Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7035054-23.2017.8.22.0001.
APELANTE: OLYMPIO MORAES JUNIOR & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS DO
APELANTE: MARIA LETICE PESSOA FREITAS, OAB nº RO2615A, ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH, OAB nº RO3893A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: KRIKOR KAYSSERLIAN, OAB nº MT3568, MELINA DE ARAUJO LIMA, OAB nº SP380336, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal c/c o art. 1.029, do Código de Processo Civil, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 320 e 849, ambos do Código Civil e arts. 489, §1º, inc. IV e 1.022, inc. II, ambos do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível. Fraude bancária. Descontos indevidos em conta-corrente. Reparação integral ao consumidor. Necessidade. Recurso provido. O prejuízo decorrente de fraude bancária deve ser integralmente absorvido pelo banco e o consumidor restituído de todos os valores, não podendo ser afastado o dever por quitação parcial dada pelo consumidor. Opostos embargos de declaração, para sanar omissões, os embargos foram acolhidos, para modificar a parte dispositiva do acórdão, a fim de que o valor devido seja apurado em liquidação de sentença, restando assim ementado: Embargos de declaração em apelação cível. Omissão. Existência. Acolhimento com efeitos infringentes. Acolhem-se os embargos de declaração quando houver necessidade de modificação da decisão para que os valores sejam apurados em liquidação. Em suas razões recursais, o recorrente alega que o acórdão viola frontalmente o disposto nos artigos 849 e 320, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que a quitação prevista na transação firmada inegavelmente valerá “se de seus termos ou das circunstâncias haver sido paga a dívida”. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Examinados, decido. Quanto à indicada violação aos arts. 320 e 849, ambos do CC, sobre a validade e eficácia do instrumento particular de transação extrajudicial firmado entre as partes e quanto à ausência de vícios na sua pactuação e ao cumprimento do acordo pelo Banco, o Tribunal consignou o entendimento de que: “[...]Na hipótese, a apelante, diante de um prejuízo significativo, o apelado reconheceu a existência de fraude, ante os saques indevidos e contratações realizadas de forma fraudulenta em nome da apelante, e buscou a composição com esta, declinando valores certos a serem ressarcidos. Deste modo, por mais que a apelante tenha dado quitação, o fez em razão dos direitos especificados no instrumento particular. Ou seja, aqueles valores realmente lhes foram ressarcidos. O documento questionado pela apelante, não afastou a necessidade de reparação por danos não descritos no item (i) dos considerandos, como afirmou o apelado em sua defesa. Se houve quitação dos valores constantes no instrumento particular de transação firmado entre as partes, tal quitação não exime a instituição financeira de promover a restituição integral do dano experimentado pelo consumidor. No caso, a apelante teve que se valer de contador para se constatar a extensão do prejuízo, de modo que, admitir que transações firmadas com instituições financeiras, que contenham renúncias de direitos do consumidor, consagrados às duras penas pela lei brasileira, é rasgar o direito do consumidor de forma literal. E, por se tratar de relação de consumo, é passível o pedido de devolução dos valores pelos saques feitos de forma ilícita, uma vez que pode ser equiparada a uma cobrança indevida. Caberia ao apelado, em vez de sustentar que a apelante renunciou seus direitos, provar, de forma clara que os valores pagos ante o instrumento particular de transação ressarciu integralmente a apelante. Assim não fazendo, sequer impugnando o valor cobrado, este deve ser compelido ao pagamento.[...]”. Nessa linha, a alteração dessa conclusão somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, de modo que o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 05 do STJ, segundo a qual “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, bem como Súmula 07, do mesmo Tribunal, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (STJ - AREsp: 2180749 RJ 2022/0238315-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 19/09/2022). Com relação à alegada ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, esta Corte prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 12 de julho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente