Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002575-26.2021.8.22.0004.
REQUERENTE: MARIA JOSE WENSING Advogados do(a)
REQUERENTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL - RO8923, EDER MIGUEL CARAM - RO5368, KARIMA FACCIOLI CARAM - RO3460
REQUERIDO: ADO JOEL ELIAS e outros EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA 2º Publicação PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: ADO JOEL ELIAS Endereço: LH 81 KM 63,5, LT 6, GB 52, S N, ZONA RURAL, Mirante da Serra - RO - CEP: 76926-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que MARIA JOSE WENSING, requer a decretação de Curatela de ADO JOEL ELIAS e outros, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Vistos
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234)
Trata-se de Ação de Curatela ajuizada por MARIA JOSE WENSING em face de ADO JOEL ELIAS, qualificados nos autos. I – Relatório. Afirma a INTERDITANTE que é prima do INTERDITANDO, que atualmente está com 49 (quarenta e nove) anos e conforme certifica laudo médico juntado aos autos, o Interditando é portador de doença mental e paralisia dos membros inferiores, estando totalmente incapacitado de reger sua vida e administrar seus bens e interesses, estando também incapacitado sob o ponto de vista laborativo. Acrescene que ele foi interditado no Processo Nº 457/1996, ficando nomeada Curadora a genitora deste, Érica Maria Elias, falecida em 04/08/2018. Desde então, o INTERDITANDO não possui representante legal. Recebida a inicial, foi concedida parcial tutela de urgência no ID: 59456171, nomeando-se MARIA JOSE WENSING como curadora provisória de ADO JOEL ELIAS no ID:65718497. O INTERDITANDO foi citado pessoalmente no ID:61116128, sendo apresentado Termo de constatação de averiguação “in loco” da real situação do interditando pelo Oficial de Justiça. A Defensoria Pública foi nomeada Curadora Especial de ADO JOEL ELIAS no ID:65718497. A Curadora Especial apresentou contestação no ID: 67328530, pugnando pela elaboração de Laudo Psicossocial no qual deve, ser também diligenciado a fim de buscar-se eventuais outros parentes aptos aos cuidados do INTERDITANDO. Apresentada impugnação no ID:67585504. Realizado estudo psicossocial apontando que o interditando "apresenta séria limitação quanto à sua autonomia" e que a interditante "apresenta os requisitos pessoais necessários para o exercício da curatela", conforme ID:78748526. Porém, aponta ser necessária a intervenção estatal para auxílio à família, pois a interditante necessita de estratégias de autocuidado visando a manutenção de sua saúde integral. O Ministério Público manifestou pela parcial procedência da ação no ID:80188101. Instadas, as partes declararam não terem interesse na produção de novas provas e apresentaram suas alegações finais no ID:90905690 e ID:93958545. A requerimento do Ministério Público, foi requisitada à SEMTAS e ao CRAS DE MIRANTE DA SERRA, que realizem acompanhamento contínuo e periódico à família de ADO JOEL ELIAS, conforme Decisão de ID:96653131. É o suficiente relatório. Decido. II – Fundamentação. Conforme se infere dos autos,
trata-se de ação de interdição proposta por MARIA JOSE WENSING, visando a interdição de ADO JOEL ELIAS por considerá-lo totalmente incapaz para realização dos atos da vida civil em razão problemas de saúde. Dispõe o art. 1.767, inciso I do Código Civil, depois da nova redação dada pela Lei n. 13.146 de 2015, que estão sujeitos a curatela todo aquele que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade. Já o artigo 747 do Código de Processo Civil, prevê que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Sobre a incapacidade, necessário trazer alguns esclarecimentos após a entrada em vigor da Lei 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, que trouxe significativas mudanças sobre conceitos de capacidade e interfere diretamente nas interdições. Com efeito, com a entrada em vigor do Estatuto, a pessoa com deficiência – assim considerada aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º – não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, in verbis: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. E, ainda: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Esse último dispositivo é de clareza mediana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz, ainda que pessoalmente não exerça os direitos postos à sua disposição. Já no Código Civil, referida lei alterou a abrangência dos conceitos de incapacidade absoluta e incapacidade relativa. Neste diapasão, o art. 3º do Código Civil, que dispõe sobre os absolutamente incapazes, manteve, como única hipótese de incapacidade absoluta, a do menor de 16 anos (impúbere). O art. 4º, que cuida da incapacidade relativa, também sofreu modificação. No inciso I, permaneceu a previsão dos menores entre 16 anos completos e 18 anos incompletos (púberes); o inciso II, suprimiu a menção à deficiência mental, referindo, apenas, “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”; o inciso III, que albergava “o excepcional sem desenvolvimento mental completo”, passou a tratar, apenas, das pessoas que, "por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade"; por fim, permaneceu a previsão da incapacidade do pródigo. Sobre a curatela, a mencionada Lei expõe a excepcionalidade da medida, ao dispor em seu artigo 84 que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.”, prevendo a possibilidade da pessoa com deficiência ser submetida à curatela (§1º) como medida protetiva EXTRAORDINÁRIA, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso (§2º). Já o artigo 85 prevê que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º). Com isso, sigo o entendimento de parte da doutrina que entende que o Estatuto da Pessoa com Deficiência aboliu a chamada “interdição completa”, na medida em que é expresso ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico. Contudo, manteve o procedimento de interdição limitada aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial. Esclarecido isto, peculiar é a situação da interdição nos dias atuais, já que deve ser decretada em casos excepcionais e deve recair tão somente sobre os atos de conteúdo patrimonial ou econômico. Deste modo, vislumbra-se, no caso em comento, clarividente a impossibilidade do interditando de exprimir a sua vontade, pois, segundo os laudos médicos, declaram que o interditando é portador de doença mental e paralisia dos membros inferiores, que o impedem de exercer suas atividades civis e necessita do auxílio de familiares. As provas acostadas aos autos, em especial os laudos médicos e o estudo psicossocial, comprovam, com suficiência, a incapacidade do interditando para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Assim sendo, não pairam dúvidas que ADO JOEL ELIAS é incapaz de gerir plenamente os atos da vida civil, devido às doenças que o acomete e, portanto, não pode exprimir sua vontade, de modo que deverá se sujeitar à curatela, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, razão pela qual deverá ser decretada a interdição restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, consistente em administrar os proventos de aposentadoria do interditado, para fins de aquisição de produtos necessários à subsistência deste (art.4º, Código Civil). III – Parte Dispositiva. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ADO JOEL ELIAS restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, consistente em administrar os proventos de aposentadoria do interditado, para fins de aquisição de produtos necessários à subsistência deste por ser relativamente incapaz de exercer pessoalmente certos atos da vida civil. NOMEIO MARIA JOSE WENSING como CURADORA de ADO JOEL ELIAS. Confirmo a Tutela de Urgência concedida no ID: 59456171. Expeça-se Termo de Compromisso de Curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, tendo em vista que se comprometeu a exercer o encargo no Termo de Curatela Provisória. No mais, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Transitado em julgado providencie-se, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: A. Expedição de Mandado de Inscrição dirigido ao 1º Ofício de Registro Civil de Ji-Paraná/RO para a devida averbação na Certidão de Nascimento Nº 096297 01 55 1971 1 00006 190 *******-**. B. Expedição de Edital Para Conhecimento de Terceiros Interessados. Após, publique-se no Diário da Justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como, publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Sem condenação em custas finais e honorários advocatícios, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Não havendo pendências, arquivem-se. P. R. I. Ouro Preto do Oeste, 6 de março de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito" Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000. Ouro Preto do Oeste (RO), 24 de julho de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente)
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 00:44
Publicação
09/07/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3416-1710 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002575-26.2021.8.22.0004.
