Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005731-34.2022.8.22.0021.
AUTOR: CLAUDIANA CARVALHO DA SILVA e outros Advogado do(a)
AUTOR: PAULA CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS VASCONCELOS - RO0007796A
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogados do(a)
REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA0022772A, LAIRES SOUZA SODRE ROCHA - BA57190, RAFAELA FONTOURA SANTOS - BA70284, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 09:59
Recebimento
23/08/2024, 09:51
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Claudiana Carvalho da Silva e outro Advogado(a): Paula Cláudia Oliveira Santos Vasconcelos (OAB/RO 7796)
Apelado: Transportes Aéreos Portugueses S/A Advogado(a): Gilberto Raimundo Badaró de Almeida Souza (OAB/BA 22772) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Redistribuído por Prevenção em 13/05/2024 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Ação de indenização. Transporte aéreo. No show. Ausência de demonstração de falha na prestação dos serviços de transporte. Recurso desprovido. Demonstrado que a perda do embarque ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, e não havendo demonstração mínima de falha na prestação dos serviços, fica afastado o dever de indenizar, nos termos do art. 14, § 2°, II, CDC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 908 de 08/07/2024 a 12/07/2024 7005731-34.2022.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7005731-34.2022.8.22.0021-Buritis / 2ª Vara Genérica
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005731-34.2022.8.22.0021.
AUTOR: CLAUDIANA CARVALHO DA SILVA e outros Advogado do(a)
AUTOR: PAULA CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS VASCONCELOS - RO0007796A
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogados do(a)
REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA0022772A, LAIRES SOUZA SODRE ROCHA - BA57190, RAFAELA FONTOURA SANTOS - BA70284, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 09:59
Recebimento
23/08/2024, 09:51
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Claudiana Carvalho da Silva e outro Advogado(a): Paula Cláudia Oliveira Santos Vasconcelos (OAB/RO 7796)
Apelado: Transportes Aéreos Portugueses S/A Advogado(a): Gilberto Raimundo Badaró de Almeida Souza (OAB/BA 22772) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Redistribuído por Prevenção em 13/05/2024 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Ação de indenização. Transporte aéreo. No show. Ausência de demonstração de falha na prestação dos serviços de transporte. Recurso desprovido. Demonstrado que a perda do embarque ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, e não havendo demonstração mínima de falha na prestação dos serviços, fica afastado o dever de indenizar, nos termos do art. 14, § 2°, II, CDC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 908 de 08/07/2024 a 12/07/2024 7005731-34.2022.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7005731-34.2022.8.22.0021-Buritis / 2ª Vara Genérica
25/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2024, 11:12
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:09
Petição (Contra-razões)
29/04/2024, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 08:40
Publicação
11/04/2024, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7005731-34.2022.8.22.0021.
AUTOR: CLAUDIANA CARVALHO DA SILVA e outros Advogado do(a)
AUTOR: PAULA CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS VASCONCELOS - RO0007796A
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogados do(a)
REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA0022772A, LAIRES SOUZA SODRE ROCHA - BA57190, RAFAELA FONTOURA SANTOS - BA70284, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 11:04
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 20:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 01:07
Publicação
07/03/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005731-34.2022.8.22.0021.
AUTORES: PAULA CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS VASCONCELOS, OAB nº RO7796A Polo Passivo: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADOS DO
REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, RAFAELA FONTOURA SANTOS, OAB nº BA70284, LAIRES SOUZA SODRE ROCHA, OAB nº BA57190, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: L. H. C. D. A., CLAUDIANA CARVALHO DA SILVA ADVOGADO DOS
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação indenização por danos morais e materiais ajuizada por L. H. C. D. A., menor de idade, representado por sua genitora CLAUDIANA CARVALHO DA SILVA em face de TAP AIR PORTUGAL. Em síntese, alega que adquiriu passagens aéreas para retornar de Lisboa/PT a Porto Velho/RO, que acompanhada do filho, chegou com antecedência de 3 (três) horas para o check-in e embarque, que houve demora para a cia ré realizar o procedimento, informou que tinham 2 (duas) malas para despachar, e no ato da pesagem prepostos da empresa requerida informou que havia excesso de peso nas malas, e por este motivo, perguntaram se iria fazer o pagamento “interbanco”, respondeu que seria em dinheiro para despachar as malas, então a funcionária disse que não teria como e deveriam ir a outro departamento para fazer a pesagem das malas, pagar e despachar. Aponta que foi ao setor indicado, houve o atendimento, e após todo procedimento ao retornar tiveram foi informada de que o embarque já havia sido encerrado, e que tinham perdido o Voo. Questiona o atendimento do primeiro preposto que poderia ter orientado para fazer a retirada de algumas coisas da sua mala porque estava com excesso, e adicionado em suas malas de mão de 10 kg, mas, preferiu mandar para um setor distante do embarque. Afirma que apesar do tempo curto fez o que pode rapidamente para despachar as malas, pediu orientações no aeroporto, que foi feito o TEXFREE, equilibrando os objetos contidos dentro das malas de mão de 10 kg, para fazer de 23 kg pra despachar e pagar e despachar todas bagagens. Entende que todo esse tempo dispendido para resolver uma situação que, poderia ter sido resolvida em poucos minutos no primeiro atendimento. Aduz que a intenção da funcionária no primeiro atendimento era de auferir ganhos para a requerida, que por conta do ocorrido foi exigido o pagamento de $ 560,00 euros, para despachar as malas. Que esperaram por mais de 05h00, quando recebeu a notícia de que não poderiam ser reacomodados em outro voo, nem mesmo no dia seguinte, não tendo previsão para um novo embarque, e por falta de opção foram obrigados a realizar a compra de novas passagens aéreas, para o dia seguinte, por outra companhia aérea (Azul), no valor total de R$ 10.532,65. Requer a condenação da cia ré em danos materiais para ressarcir o gasto com a segunda passagem e por danos morias, para cada um dos autores. A requerida, suscitou preliminares de impugnando o pedido de justiça gratuita, no mérito defende que não cometeu ilícitos, que o voo foi operado normalmente, e que na verdade os autores não compareceram para o embarque, tendo incorrido no chamado no show. Sobre as alegações em relação às bagagens, ficou silente. Refutou o dano material, pois afirma que o gasto se deu justamente pelo no show. Requer a improcedência dos pedidos da inicial. Foi deferida a gratuidade processual, via Agravo De Instrumento (ID 90737001) O Ministério Público do Estado de Rondônia, se manifestou nos autos alegando não possuir interesse na presente demanda, pugnou pela não intimação para os demais atos do processo. (ID 93463027) Realizada tentativa de conciliação, esta restou infrutífera. (ID 93635215) Houve réplica, com ataque à tese defensiva do no show. É o relatório necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO I.I - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a preliminar suscitada, pois ao polo autor foi deferida a gratuidade processual através da via recursal. Sem mais, ao mérito. III - DO MÉRITO Inicialmente, passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, bem como que as partes, intimadas, nada requereram.
Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5, LXXVIII, da CF e art. 4 e art. 139, II, do CPC. Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), e não houve cerceamento da defesa. Há relação de consumo entre as partes, devendo a lide ser resolvida sob a ótica do CDC. Sem razão a parte autora. Para a constatação do alegado na inicial, mister a comprovação do nexo de causalidade, ônus da parte autora em fazê-lo, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, está demonstrada a contratação firmada para o transporte da autora nos termos informados na inicial, sendo incontroverso que o voo originalmente contratado entre as partes, de modo que o ponto controvertido é a se houve ilegitimidade na conduta adotada pela requerida, quanto ao evento das bagagens e se a autora praticou ou não no show. Entretanto, analisando todo o conjunto probatório encartado nos autos, não vislumbro qualquer viabilidade para o acolhimento do pedido inicial, uma vez que a requerente não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, deixando-se de cumprir o mister do art. 373, I, do CPC. Em que pese a narrativa da requerente, não evoluiu além dos argumentos, não vieram aos autos provas do alegado, nenhum documento das transações de pesagem das bagagens acima do peso permitido, o pagamento das taxas, nem mesmo imagens das bagagens e dos autores no aeroporto foi juntado. Tem-se, então, que o contrato de transporte foi cumprido, pois se houve o contratempo com as bagagens por culpa exclusiva da companhia ré, não restou comprovado pela parte autora, e doutro lado, a requerida alegou que houve prática de no show, ou seja, que a autora e seu filho não comparecem no horário previsto para o check-in e embarque, inclusive, a ré juntou como prova do alegado documento sobre o no show (ID 93585152 - Págs. 4 e 5), e ainda, em sede de réplica não foi contestado este documento, logo, não há evidências que existiu falha na prestação de serviço da empresa aérea, e a ausência de danos materiais e morais serem reparados, conforme os artigos 14 e 6º, III do CDC. Destaco, ainda, que descumprimento contratual, por si só, não é hipótese de dano moral in re ipsa, razão pela qual incumbe ao autor a prova de desdobramentos ofensivos a seus direitos extrapatrimoniais, o que no caso, não se deu. É preciso ter presente que a ocorrência do dano moral decorre da ofensa significativa. Na espécie, impossível divisar ofensa à honra da autora, ou qualquer outro bem imaterial, sob qualquer pretexto. Conquanto não se negue que a situação descrita nos autos seja desagradável, não se vê como possível seu enquadramento na figura dos danos morais e materiais, tendo em conta que a moral é algo mais sutil e profunda, não bastando um mero dissabor ou contrariedade para caracterizá-la. O Poder Judiciário não é, frisa-se, uma panaceia para resolver todos os males, como se fosse uma indústria de dano moral. Por essa razão, é improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado pela parte autora. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem sucumbência, pelo deferimento da gratuidade de justiça. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, remetendo-se, em sequência, à instância superior. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Pratique-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Buritis/RO, terça-feira, 05 de março de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 12:02
Improcedência
06/03/2024, 12:02
Conclusão (para julgamento)
30/08/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 01:57
Publicação
24/08/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7005731-34.2022.8.22.0021.
AUTOR: CLAUDIANA CARVALHO DA SILVA e outros Advogado do(a)
AUTOR: PAULA CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS VASCONCELOS - RO0007796A
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogados do(a)
REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA0022772A, RAFAELA FONTOURA SANTOS - BA70284, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de quais provas pretende produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 01:17
Publicação
23/08/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7005731-34.2022.8.22.0021.
AUTOR: CLAUDIANA CARVALHO DA SILVA e outros Advogado do(a)
AUTOR: PAULA CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS VASCONCELOS - RO0007796A
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogados do(a)
REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA0022772A, RAFAELA FONTOURA SANTOS - BA70284, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de quais provas pretende produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 12:27
Publicação
26/07/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7005731-34.2022.8.22.0021.
AUTOR: CLAUDIANA CARVALHO DA SILVA e outros Advogado do(a)
AUTOR: PAULA CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS VASCONCELOS - RO0007796A
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogados do(a)
REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA0022772A, RAFAELA FONTOURA SANTOS - BA70284, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 08:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/07/2023, 08:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: L. H. C. D. A., CLAUDIANA CARVALHO DA SILVA ADVOGADO DOS
AUTORES: PAULA CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS VASCONCELOS, OAB nº RO7796A
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO DO
REU: RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805 DESPACHO
AUTORES: L. H. C. D. A., CLAUDIANA CARVALHO DA SILVA
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Buritis, 15 de maio de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7005731-34.2022.8.22.0021 Recebo a emenda à inicial. Defiro a gratuidade processual. Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 21/07/2023 às 10h00min (art. 334, CPC), a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial, a ser realizada através do aplicativo "whatsapp", pelo contato (69) 99984-2111. Cite-se o Requerido e intime-se a Requerente, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da solenidade. Caso as partes não tenham interesse na autocomposição, deverá informar o juízo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência designada, bem como seu prazo de defesa começa contar da data do protocolo do pedido de cancelamento. Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone e email para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência. Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo, que ocorrerá através do aplicativo Whatsapp. Não havendo acordo/composição será aberto o prazo de 15 dias para resposta (art. 335, CPC). Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. O Ministério Público atuará nos casos em que haja interesse de menores ou idosos. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe, acerca da audiência designada, devendo informar telefone para contato nos autos. 1.2 Caso a parte autora seja assistida pela Defensoria Pública, intime-a pessoalmente, no endereço abaixo indicado, para a audiência designada devendo informar telefone (whatsapp) para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência. 2. Cite-se e intime-se a parte requerida, no endereço abaixo indicado, para a audiência designada devendo informar telefone (whatsapp) para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionar nos autos 3. Cumpridos os atos acima, encaminhe-se o feito a CEJUSC local. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO