Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7001095-88.2022.8.22.0000.
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procuradoria-Geral do Município de Porto Velho Apelada: Roseli Belici Advogado (a): Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO 3719) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 04/11/2025 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO. REGRA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação em ação de execução fiscal à sentença que extinguiu com fundamento no parcelamento administrativo do crédito tributário, considerando se tratar de homologação de transação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível extinguir execução fiscal em caso de parcelamento administrativo realizado pelo devedor. III. Razões de decidir 3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido. 5. Tese: “A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo.” _______ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 957.509/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010; STJ, REsp n. 1.696.270/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022.
Notificação - Apelação Origem: 7001095-88.2022.8.22.0000 Porto Velho/Núcleo de Justiça 4.0-Execução Fiscal-Gabinete 01