REQUERENTE: MARIA JOSE WENSING Advogados do(a)
REQUERENTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL - RO8923, EDER MIGUEL CARAM - RO5368, KARIMA FACCIOLI CARAM - RO3460
REQUERIDO: ADO JOEL ELIAS e outros EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA - 2 ª PUBLICAÇÃO PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: ADO JOEL ELIAS Endereço: LH 81 KM 63,5, LT 6, GB 52, S N, ZONA RURAL, Mirante da Serra - RO - CEP: 76926-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que MARIA JOSE WENSING, requer a decretação de Curatela de ADO JOEL ELIAS e outros, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Vistos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234)
Trata-se de Ação de Curatela ajuizada por MARIA JOSE WENSING em face de ADO JOEL ELIAS, qualificados nos autos. I – Relatório. Afirma a INTERDITANTE que é prima do INTERDITANDO, que atualmente está com 49 (quarenta e nove) anos e conforme certifica laudo médico juntado aos autos, o Interditando é portador de doença mental e paralisia dos membros inferiores, estando totalmente incapacitado de reger sua vida e administrar seus bens e interesses, estando também incapacitado sob o ponto de vista laborativo. Acrescene que ele foi interditado no Processo Nº 457/1996, ficando nomeada Curadora a genitora deste, Érica Maria Elias, falecida em 04/08/2018. Desde então, o INTERDITANDO não possui representante legal. Recebida a inicial, foi concedida parcial tutela de urgência no ID: 59456171, nomeando-se MARIA JOSE WENSING como curadora provisória de ADO JOEL ELIAS no ID:65718497. O INTERDITANDO foi citado pessoalmente no ID:61116128, sendo apresentado Termo de constatação de averiguação “in loco” da real situação do interditando pelo Oficial de Justiça. A Defensoria Pública foi nomeada Curadora Especial de ADO JOEL ELIAS no ID:65718497. A Curadora Especial apresentou contestação no ID: 67328530, pugnando pela elaboração de Laudo Psicossocial no qual deve, ser também diligenciado a fim de buscar-se eventuais outros parentes aptos aos cuidados do INTERDITANDO. Apresentada impugnação no ID:67585504. Realizado estudo psicossocial apontando que o interditando "apresenta séria limitação quanto à sua autonomia" e que a interditante "apresenta os requisitos pessoais necessários para o exercício da curatela", conforme ID:78748526. Porém, aponta ser necessária a intervenção estatal para auxílio à família, pois a interditante necessita de estratégias de autocuidado visando a manutenção de sua saúde integral. O Ministério Público manifestou pela parcial procedência da ação no ID:80188101. Instadas, as partes declararam não terem interesse na produção de novas provas e apresentaram suas alegações finais no ID:90905690 e ID:93958545. A requerimento do Ministério Público, foi requisitada à SEMTAS e ao CRAS DE MIRANTE DA SERRA, que realizem acompanhamento contínuo e periódico à família de ADO JOEL ELIAS, conforme Decisão de ID:96653131. É o suficiente relatório. Decido. II – Fundamentação. Conforme se infere dos autos,
trata-se de ação de interdição proposta por MARIA JOSE WENSING, visando a interdição de ADO JOEL ELIAS por considerá-lo totalmente incapaz para realização dos atos da vida civil em razão problemas de saúde. Dispõe o art. 1.767, inciso I do Código Civil, depois da nova redação dada pela Lei n. 13.146 de 2015, que estão sujeitos a curatela todo aquele que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade. Já o artigo 747 do Código de Processo Civil, prevê que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Sobre a incapacidade, necessário trazer alguns esclarecimentos após a entrada em vigor da Lei 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, que trouxe significativas mudanças sobre conceitos de capacidade e interfere diretamente nas interdições. Com efeito, com a entrada em vigor do Estatuto, a pessoa com deficiência – assim considerada aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º – não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, in verbis: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. E, ainda: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Esse último dispositivo é de clareza mediana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz, ainda que pessoalmente não exerça os direitos postos à sua disposição. Já no Código Civil, referida lei alterou a abrangência dos conceitos de incapacidade absoluta e incapacidade relativa. Neste diapasão, o art. 3º do Código Civil, que dispõe sobre os absolutamente incapazes, manteve, como única hipótese de incapacidade absoluta, a do menor de 16 anos (impúbere). O art. 4º, que cuida da incapacidade relativa, também sofreu modificação. No inciso I, permaneceu a previsão dos menores entre 16 anos completos e 18 anos incompletos (púberes); o inciso II, suprimiu a menção à deficiência mental, referindo, apenas, “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”; o inciso III, que albergava “o excepcional sem desenvolvimento mental completo”, passou a tratar, apenas, das pessoas que, "por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade"; por fim, permaneceu a previsão da incapacidade do pródigo. Sobre a curatela, a mencionada Lei expõe a excepcionalidade da medida, ao dispor em seu artigo 84 que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.”, prevendo a possibilidade da pessoa com deficiência ser submetida à curatela (§1º) como medida protetiva EXTRAORDINÁRIA, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso (§2º). Já o artigo 85 prevê que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º). Com isso, sigo o entendimento de parte da doutrina que entende que o Estatuto da Pessoa com Deficiência aboliu a chamada “interdição completa”, na medida em que é expresso ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico. Contudo, manteve o procedimento de interdição limitada aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial. Esclarecido isto, peculiar é a situação da interdição nos dias atuais, já que deve ser decretada em casos excepcionais e deve recair tão somente sobre os atos de conteúdo patrimonial ou econômico. Deste modo, vislumbra-se, no caso em comento, clarividente a impossibilidade do interditando de exprimir a sua vontade, pois, segundo os laudos médicos, declaram que o interditando é portador de doença mental e paralisia dos membros inferiores, que o impedem de exercer suas atividades civis e necessita do auxílio de familiares. As provas acostadas aos autos, em especial os laudos médicos e o estudo psicossocial, comprovam, com suficiência, a incapacidade do interditando para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Assim sendo, não pairam dúvidas que ADO JOEL ELIAS é incapaz de gerir plenamente os atos da vida civil, devido às doenças que o acomete e, portanto, não pode exprimir sua vontade, de modo que deverá se sujeitar à curatela, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, razão pela qual deverá ser decretada a interdição restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, consistente em administrar os proventos de aposentadoria do interditado, para fins de aquisição de produtos necessários à subsistência deste (art.4º, Código Civil). III – Parte Dispositiva. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ADO JOEL ELIAS restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, consistente em administrar os proventos de aposentadoria do interditado, para fins de aquisição de produtos necessários à subsistência deste por ser relativamente incapaz de exercer pessoalmente certos atos da vida civil. NOMEIO MARIA JOSE WENSING como CURADORA de ADO JOEL ELIAS. Confirmo a Tutela de Urgência concedida no ID: 59456171. Expeça-se Termo de Compromisso de Curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, tendo em vista que se comprometeu a exercer o encargo no Termo de Curatela Provisória. No mais, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Transitado em julgado providencie-se, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: A. Expedição de Mandado de Inscrição dirigido ao 1º Ofício de Registro Civil de Ji-Paraná/RO para a devida averbação na Certidão de Nascimento Nº 096297 01 55 1971 1 00006 190 *******-**. B. Expedição de Edital Para Conhecimento de Terceiros Interessados. Após, publique-se no Diário da Justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como, publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Sem condenação em custas finais e honorários advocatícios, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Não havendo pendências, arquivem-se. P. R. I. Ouro Preto do Oeste, 6 de março de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito" Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO.Tel.: (69) 3416-1710. e-mail: [email protected] Ouro Preto do Oeste (RO), 8 de julho de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3416-1710 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002575-26.2021.8.22.0004.
REQUERENTE: MARIA JOSE WENSING Advogados do(a)
REQUERENTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL - RO8923, EDER MIGUEL CARAM - RO5368, KARIMA FACCIOLI CARAM - RO3460
REQUERIDO: ADO JOEL ELIAS e outros EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA - 2 ª PUBLICAÇÃO PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: ADO JOEL ELIAS Endereço: LH 81 KM 63,5, LT 6, GB 52, S N, ZONA RURAL, Mirante da Serra - RO - CEP: 76926-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que MARIA JOSE WENSING, requer a decretação de Curatela de ADO JOEL ELIAS e outros, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Vistos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234)
Trata-se de Ação de Curatela ajuizada por MARIA JOSE WENSING em face de ADO JOEL ELIAS, qualificados nos autos. I – Relatório. Afirma a INTERDITANTE que é prima do INTERDITANDO, que atualmente está com 49 (quarenta e nove) anos e conforme certifica laudo médico juntado aos autos, o Interditando é portador de doença mental e paralisia dos membros inferiores, estando totalmente incapacitado de reger sua vida e administrar seus bens e interesses, estando também incapacitado sob o ponto de vista laborativo. Acrescene que ele foi interditado no Processo Nº 457/1996, ficando nomeada Curadora a genitora deste, Érica Maria Elias, falecida em 04/08/2018. Desde então, o INTERDITANDO não possui representante legal. Recebida a inicial, foi concedida parcial tutela de urgência no ID: 59456171, nomeando-se MARIA JOSE WENSING como curadora provisória de ADO JOEL ELIAS no ID:65718497. O INTERDITANDO foi citado pessoalmente no ID:61116128, sendo apresentado Termo de constatação de averiguação “in loco” da real situação do interditando pelo Oficial de Justiça. A Defensoria Pública foi nomeada Curadora Especial de ADO JOEL ELIAS no ID:65718497. A Curadora Especial apresentou contestação no ID: 67328530, pugnando pela elaboração de Laudo Psicossocial no qual deve, ser também diligenciado a fim de buscar-se eventuais outros parentes aptos aos cuidados do INTERDITANDO. Apresentada impugnação no ID:67585504. Realizado estudo psicossocial apontando que o interditando "apresenta séria limitação quanto à sua autonomia" e que a interditante "apresenta os requisitos pessoais necessários para o exercício da curatela", conforme ID:78748526. Porém, aponta ser necessária a intervenção estatal para auxílio à família, pois a interditante necessita de estratégias de autocuidado visando a manutenção de sua saúde integral. O Ministério Público manifestou pela parcial procedência da ação no ID:80188101. Instadas, as partes declararam não terem interesse na produção de novas provas e apresentaram suas alegações finais no ID:90905690 e ID:93958545. A requerimento do Ministério Público, foi requisitada à SEMTAS e ao CRAS DE MIRANTE DA SERRA, que realizem acompanhamento contínuo e periódico à família de ADO JOEL ELIAS, conforme Decisão de ID:96653131. É o suficiente relatório. Decido. II – Fundamentação. Conforme se infere dos autos,
trata-se de ação de interdição proposta por MARIA JOSE WENSING, visando a interdição de ADO JOEL ELIAS por considerá-lo totalmente incapaz para realização dos atos da vida civil em razão problemas de saúde. Dispõe o art. 1.767, inciso I do Código Civil, depois da nova redação dada pela Lei n. 13.146 de 2015, que estão sujeitos a curatela todo aquele que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade. Já o artigo 747 do Código de Processo Civil, prevê que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Sobre a incapacidade, necessário trazer alguns esclarecimentos após a entrada em vigor da Lei 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, que trouxe significativas mudanças sobre conceitos de capacidade e interfere diretamente nas interdições. Com efeito, com a entrada em vigor do Estatuto, a pessoa com deficiência – assim considerada aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º – não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, in verbis: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. E, ainda: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Esse último dispositivo é de clareza mediana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz, ainda que pessoalmente não exerça os direitos postos à sua disposição. Já no Código Civil, referida lei alterou a abrangência dos conceitos de incapacidade absoluta e incapacidade relativa. Neste diapasão, o art. 3º do Código Civil, que dispõe sobre os absolutamente incapazes, manteve, como única hipótese de incapacidade absoluta, a do menor de 16 anos (impúbere). O art. 4º, que cuida da incapacidade relativa, também sofreu modificação. No inciso I, permaneceu a previsão dos menores entre 16 anos completos e 18 anos incompletos (púberes); o inciso II, suprimiu a menção à deficiência mental, referindo, apenas, “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”; o inciso III, que albergava “o excepcional sem desenvolvimento mental completo”, passou a tratar, apenas, das pessoas que, "por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade"; por fim, permaneceu a previsão da incapacidade do pródigo. Sobre a curatela, a mencionada Lei expõe a excepcionalidade da medida, ao dispor em seu artigo 84 que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.”, prevendo a possibilidade da pessoa com deficiência ser submetida à curatela (§1º) como medida protetiva EXTRAORDINÁRIA, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso (§2º). Já o artigo 85 prevê que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º). Com isso, sigo o entendimento de parte da doutrina que entende que o Estatuto da Pessoa com Deficiência aboliu a chamada “interdição completa”, na medida em que é expresso ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico. Contudo, manteve o procedimento de interdição limitada aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial. Esclarecido isto, peculiar é a situação da interdição nos dias atuais, já que deve ser decretada em casos excepcionais e deve recair tão somente sobre os atos de conteúdo patrimonial ou econômico. Deste modo, vislumbra-se, no caso em comento, clarividente a impossibilidade do interditando de exprimir a sua vontade, pois, segundo os laudos médicos, declaram que o interditando é portador de doença mental e paralisia dos membros inferiores, que o impedem de exercer suas atividades civis e necessita do auxílio de familiares. As provas acostadas aos autos, em especial os laudos médicos e o estudo psicossocial, comprovam, com suficiência, a incapacidade do interditando para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Assim sendo, não pairam dúvidas que ADO JOEL ELIAS é incapaz de gerir plenamente os atos da vida civil, devido às doenças que o acomete e, portanto, não pode exprimir sua vontade, de modo que deverá se sujeitar à curatela, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, razão pela qual deverá ser decretada a interdição restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, consistente em administrar os proventos de aposentadoria do interditado, para fins de aquisição de produtos necessários à subsistência deste (art.4º, Código Civil). III – Parte Dispositiva. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ADO JOEL ELIAS restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, consistente em administrar os proventos de aposentadoria do interditado, para fins de aquisição de produtos necessários à subsistência deste por ser relativamente incapaz de exercer pessoalmente certos atos da vida civil. NOMEIO MARIA JOSE WENSING como CURADORA de ADO JOEL ELIAS. Confirmo a Tutela de Urgência concedida no ID: 59456171. Expeça-se Termo de Compromisso de Curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, tendo em vista que se comprometeu a exercer o encargo no Termo de Curatela Provisória. No mais, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Transitado em julgado providencie-se, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: A. Expedição de Mandado de Inscrição dirigido ao 1º Ofício de Registro Civil de Ji-Paraná/RO para a devida averbação na Certidão de Nascimento Nº 096297 01 55 1971 1 00006 190 *******-**. B. Expedição de Edital Para Conhecimento de Terceiros Interessados. Após, publique-se no Diário da Justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como, publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Sem condenação em custas finais e honorários advocatícios, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Não havendo pendências, arquivem-se. P. R. I. Ouro Preto do Oeste, 6 de março de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito" Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO.Tel.: (69) 3416-1710. e-mail: [email protected] Ouro Preto do Oeste (RO), 8 de julho de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente)
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 10:52
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 00:40
Publicação
13/06/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3416-1710 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002575-26.2021.8.22.0004.
REQUERENTE: MARIA JOSE WENSING Advogados do(a)
REQUERENTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL - RO8923, EDER MIGUEL CARAM - RO5368, KARIMA FACCIOLI CARAM - RO3460
REQUERIDO: ADO JOEL ELIAS e outros 1ª PUBLICAÇÃO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: ADO JOEL ELIAS Endereço: LH 81 KM 63,5, LT 6, GB 52, S N, ZONA RURAL, Mirante da Serra - RO - CEP: 76926-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que MARIA JOSE WENSING, requer a decretação de Curatela de ADO JOEL ELIAS e outros, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ADO JOEL ELIAS restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, consistente em administrar os proventos de aposentadoria do interditado, para fins de aquisição de produtos necessários à subsistência deste por ser relativamente incapaz de exercer pessoalmente certos atos da vida civil. NOMEIO MARIA JOSE WENSING como CURADORA de ADO JOEL ELIAS. Confirmo a Tutela de Urgência concedida no ID: 59456171. Expeça-se Termo de Compromisso de Curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, tendo em vista que se comprometeu a exercer o encargo no Termo de Curatela Provisória. No mais, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Transitado em julgado providencie-se, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: A. Expedição de Mandado de Inscrição dirigido ao 1º Ofício de Registro Civil de Ji-Paraná/RO para a devida averbação na Certidão de Nascimento Nº 096297 01 55 1971 1 00006 190 *******-**. B. Expedição de Edital Para Conhecimento de Terceiros Interessados. Após, publique-se no Diário da Justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como, publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Sem condenação em custas finais e honorários advocatícios, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Não havendo pendências, arquivem-se." Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO.Tel.: (69) 3416-1710. e-mail: [email protected] Ouro Preto do Oeste (RO), 12 de junho de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3416-1710 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002575-26.2021.8.22.0004.
REQUERENTE: MARIA JOSE WENSING Advogados do(a)
REQUERENTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL - RO8923, EDER MIGUEL CARAM - RO5368, KARIMA FACCIOLI CARAM - RO3460
REQUERIDO: ADO JOEL ELIAS e outros EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA - 2 ª PUBLICAÇÃO PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: ADO JOEL ELIAS Endereço: LH 81 KM 63,5, LT 6, GB 52, S N, ZONA RURAL, Mirante da Serra - RO - CEP: 76926-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que MARIA JOSE WENSING, requer a decretação de Curatela de ADO JOEL ELIAS e outros, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Vistos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234)
Trata-se de Ação de Curatela ajuizada por MARIA JOSE WENSING em face de ADO JOEL ELIAS, qualificados nos autos. I – Relatório. Afirma a INTERDITANTE que é prima do INTERDITANDO, que atualmente está com 49 (quarenta e nove) anos e conforme certifica laudo médico juntado aos autos, o Interditando é portador de doença mental e paralisia dos membros inferiores, estando totalmente incapacitado de reger sua vida e administrar seus bens e interesses, estando também incapacitado sob o ponto de vista laborativo. Acrescene que ele foi interditado no Processo Nº 457/1996, ficando nomeada Curadora a genitora deste, Érica Maria Elias, falecida em 04/08/2018. Desde então, o INTERDITANDO não possui representante legal. Recebida a inicial, foi concedida parcial tutela de urgência no ID: 59456171, nomeando-se MARIA JOSE WENSING como curadora provisória de ADO JOEL ELIAS no ID:65718497. O INTERDITANDO foi citado pessoalmente no ID:61116128, sendo apresentado Termo de constatação de averiguação “in loco” da real situação do interditando pelo Oficial de Justiça. A Defensoria Pública foi nomeada Curadora Especial de ADO JOEL ELIAS no ID:65718497. A Curadora Especial apresentou contestação no ID: 67328530, pugnando pela elaboração de Laudo Psicossocial no qual deve, ser também diligenciado a fim de buscar-se eventuais outros parentes aptos aos cuidados do INTERDITANDO. Apresentada impugnação no ID:67585504. Realizado estudo psicossocial apontando que o interditando "apresenta séria limitação quanto à sua autonomia" e que a interditante "apresenta os requisitos pessoais necessários para o exercício da curatela", conforme ID:78748526. Porém, aponta ser necessária a intervenção estatal para auxílio à família, pois a interditante necessita de estratégias de autocuidado visando a manutenção de sua saúde integral. O Ministério Público manifestou pela parcial procedência da ação no ID:80188101. Instadas, as partes declararam não terem interesse na produção de novas provas e apresentaram suas alegações finais no ID:90905690 e ID:93958545. A requerimento do Ministério Público, foi requisitada à SEMTAS e ao CRAS DE MIRANTE DA SERRA, que realizem acompanhamento contínuo e periódico à família de ADO JOEL ELIAS, conforme Decisão de ID:96653131. É o suficiente relatório. Decido. II – Fundamentação. Conforme se infere dos autos,
trata-se de ação de interdição proposta por MARIA JOSE WENSING, visando a interdição de ADO JOEL ELIAS por considerá-lo totalmente incapaz para realização dos atos da vida civil em razão problemas de saúde. Dispõe o art. 1.767, inciso I do Código Civil, depois da nova redação dada pela Lei n. 13.146 de 2015, que estão sujeitos a curatela todo aquele que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade. Já o artigo 747 do Código de Processo Civil, prevê que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Sobre a incapacidade, necessário trazer alguns esclarecimentos após a entrada em vigor da Lei 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, que trouxe significativas mudanças sobre conceitos de capacidade e interfere diretamente nas interdições. Com efeito, com a entrada em vigor do Estatuto, a pessoa com deficiência – assim considerada aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º – não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, in verbis: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. E, ainda: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Esse último dispositivo é de clareza mediana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz, ainda que pessoalmente não exerça os direitos postos à sua disposição. Já no Código Civil, referida lei alterou a abrangência dos conceitos de incapacidade absoluta e incapacidade relativa. Neste diapasão, o art. 3º do Código Civil, que dispõe sobre os absolutamente incapazes, manteve, como única hipótese de incapacidade absoluta, a do menor de 16 anos (impúbere). O art. 4º, que cuida da incapacidade relativa, também sofreu modificação. No inciso I, permaneceu a previsão dos menores entre 16 anos completos e 18 anos incompletos (púberes); o inciso II, suprimiu a menção à deficiência mental, referindo, apenas, “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”; o inciso III, que albergava “o excepcional sem desenvolvimento mental completo”, passou a tratar, apenas, das pessoas que, "por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade"; por fim, permaneceu a previsão da incapacidade do pródigo. Sobre a curatela, a mencionada Lei expõe a excepcionalidade da medida, ao dispor em seu artigo 84 que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.”, prevendo a possibilidade da pessoa com deficiência ser submetida à curatela (§1º) como medida protetiva EXTRAORDINÁRIA, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso (§2º). Já o artigo 85 prevê que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º). Com isso, sigo o entendimento de parte da doutrina que entende que o Estatuto da Pessoa com Deficiência aboliu a chamada “interdição completa”, na medida em que é expresso ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico. Contudo, manteve o procedimento de interdição limitada aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial. Esclarecido isto, peculiar é a situação da interdição nos dias atuais, já que deve ser decretada em casos excepcionais e deve recair tão somente sobre os atos de conteúdo patrimonial ou econômico. Deste modo, vislumbra-se, no caso em comento, clarividente a impossibilidade do interditando de exprimir a sua vontade, pois, segundo os laudos médicos, declaram que o interditando é portador de doença mental e paralisia dos membros inferiores, que o impedem de exercer suas atividades civis e necessita do auxílio de familiares. As provas acostadas aos autos, em especial os laudos médicos e o estudo psicossocial, comprovam, com suficiência, a incapacidade do interditando para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Assim sendo, não pairam dúvidas que ADO JOEL ELIAS é incapaz de gerir plenamente os atos da vida civil, devido às doenças que o acomete e, portanto, não pode exprimir sua vontade, de modo que deverá se sujeitar à curatela, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, razão pela qual deverá ser decretada a interdição restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, consistente em administrar os proventos de aposentadoria do interditado, para fins de aquisição de produtos necessários à subsistência deste (art.4º, Código Civil). III – Parte Dispositiva. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ADO JOEL ELIAS restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, consistente em administrar os proventos de aposentadoria do interditado, para fins de aquisição de produtos necessários à subsistência deste por ser relativamente incapaz de exercer pessoalmente certos atos da vida civil. NOMEIO MARIA JOSE WENSING como CURADORA de ADO JOEL ELIAS. Confirmo a Tutela de Urgência concedida no ID: 59456171. Expeça-se Termo de Compromisso de Curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, tendo em vista que se comprometeu a exercer o encargo no Termo de Curatela Provisória. No mais, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Transitado em julgado providencie-se, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: A. Expedição de Mandado de Inscrição dirigido ao 1º Ofício de Registro Civil de Ji-Paraná/RO para a devida averbação na Certidão de Nascimento Nº 096297 01 55 1971 1 00006 190 *******-**. B. Expedição de Edital Para Conhecimento de Terceiros Interessados. Após, publique-se no Diário da Justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como, publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Sem condenação em custas finais e honorários advocatícios, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Não havendo pendências, arquivem-se. P. R. I. Ouro Preto do Oeste, 6 de março de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito" Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO.Tel.: (69) 3416-1710. e-mail: [email protected] Ouro Preto do Oeste (RO), 8 de julho de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente)
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3416-1710 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002575-26.2021.8.22.0004.
REQUERENTE: MARIA JOSE WENSING Advogados do(a)
REQUERENTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL - RO8923, EDER MIGUEL CARAM - RO5368, KARIMA FACCIOLI CARAM - RO3460
REQUERIDO: ADO JOEL ELIAS e outros EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA - 2 ª PUBLICAÇÃO PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: ADO JOEL ELIAS Endereço: LH 81 KM 63,5, LT 6, GB 52, S N, ZONA RURAL, Mirante da Serra - RO - CEP: 76926-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que MARIA JOSE WENSING, requer a decretação de Curatela de ADO JOEL ELIAS e outros, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Vistos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234)
Trata-se de Ação de Curatela ajuizada por MARIA JOSE WENSING em face de ADO JOEL ELIAS, qualificados nos autos. I – Relatório. Afirma a INTERDITANTE que é prima do INTERDITANDO, que atualmente está com 49 (quarenta e nove) anos e conforme certifica laudo médico juntado aos autos, o Interditando é portador de doença mental e paralisia dos membros inferiores, estando totalmente incapacitado de reger sua vida e administrar seus bens e interesses, estando também incapacitado sob o ponto de vista laborativo. Acrescene que ele foi interditado no Processo Nº 457/1996, ficando nomeada Curadora a genitora deste, Érica Maria Elias, falecida em 04/08/2018. Desde então, o INTERDITANDO não possui representante legal. Recebida a inicial, foi concedida parcial tutela de urgência no ID: 59456171, nomeando-se MARIA JOSE WENSING como curadora provisória de ADO JOEL ELIAS no ID:65718497. O INTERDITANDO foi citado pessoalmente no ID:61116128, sendo apresentado Termo de constatação de averiguação “in loco” da real situação do interditando pelo Oficial de Justiça. A Defensoria Pública foi nomeada Curadora Especial de ADO JOEL ELIAS no ID:65718497. A Curadora Especial apresentou contestação no ID: 67328530, pugnando pela elaboração de Laudo Psicossocial no qual deve, ser também diligenciado a fim de buscar-se eventuais outros parentes aptos aos cuidados do INTERDITANDO. Apresentada impugnação no ID:67585504. Realizado estudo psicossocial apontando que o interditando "apresenta séria limitação quanto à sua autonomia" e que a interditante "apresenta os requisitos pessoais necessários para o exercício da curatela", conforme ID:78748526. Porém, aponta ser necessária a intervenção estatal para auxílio à família, pois a interditante necessita de estratégias de autocuidado visando a manutenção de sua saúde integral. O Ministério Público manifestou pela parcial procedência da ação no ID:80188101. Instadas, as partes declararam não terem interesse na produção de novas provas e apresentaram suas alegações finais no ID:90905690 e ID:93958545. A requerimento do Ministério Público, foi requisitada à SEMTAS e ao CRAS DE MIRANTE DA SERRA, que realizem acompanhamento contínuo e periódico à família de ADO JOEL ELIAS, conforme Decisão de ID:96653131. É o suficiente relatório. Decido. II – Fundamentação. Conforme se infere dos autos,
trata-se de ação de interdição proposta por MARIA JOSE WENSING, visando a interdição de ADO JOEL ELIAS por considerá-lo totalmente incapaz para realização dos atos da vida civil em razão problemas de saúde. Dispõe o art. 1.767, inciso I do Código Civil, depois da nova redação dada pela Lei n. 13.146 de 2015, que estão sujeitos a curatela todo aquele que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade. Já o artigo 747 do Código de Processo Civil, prevê que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Sobre a incapacidade, necessário trazer alguns esclarecimentos após a entrada em vigor da Lei 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, que trouxe significativas mudanças sobre conceitos de capacidade e interfere diretamente nas interdições. Com efeito, com a entrada em vigor do Estatuto, a pessoa com deficiência – assim considerada aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º – não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, in verbis: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. E, ainda: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Esse último dispositivo é de clareza mediana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz, ainda que pessoalmente não exerça os direitos postos à sua disposição. Já no Código Civil, referida lei alterou a abrangência dos conceitos de incapacidade absoluta e incapacidade relativa. Neste diapasão, o art. 3º do Código Civil, que dispõe sobre os absolutamente incapazes, manteve, como única hipótese de incapacidade absoluta, a do menor de 16 anos (impúbere). O art. 4º, que cuida da incapacidade relativa, também sofreu modificação. No inciso I, permaneceu a previsão dos menores entre 16 anos completos e 18 anos incompletos (púberes); o inciso II, suprimiu a menção à deficiência mental, referindo, apenas, “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”; o inciso III, que albergava “o excepcional sem desenvolvimento mental completo”, passou a tratar, apenas, das pessoas que, "por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade"; por fim, permaneceu a previsão da incapacidade do pródigo. Sobre a curatela, a mencionada Lei expõe a excepcionalidade da medida, ao dispor em seu artigo 84 que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.”, prevendo a possibilidade da pessoa com deficiência ser submetida à curatela (§1º) como medida protetiva EXTRAORDINÁRIA, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso (§2º). Já o artigo 85 prevê que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º). Com isso, sigo o entendimento de parte da doutrina que entende que o Estatuto da Pessoa com Deficiência aboliu a chamada “interdição completa”, na medida em que é expresso ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico. Contudo, manteve o procedimento de interdição limitada aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial. Esclarecido isto, peculiar é a situação da interdição nos dias atuais, já que deve ser decretada em casos excepcionais e deve recair tão somente sobre os atos de conteúdo patrimonial ou econômico. Deste modo, vislumbra-se, no caso em comento, clarividente a impossibilidade do interditando de exprimir a sua vontade, pois, segundo os laudos médicos, declaram que o interditando é portador de doença mental e paralisia dos membros inferiores, que o impedem de exercer suas atividades civis e necessita do auxílio de familiares. As provas acostadas aos autos, em especial os laudos médicos e o estudo psicossocial, comprovam, com suficiência, a incapacidade do interditando para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Assim sendo, não pairam dúvidas que ADO JOEL ELIAS é incapaz de gerir plenamente os atos da vida civil, devido às doenças que o acomete e, portanto, não pode exprimir sua vontade, de modo que deverá se sujeitar à curatela, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, razão pela qual deverá ser decretada a interdição restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, consistente em administrar os proventos de aposentadoria do interditado, para fins de aquisição de produtos necessários à subsistência deste (art.4º, Código Civil). III – Parte Dispositiva. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ADO JOEL ELIAS restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, consistente em administrar os proventos de aposentadoria do interditado, para fins de aquisição de produtos necessários à subsistência deste por ser relativamente incapaz de exercer pessoalmente certos atos da vida civil. NOMEIO MARIA JOSE WENSING como CURADORA de ADO JOEL ELIAS. Confirmo a Tutela de Urgência concedida no ID: 59456171. Expeça-se Termo de Compromisso de Curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, tendo em vista que se comprometeu a exercer o encargo no Termo de Curatela Provisória. No mais, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Transitado em julgado providencie-se, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: A. Expedição de Mandado de Inscrição dirigido ao 1º Ofício de Registro Civil de Ji-Paraná/RO para a devida averbação na Certidão de Nascimento Nº 096297 01 55 1971 1 00006 190 *******-**. B. Expedição de Edital Para Conhecimento de Terceiros Interessados. Após, publique-se no Diário da Justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como, publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Sem condenação em custas finais e honorários advocatícios, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Não havendo pendências, arquivem-se. P. R. I. Ouro Preto do Oeste, 6 de março de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito" Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO.Tel.: (69) 3416-1710. e-mail: [email protected] Ouro Preto do Oeste (RO), 8 de julho de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente)
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 10:52
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 00:40
Publicação
13/06/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3416-1710 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002575-26.2021.8.22.0004.
REQUERENTE: MARIA JOSE WENSING Advogados do(a)
REQUERENTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL - RO8923, EDER MIGUEL CARAM - RO5368, KARIMA FACCIOLI CARAM - RO3460
REQUERIDO: ADO JOEL ELIAS e outros 1ª PUBLICAÇÃO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: ADO JOEL ELIAS Endereço: LH 81 KM 63,5, LT 6, GB 52, S N, ZONA RURAL, Mirante da Serra - RO - CEP: 76926-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que MARIA JOSE WENSING, requer a decretação de Curatela de ADO JOEL ELIAS e outros, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ADO JOEL ELIAS restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, consistente em administrar os proventos de aposentadoria do interditado, para fins de aquisição de produtos necessários à subsistência deste por ser relativamente incapaz de exercer pessoalmente certos atos da vida civil. NOMEIO MARIA JOSE WENSING como CURADORA de ADO JOEL ELIAS. Confirmo a Tutela de Urgência concedida no ID: 59456171. Expeça-se Termo de Compromisso de Curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, tendo em vista que se comprometeu a exercer o encargo no Termo de Curatela Provisória. No mais, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Transitado em julgado providencie-se, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: A. Expedição de Mandado de Inscrição dirigido ao 1º Ofício de Registro Civil de Ji-Paraná/RO para a devida averbação na Certidão de Nascimento Nº 096297 01 55 1971 1 00006 190 *******-**. B. Expedição de Edital Para Conhecimento de Terceiros Interessados. Após, publique-se no Diário da Justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como, publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Sem condenação em custas finais e honorários advocatícios, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Não havendo pendências, arquivem-se." Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO.Tel.: (69) 3416-1710. e-mail: [email protected] Ouro Preto do Oeste (RO), 12 de junho de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234)
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 11:15
Documento (Certidão)
12/06/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 13:40
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 04:43
Publicação
16/05/2024, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3416-1710 e-mail: [email protected]
Processo: 7002575-26.2021.8.22.0004.
REQUERENTE: MARIA JOSE WENSING Advogados do(a)
REQUERENTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL - RO8923, EDER MIGUEL CARAM - RO5368, KARIMA FACCIOLI CARAM - RO3460
REQUERIDO: ADO JOEL ELIAS e outros INTIMAÇÃO CURADOR(A) Fica o(a) curador(a) intimado(a) acerca do TERMO DE CURATELA expedido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234)
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:05
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
14/05/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 18:15
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:03
Decurso de Prazo
03/04/2024, 04:55
Decurso de Prazo
03/04/2024, 04:50
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 01:04
Publicação
07/03/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002575-26.2021.8.22.0004 Classe Curatela Assunto Nomeação Interditante MARIA JOSE WENSING, CPF nº ***.***.**2-04 Advogados CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL, OAB nº RO8923 KARIMA FACCIOLI CARAM, OAB nº RO3460 EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368 Interditando ADO JOEL ELIAS, CPF nº ***.***.**2-63. Advogado DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Vistos
Trata-se de Ação de Curatela ajuizada por MARIA JOSE WENSING em face de ADO JOEL ELIAS, qualificados nos autos. I – Relatório. Afirma a INTERDITANTE que é prima do INTERDITANDO, que atualmente está com 49 (quarenta e nove) anos e conforme certifica laudo médico juntado aos autos, o Interditando é portador de doença mental e paralisia dos membros inferiores, estando totalmente incapacitado de reger sua vida e administrar seus bens e interesses, estando também incapacitado sob o ponto de vista laborativo. Acrescene que ele foi interditado no Processo Nº 457/1996, ficando nomeada Curadora a genitora deste, Érica Maria Elias, falecida em 04/08/2018. Desde então, o INTERDITANDO não possui representante legal. Recebida a inicial, foi concedida parcial tutela de urgência no ID: 59456171, nomeando-se MARIA JOSE WENSING como curadora provisória de ADO JOEL ELIAS no ID:65718497. O INTERDITANDO foi citado pessoalmente no ID:61116128, sendo apresentado Termo de constatação de averiguação “in loco” da real situação do interditando pelo Oficial de Justiça. A Defensoria Pública foi nomeada Curadora Especial de ADO JOEL ELIAS no ID:65718497. A Curadora Especial apresentou contestação no ID: 67328530, pugnando pela elaboração de Laudo Psicossocial no qual deve, ser também diligenciado a fim de buscar-se eventuais outros parentes aptos aos cuidados do INTERDITANDO. Apresentada impugnação no ID:67585504. Realizado estudo psicossocial apontando que o interditando "apresenta séria limitação quanto à sua autonomia" e que a interditante "apresenta os requisitos pessoais necessários para o exercício da curatela", conforme ID:78748526. Porém, aponta ser necessária a intervenção estatal para auxílio à família, pois a interditante necessita de estratégias de autocuidado visando a manutenção de sua saúde integral. O Ministério Público manifestou pela parcial procedência da ação no ID:80188101. Instadas, as partes declararam não terem interesse na produção de novas provas e apresentaram suas alegações finais no ID:90905690 e ID:93958545. A requerimento do Ministério Público, foi requisitada à SEMTAS e ao CRAS DE MIRANTE DA SERRA, que realizem acompanhamento contínuo e periódico à família de ADO JOEL ELIAS, conforme Decisão de ID:96653131. É o suficiente relatório. Decido. II – Fundamentação. Conforme se infere dos autos,
trata-se de ação de interdição proposta por MARIA JOSE WENSING, visando a interdição de ADO JOEL ELIAS por considerá-lo totalmente incapaz para realização dos atos da vida civil em razão problemas de saúde. Dispõe o art. 1.767, inciso I do Código Civil, depois da nova redação dada pela Lei n. 13.146 de 2015, que estão sujeitos a curatela todo aquele que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade. Já o artigo 747 do Código de Processo Civil, prevê que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Sobre a incapacidade, necessário trazer alguns esclarecimentos após a entrada em vigor da Lei 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, que trouxe significativas mudanças sobre conceitos de capacidade e interfere diretamente nas interdições. Com efeito, com a entrada em vigor do Estatuto, a pessoa com deficiência – assim considerada aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º – não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, in verbis: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. E, ainda: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Esse último dispositivo é de clareza mediana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz, ainda que pessoalmente não exerça os direitos postos à sua disposição. Já no Código Civil, referida lei alterou a abrangência dos conceitos de incapacidade absoluta e incapacidade relativa. Neste diapasão, o art. 3º do Código Civil, que dispõe sobre os absolutamente incapazes, manteve, como única hipótese de incapacidade absoluta, a do menor de 16 anos (impúbere). O art. 4º, que cuida da incapacidade relativa, também sofreu modificação. No inciso I, permaneceu a previsão dos menores entre 16 anos completos e 18 anos incompletos (púberes); o inciso II, suprimiu a menção à deficiência mental, referindo, apenas, “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”; o inciso III, que albergava “o excepcional sem desenvolvimento mental completo”, passou a tratar, apenas, das pessoas que, "por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade"; por fim, permaneceu a previsão da incapacidade do pródigo. Sobre a curatela, a mencionada Lei expõe a excepcionalidade da medida, ao dispor em seu artigo 84 que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.”, prevendo a possibilidade da pessoa com deficiência ser submetida à curatela (§1º) como medida protetiva EXTRAORDINÁRIA, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso (§2º). Já o artigo 85 prevê que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º). Com isso, sigo o entendimento de parte da doutrina que entende que o Estatuto da Pessoa com Deficiência aboliu a chamada “interdição completa”, na medida em que é expresso ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico. Contudo, manteve o procedimento de interdição limitada aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial. Esclarecido isto, peculiar é a situação da interdição nos dias atuais, já que deve ser decretada em casos excepcionais e deve recair tão somente sobre os atos de conteúdo patrimonial ou econômico. Deste modo, vislumbra-se, no caso em comento, clarividente a impossibilidade do interditando de exprimir a sua vontade, pois, segundo os laudos médicos, declaram que o interditando é portador de doença mental e paralisia dos membros inferiores, que o impedem de exercer suas atividades civis e necessita do auxílio de familiares. As provas acostadas aos autos, em especial os laudos médicos e o estudo psicossocial, comprovam, com suficiência, a incapacidade do interditando para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Assim sendo, não pairam dúvidas que ADO JOEL ELIAS é incapaz de gerir plenamente os atos da vida civil, devido às doenças que o acomete e, portanto, não pode exprimir sua vontade, de modo que deverá se sujeitar à curatela, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, razão pela qual deverá ser decretada a interdição restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, consistente em administrar os proventos de aposentadoria do interditado, para fins de aquisição de produtos necessários à subsistência deste (art.4º, Código Civil). III – Parte Dispositiva. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ADO JOEL ELIAS restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, consistente em administrar os proventos de aposentadoria do interditado, para fins de aquisição de produtos necessários à subsistência deste por ser relativamente incapaz de exercer pessoalmente certos atos da vida civil. NOMEIO MARIA JOSE WENSING como CURADORA de ADO JOEL ELIAS. Confirmo a Tutela de Urgência concedida no ID: 59456171. Expeça-se Termo de Compromisso de Curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, tendo em vista que se comprometeu a exercer o encargo no Termo de Curatela Provisória. No mais, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Transitado em julgado providencie-se, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: A. Expedição de Mandado de Inscrição dirigido ao 1º Ofício de Registro Civil de Ji-Paraná/RO para a devida averbação na Certidão de Nascimento Nº 096297 01 55 1971 1 00006 190 *******-**. B. Expedição de Edital Para Conhecimento de Terceiros Interessados. Após, publique-se no Diário da Justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como, publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Sem condenação em custas finais e honorários advocatícios, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Não havendo pendências, arquivem-se. P. R. I. Ouro Preto do Oeste, 6 de março de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002575-26.2021.8.22.0004 Classe Curatela Assunto Nomeação Interditante MARIA JOSE WENSING, CPF nº ***.***.**2-04 Advogados CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL, OAB nº RO8923 KARIMA FACCIOLI CARAM, OAB nº RO3460 EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368 Interditando ADO JOEL ELIAS, CPF nº ***.***.**2-63. Advogado DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Vistos
Trata-se de Ação de Curatela ajuizada por MARIA JOSE WENSING em face de ADO JOEL ELIAS, qualificados nos autos. I – Relatório. Afirma a INTERDITANTE que é prima do INTERDITANDO, que atualmente está com 49 (quarenta e nove) anos e conforme certifica laudo médico juntado aos autos, o Interditando é portador de doença mental e paralisia dos membros inferiores, estando totalmente incapacitado de reger sua vida e administrar seus bens e interesses, estando também incapacitado sob o ponto de vista laborativo. Acrescene que ele foi interditado no Processo Nº 457/1996, ficando nomeada Curadora a genitora deste, Érica Maria Elias, falecida em 04/08/2018. Desde então, o INTERDITANDO não possui representante legal. Recebida a inicial, foi concedida parcial tutela de urgência no ID: 59456171, nomeando-se MARIA JOSE WENSING como curadora provisória de ADO JOEL ELIAS no ID:65718497. O INTERDITANDO foi citado pessoalmente no ID:61116128, sendo apresentado Termo de constatação de averiguação “in loco” da real situação do interditando pelo Oficial de Justiça. A Defensoria Pública foi nomeada Curadora Especial de ADO JOEL ELIAS no ID:65718497. A Curadora Especial apresentou contestação no ID: 67328530, pugnando pela elaboração de Laudo Psicossocial no qual deve, ser também diligenciado a fim de buscar-se eventuais outros parentes aptos aos cuidados do INTERDITANDO. Apresentada impugnação no ID:67585504. Realizado estudo psicossocial apontando que o interditando "apresenta séria limitação quanto à sua autonomia" e que a interditante "apresenta os requisitos pessoais necessários para o exercício da curatela", conforme ID:78748526. Porém, aponta ser necessária a intervenção estatal para auxílio à família, pois a interditante necessita de estratégias de autocuidado visando a manutenção de sua saúde integral. O Ministério Público manifestou pela parcial procedência da ação no ID:80188101. Instadas, as partes declararam não terem interesse na produção de novas provas e apresentaram suas alegações finais no ID:90905690 e ID:93958545. A requerimento do Ministério Público, foi requisitada à SEMTAS e ao CRAS DE MIRANTE DA SERRA, que realizem acompanhamento contínuo e periódico à família de ADO JOEL ELIAS, conforme Decisão de ID:96653131. É o suficiente relatório. Decido. II – Fundamentação. Conforme se infere dos autos,
trata-se de ação de interdição proposta por MARIA JOSE WENSING, visando a interdição de ADO JOEL ELIAS por considerá-lo totalmente incapaz para realização dos atos da vida civil em razão problemas de saúde. Dispõe o art. 1.767, inciso I do Código Civil, depois da nova redação dada pela Lei n. 13.146 de 2015, que estão sujeitos a curatela todo aquele que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade. Já o artigo 747 do Código de Processo Civil, prevê que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Sobre a incapacidade, necessário trazer alguns esclarecimentos após a entrada em vigor da Lei 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, que trouxe significativas mudanças sobre conceitos de capacidade e interfere diretamente nas interdições. Com efeito, com a entrada em vigor do Estatuto, a pessoa com deficiência – assim considerada aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º – não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, in verbis: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. E, ainda: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Esse último dispositivo é de clareza mediana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz, ainda que pessoalmente não exerça os direitos postos à sua disposição. Já no Código Civil, referida lei alterou a abrangência dos conceitos de incapacidade absoluta e incapacidade relativa. Neste diapasão, o art. 3º do Código Civil, que dispõe sobre os absolutamente incapazes, manteve, como única hipótese de incapacidade absoluta, a do menor de 16 anos (impúbere). O art. 4º, que cuida da incapacidade relativa, também sofreu modificação. No inciso I, permaneceu a previsão dos menores entre 16 anos completos e 18 anos incompletos (púberes); o inciso II, suprimiu a menção à deficiência mental, referindo, apenas, “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”; o inciso III, que albergava “o excepcional sem desenvolvimento mental completo”, passou a tratar, apenas, das pessoas que, "por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade"; por fim, permaneceu a previsão da incapacidade do pródigo. Sobre a curatela, a mencionada Lei expõe a excepcionalidade da medida, ao dispor em seu artigo 84 que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.”, prevendo a possibilidade da pessoa com deficiência ser submetida à curatela (§1º) como medida protetiva EXTRAORDINÁRIA, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso (§2º). Já o artigo 85 prevê que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º). Com isso, sigo o entendimento de parte da doutrina que entende que o Estatuto da Pessoa com Deficiência aboliu a chamada “interdição completa”, na medida em que é expresso ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico. Contudo, manteve o procedimento de interdição limitada aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial. Esclarecido isto, peculiar é a situação da interdição nos dias atuais, já que deve ser decretada em casos excepcionais e deve recair tão somente sobre os atos de conteúdo patrimonial ou econômico. Deste modo, vislumbra-se, no caso em comento, clarividente a impossibilidade do interditando de exprimir a sua vontade, pois, segundo os laudos médicos, declaram que o interditando é portador de doença mental e paralisia dos membros inferiores, que o impedem de exercer suas atividades civis e necessita do auxílio de familiares. As provas acostadas aos autos, em especial os laudos médicos e o estudo psicossocial, comprovam, com suficiência, a incapacidade do interditando para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Assim sendo, não pairam dúvidas que ADO JOEL ELIAS é incapaz de gerir plenamente os atos da vida civil, devido às doenças que o acomete e, portanto, não pode exprimir sua vontade, de modo que deverá se sujeitar à curatela, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, razão pela qual deverá ser decretada a interdição restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, consistente em administrar os proventos de aposentadoria do interditado, para fins de aquisição de produtos necessários à subsistência deste (art.4º, Código Civil). III – Parte Dispositiva. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ADO JOEL ELIAS restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, consistente em administrar os proventos de aposentadoria do interditado, para fins de aquisição de produtos necessários à subsistência deste por ser relativamente incapaz de exercer pessoalmente certos atos da vida civil. NOMEIO MARIA JOSE WENSING como CURADORA de ADO JOEL ELIAS. Confirmo a Tutela de Urgência concedida no ID: 59456171. Expeça-se Termo de Compromisso de Curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, tendo em vista que se comprometeu a exercer o encargo no Termo de Curatela Provisória. No mais, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Transitado em julgado providencie-se, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: A. Expedição de Mandado de Inscrição dirigido ao 1º Ofício de Registro Civil de Ji-Paraná/RO para a devida averbação na Certidão de Nascimento Nº 096297 01 55 1971 1 00006 190 *******-**. B. Expedição de Edital Para Conhecimento de Terceiros Interessados. Após, publique-se no Diário da Justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como, publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Sem condenação em custas finais e honorários advocatícios, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Não havendo pendências, arquivem-se. P. R. I. Ouro Preto do Oeste, 6 de março de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 11:56
Procedência em Parte
06/03/2024, 11:56
Conclusão (para julgamento)
10/01/2024, 11:55
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:32
Mandado
14/11/2023, 17:19
Mandado
08/11/2023, 07:01
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2023, 15:26
Decurso de Prazo
24/10/2023, 10:19
Decurso de Prazo
24/10/2023, 10:19
Decurso de Prazo
24/10/2023, 10:18
Decurso de Prazo
24/10/2023, 10:11
Decurso de Prazo
24/10/2023, 10:10
Decurso de Prazo
24/10/2023, 10:07
Decurso de Prazo
24/10/2023, 10:04
Decurso de Prazo
24/10/2023, 10:02
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:57
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 01:44
Publicação
27/09/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1460, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002575-26.2021.8.22.0004 Classe Curatela Assunto Nomeação Requerente MARIA JOSE WENSING, CPF nº 92815561204, LINHA 81, KM 63, LOTE 06, GLEBA 52 SN ZONA RURAL - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA Advogados CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL, OAB nº RO8923 KARIMA FACCIOLI CARAM, OAB nº RO3460 EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368 Requerido ADO JOEL ELIAS, LH 81 KM 63,5, LT 6, GB 52 S N ZONA RURAL - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA Advogado DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de ação de Curatela ajuizada por MARIA JOSE WENSING em face de ADO JOEL ELIAS, ambos qualificados acima. Considerando que há risco de vulnerabilidade pelo núcleo familiar, especialmente devido ao fato de que a curadora vem prestando cuidados tanto ao interditando quanto ao pai desde sem o apoio adequado dos demais membros da família, faz-se necessária a aplicação das medidas ora pretendidas pelo Ministério Público. Assim, REQUISITEM-SE À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MIRANTE DA SERRA, bem como, ao CRAS DE MIRANTE DA SERRA, que realizem acompanhamento contínuo e periódico à família de ADO JOEL ELIAS, a fim de promover orientações e encaminhamentos e acompanhamentos à família em pauta especialmente ao interditando proporcionando a garantia de seus direitos como ser humano e cidadão. Anote-se que caso seja constatada situação de fato que exija a intervenção do judiciário visando a proteção dos direitos do interditando deverá ser encaminhado relatório circunstanciado ao Ministério Público para a tomada das providências que forem eventualmente necessárias. Cumprida a notificação acima, tornem conclusos para julgamento. Serve a presente de INTIMAÇÃO / OFICIO / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 26 de setembro de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:37
Outras Decisões
26/09/2023, 13:37
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 13:48
Petição (Parecer)
01/08/2023, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 17:03
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:36
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 10:10
Publicação
15/05/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. CEP 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002575-26.2021.8.22.0004 Classe Curatela Assunto Nomeação Requerente MARIA JOSE WENSING, CPF nº 92815561204, LINHA 81, KM 63, LOTE 06, GLEBA 52 SN ZONA RURAL - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA Advogado(a) CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL, OAB nº RO8923 KARIMA FACCIOLI CARAM, OAB nº RO3460A EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368 Requerido(a) ADO JOEL ELIAS, LH 81 KM 63,5, LT 6, GB 52 S N ZONA RURAL - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA Advogado(a) DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Vistos. Declaro encerrada a instrução. Diante disso, nos termos do Art. 364, § 2º do CPC, INTIMEM-SE AS PARTES para apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de razões finais, tornem os autos conclusos para as deliberações. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 12 de maio de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito