não tributário. 1. Conforme jurisprudência do STJ, em se tratando de cobrança de serviço de água e esgoto, por se cuidar de tarifa ou preço público, a prescrição é regida pelo Código Civil. 2. Apelo provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003999-70.2016.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 22/09/2021. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA.COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL. 1. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a cobrança das tarifas de água e esgoto submete-se à prescrição decenal (art. 205 do Código Civil de 2002) ou vintenária (art. 177 do Código Civil de 1916) quando for aplicável a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma. 2. Agravo Regimental não provido (STJ, AgRg no Ag 1411935 RJ, Rel. Ministro Herman Benajamin, julgado em 20/9/2011). Portanto, legitima a execução dos débitos impugnados, pois não abarcados pela prescrição. Alega-se a nulidade da citação por edital, por não ser esgotadas as diligências, objetivando a citação pessoal. A alegação não prospera. Foram realizadas diligências nos endereços fornecidos pela Embargante, sendo que todas se mostram infrutíferas. Deste modo, legítima, cabível e adequada a alternativa, excepcional, da citação por edital, visto que o artigo 256, II, do Código de Processo Civil determina que a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. De igual modo, confere-se dos autos, a determinação, pelo juiz, do prazo do edital, em cumprimento ao art. 257, III, do CPC. No tocante à nulidade da CDA, extrai-se da certidão de dívida ativa que, de fato, foram atendidos todos os requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais, pois dela consta a data e o número de inscrição no registro, indicação de livro e folha da inscrição, além do valor originário da dívida e seu termos inicial (Data de vencimento). Portanto, vistosa a identificação da dívida. Não merece melhor sorte os embargos por negativa geral. Imperioso ressaltar que, nos termos do que estabelece o art. 3º da Lei de Execuções Fiscais, a certidão de dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez. Decorrência lógica desta presunção é a inversão do ônus da prova, incumbindo ao executado demonstrar a existência de vícios que maculem o procedimento fiscal. Conforme art. 204 do CTN: "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída". Neste sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO E NOME NA CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. PRODUÇÃO DE PROVA. PRESENÇA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária. Precedentes representativos da controvérsia, art. 543-C, do CPC: REsp 1.104.900-ES, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 25.03.2009; REsp 1.110.925-SP; Rel. Min.Teori Zavascki, julgado em 22.04.2009 (...). (STJ – AgRg no AREsp nº 41479, 2ª turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.08.2012). Pela análise dos autos, observo que o embargante não trouxe nenhuma alegação ou prova que possa impedir o prosseguimento do procedimento executório. Ademais, não há nenhum vício ou nulidade capaz de obstar o prosseguimento da execução nem houve impugnação ou ataque ao valor do débito exposto em demonstrativo detalhado. Desta feita, o réu/embargante não comprovou a existência de fato justificativo, modificativo ou extintivo do direito do autor/embargado, o que lhe foi imposto por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Desta feita, não se verifica a ausência de quaisquer dos requisitos necessários, ou mesmo outras máculas à execução, não havendo prova a justificar a desconstituição do crédito, impõe-se que seja mantida a obrigação tributária. Com efeito, os pedidos devem ser julgados improcedentes, a fim de que a execução siga seu rito sem embaraços, dado que o embargante não refutou a presunção (juris tantum) contida na certidão de dívida ativa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial de embargos à execução opostos em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL. Por conseguinte, resolvo o processo com análise de mérito, na forma do art. 487, I, CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, contudo defiro a gratuidade em seu favor, ficando suspensa a exigibilidade. Fixo os honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa, ante o grau de complexidade, importância da causa, etc., na forma do art. 85, §2º do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, o serviço cartorário deverá intimar de pronto o apelado, para apresentação de contrarrazões, e caso esse, interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, sejam os recursos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme determinação do artigo 1.010,§ 3º, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado nos autos da execução originária (7001823-11.2022.8.22.0007) com cópia da presente sentença. Intimem-se via PJe. Oportunamente, arquive-se. Cacoal, 23 de maio de 2023. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de direito