Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A EDMAR DA SILVA SANTOS, OAB nº RO1069 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AQUARIUS CONSTRUTORA, ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA. - EPP - ADVOGADO DO
APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
APELADO: AQUARIUS CONSTRUTORA, ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA. - EPP. 2. Estão presentes os requisitos autorizadores da medida prevista no art. 185-A, do CTN. Devidamente citada, a parte devedora não indicou bens à penhora e não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, decreto a indisponibilidade dos bens da parte executada
APELADO: AQUARIUS CONSTRUTORA, ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA. - EPP, pelo prazo de cinco anos, abrangendo eventuais bens presentes e futuros, até o limite da dívida. A medida foi operacionalizada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 3. À CPE: os extratos seguem juntados sob sigilo, libere-se a visualização às partes. 9. Encaminhem-se os autos à Exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto à proposta de arrematação de ID 121438611. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 26 de junho de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0086801-49.2008.8.22.0001 ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADOS DO Vistos, 1. À CPE: Nos termos do art. 9º XXI, “c” do Provimento nº 06/2022 determino a consulta ao sistema SREI/ARISP para localização de imóveis em nome de
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:00
Outras Decisões
26/06/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 11:24
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 17:18
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 18:02
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:42
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:04
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:28
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:13
Documento (Certidão)
26/02/2025, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 04:38
Publicação
25/02/2025, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A EDMAR DA SILVA SANTOS, OAB nº RO1069 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AQUARIUS CONSTRUTORA, ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA. - EPP - ADVOGADO DO
APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0086801-49.2008.8.22.0001 ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADOS DO Vistos, 1. Ciente da penhora por termo determinada nos autos n. 7047251-10.2017.8.22.0001 em trâmite na 9ª Vara Cível de Porto Velho no montante de R$ 1.628.748,20; momento em que informo inexistir saldo disponível nesta demanda executiva. 2. Por economia e celeridade processual, autorizo que o DETRAN/RO proceda a venda do veículo de PLACA NDQ8941, que se encontra depositado em seu pátio. 3. Removo o gravame perante o Renajud para concretização da venda. 4. O valor oriundo da venda deverá ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos, por guia obtida no sítio do TJRO. 5. Quanto ao pedido de credora para fins de bloqueio de saldo, verifica-se que a consulta ao sistema Sisbajud através da ferramenta "teimosinha", pelo período de 60 dias, foi prejudicada, pois, a executada, AQUARIUS CONSTRUTORA, ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA, não possui relação financeira ativa (comprovante anexo). 6. Ademais, conforme constou no despacho (ID 110029690) destes autos e em atenção a decisão (ID 106054832 p.2) proferida nos embargos de terceiro de n.7016174-36.2024.8.22.0001, o leilão judicial encontra-se suspenso até a decisão definitiva dos embargos mencionados. 7. À CPE: comunique-se o juízo 9ª Vara Cível de Porto Velho e o DETRAN/RO acerca das deliberações acima. 8. Oportunamente, intime-se a credora para requerer o que entender de direito em trinta dias. Cumpra-se. A cópia serve de OFÍCIO. Porto Velho-RO, 24 de fevereiro de 2025. Renan Kirihata Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 11:22
Outras Decisões
24/02/2025, 11:22
Documento (Certidão)
13/11/2024, 10:09
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:52
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 14:10
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:01
Documento (Certidão)
07/10/2024, 11:35
Documento (Certidão)
01/10/2024, 21:45
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 12:52
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:13
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:25
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 00:05
Publicação
22/08/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
APELANTE: EDMAR DA SILVA SANTOS, OAB nº RO1069, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADO: AQUARIUS CONSTRUTORA, ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA. - EPP DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. 0086801-49.2008.8.22.0001 Execução Fiscal Vistos, À CPE: registre-se, por certidão, as penhoras de crédito de em favor de José Torres Ferreira (ID 103441924, p. 2) - autos n. 0099302-98.2009.8.22.0001 até o limite de R$ 227.855,42 e Elisangela Nogueira (ID 105316123, p.2), autos n. 7021460-10.2015.8.22.0001, até o limite de R$ 1.280.668,94. Eventual saldo remanescente em favor da executada será vinculado aos credores. No que se refere à avaliação do imóvel, torno sem efeito a nomeação do profissional de ID 102506713. A decisão de ID 106054832, p. 2 proferida nos embargos de terceiro de n. 7016174-36.2024.8.22.0001 determinou a suspensão dos atos constritivos em relação ao bem de matrícula 46.349, até decisão definitiva naqueles autos. Notifique-se o avaliador para ciência. Intime-se o Credor para requerimentos pertinentes em relação ao prosseguimento da cobrança em dez dias. Cumpra-se. Porto Velho, quarta-feira, 21 de agosto de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
APELANTE: EDMAR DA SILVA SANTOS, OAB nº RO1069, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADO: AQUARIUS CONSTRUTORA, ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA. - EPP DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. 0086801-49.2008.8.22.0001 Execução Fiscal Vistos, À CPE: registre-se, por certidão, as penhoras de crédito de em favor de José Torres Ferreira (ID 103441924, p. 2) - autos n. 0099302-98.2009.8.22.0001 até o limite de R$ 227.855,42 e Elisangela Nogueira (ID 105316123, p.2), autos n. 7021460-10.2015.8.22.0001, até o limite de R$ 1.280.668,94. Eventual saldo remanescente em favor da executada será vinculado aos credores. No que se refere à avaliação do imóvel, torno sem efeito a nomeação do profissional de ID 102506713. A decisão de ID 106054832, p. 2 proferida nos embargos de terceiro de n. 7016174-36.2024.8.22.0001 determinou a suspensão dos atos constritivos em relação ao bem de matrícula 46.349, até decisão definitiva naqueles autos. Notifique-se o avaliador para ciência. Intime-se o Credor para requerimentos pertinentes em relação ao prosseguimento da cobrança em dez dias. Cumpra-se. Porto Velho, quarta-feira, 21 de agosto de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 00:22
Mero expediente
21/08/2024, 00:22
Documento (Certidão)
02/07/2024, 11:00
Documento (Certidão)
20/05/2024, 12:55
Documento (Certidão)
07/05/2024, 07:50
Decurso de Prazo
04/04/2024, 04:02
Decurso de Prazo
04/04/2024, 03:58
Decurso de Prazo
03/04/2024, 05:51
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 10:29
Documento (Certidão)
01/04/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
31/03/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 13:02
Decurso de Prazo
15/03/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 12:55
Documento (Certidão)
11/03/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 15:19
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 01:23
Publicação
07/03/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADO: AQUARIUS CONSTRUTORA, ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA. - EPP - ADVOGADO DO
APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Chamo o processo à ordem. Considerando a notícia de que a avaliação do imóvel foi realizada em 2018 (ID 102189650), a fim de evitar possível prejuízo às partes, suspendo o leilão designado para 12/03/2024. Intimem-se, com urgência.
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0086801-49.2008.8.22.0001 Intime-se a leiloeira. Passo a nomeação do avaliador. O artigo 870 do Código de Processo Civil, prevê: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Desta forma, nomeio perito avaliador IGOR NOGUEIRA, perito corretor de imóveis/avaliador, com endereço na Rua Cipriano Gurgel, n. 3512, apto 102-F, Bairro Industrial, Porto Velho-RO, Telefone (069)99933-3481, e-mail: [email protected]. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como para que lance sua pretensão de honorários. Intimem-se as partes nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho-RO, 6 de março de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito (assinatura digital)
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 11:57
Outras Decisões
06/03/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 10:27
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:10
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 20:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 10:10
Outras Decisões
10/01/2024, 10:10
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:42
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 18:06
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 22:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 22:20
Recebimento
28/08/2023, 22:15
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelada: Aquarius Construtora, Administradora e Incorporadora de Bens Ltda – Epp Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 15/12/2022 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. ” EMENTA Apelação. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Não ocorrência. Suspensão por um ano. Posterior arquivamento por cinco anos. Inocorrência. Conforme orientação do STJ, nos Temas Repetitivos n. 566 e 567, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1o e 2o da Lei n. 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução, bem como que havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. In casu, não tendo ocorrido o transcurso do prazo prescricional, visto que houve interrupção com a citação por edital e penhora de bens, deve ser reformada a sentença para determinar o prosseguimento da execução. Apelo provido.
Notificação - 0086801-49.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 0086801-49.2008.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos