Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7002218-32.2024.8.22.0007.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: JOSE RENATO SILVA LENCI EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Diligências não resultaram (doc. Id. 105868680) inicialmente. Via CP (doc. Id. 108741001, p. 11), JOSE RENATO SILVA LENCI foi citado.
PODER JUDICIÁRIO DO ^Classe: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de processo de execução, logo a providência pretendida não tem pertinência alguma: JOSE RENATO SILVA LENCI já está citado e o feito tramita pela localização de bens para garantia. Nesse sentido, o Juízo já decidiu no id. 118783178. Indefiro o novo pedido de id. 122371063, de citação por edital, pelas razões já expostas. A repetição de requerimento já indeferido (e desconcatenado da realidade do processo), não configura andamento útil, pelo que determino a suspensão conforme despacho de id. 118783178. Decorrido esse prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, não sendo necessária nova intimação da parte credora, porque já intimada por meio desta decisão. Além disso, escoado o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Os autos deverão aguardar o prazo prescricional no arquivo (§ 4° do art. 921, CPC). Encontrados que sejam, a qualquer tempo, bens penhoráveis da parte devedora, desarquivem-se os autos para prosseguimento da execução. À CPE: 1. Aguarde-se o prazo de suspensão, de um ano. 2. Após, ao arquivo pelo prazo de 60 meses. 3. Projeção da prescrição intercorrente: 7/2031 (Dívidas líquidas, Instrumento público ou particular - cinco anos, art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil). Cacoal, 4 de julho de 2025. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito