Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003764-27.2021.8.22.0008.
EXEQUENTE: HUDSON AUGUSTO BACANI RODRIGUES, OAB nº SP312846 Polo Passivo: LUCAS DE OLIVEIRA NOVAIS ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCELO MACEDO BACARO, OAB nº RO9327 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SEMENTES PACHECO EIRELI ADVOGADO DO
Trata-se de cumprimento de sentença/execução promovida por SEMENTES PACHECO EIRELI em face de LUCAS DE OLIVEIRA NOVAIS. O executado compareceu aos autos por advogado constituído e manifestou interesse na composição amigável do débito, requerendo a designação de audiência de conciliação. Posteriormente, foi juntada certidão de oficial de justiça informando que, em diligência no endereço indicado, não foi encontrado o executado, tampouco os veículos indicados para penhora, razão pela qual o mandado foi devolvido sem cumprimento. Pois bem. Considerando o comparecimento espontâneo do executado aos autos e a manifestação de interesse na composição, mostra-se pertinente oportunizar à parte exequente manifestação acerca da possibilidade de acordo, sem prejuízo do prosseguimento dos atos executivos caso inexista composição.
Diante do exposto, anote-se a representação processual do executado, conforme procuração juntada aos autos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo executado, podendo, desde logo, apresentar proposta de acordo ou informar se possui interesse na realização do ato. No mesmo prazo, deverá a exequente manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução, inclusive indicação de novo endereço dos bens/executado, nova tentativa de penhora ou outras medidas executivas cabíveis, mediante recolhimento das custas pertinentes, se necessário. Havendo concordância quanto à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão conciliatória, preferencialmente por videoconferência, intimando-se as partes por seus advogados. Não havendo interesse na composição ou permanecendo inerte a parte exequente, voltem conclusos para deliberação quanto ao regular prosseguimento da execução. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz de Direito