Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001044-43.2024.8.22.0021.
APELANTE: WENDER CABRAL DE GOUVEIA Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO
APELANTE: DAIANE FONSECA LACERDA DE OLIVEIRA, OAB nº RO5755A Polo Passivo:
APELADO: LIDIANE CABRAL GOUVEIA LEAL Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO
APELADO: WELLINGTON ANTUNES DA SILVA, OAB nº GO59765 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
Trata-se de apelação cível interposta por Wender Cabral de Gouveia, contra a sentença que indeferiu a petição inicial da ação monitória, ajuizada em face Lidiane Cabral Gouveia e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC, em razão da ausência de atendimento à determinação de emenda à inicial a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais ou comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Em suas razões recursais, o apelante pugna pela concessão da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Requer a reforma da sentença, para que o feito retome o seu regular prosseguimento. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Esclareço, inicialmente, que em face da questão de mérito se referir à gratuidade judiciária, recebo o recurso de apelação sem o recolhimento do preparo.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que indeferiu a inicial da ação monitória e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em face da ausência de atendimento à determinação judicial de emenda à inicial a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais ou comprovar a alegada hipossuficiência financeira. No caso dos autos, a parte autora propôs a ação monitória sem o recolhimento das custas processuais, tendo o magistrado a quo oportunizado a emenda à inicial, consignando expressamente que a parte deveria comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou apresentar comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID 27519330). Entretanto, a parte autora, ora apelante, não atendeu a determinação judicial, quedando-se inerte, sobrevindo a sentença extintiva (ID 27519340). Inconformada com a decisão, a parte autora recorreu, pugnando pela concessão da gratuidade judiciária, reforma da sentença e consequente retomada do prosseguimento regular da ação originária. Todavia, razão não lhe assiste. Com efeito, a inércia da parte autora em atender ao comando judicial dentro do prazo estabelecido implica, necessariamente, no indeferimento da inicial. Assim, o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo é medida que se impõe, estando a decisão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021). E também desta Câmara: APELAÇÃO. EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO. Evidenciada a ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7042024-05.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 02/07/2019; APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. A ausência de requisito necessário para o regular processamento do feito resulta no indeferimento da petição inicial. Não evidenciadas as características e, se após intimada para emendar, a parte não atender à determinação do juízo, deve ser mantido o indeferimento da inicial. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003851-71.2016.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, minha relatoria, Data de julgamento: 12/06/2019; APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. Havendo desídia da parte autora em cumprir a determinação de emenda à inicial, imperiosa a extinção do feito sem a resolução do mérito. APELAÇÃO, Processo nº 7000372-73.2016.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 22/04/2019. Desse modo, agiu com acerto o magistrado ao indeferir a inicial e extinguir o feito sem julgamento do mérito, ante a inércia da parte autora em atender a determinação de emenda. Nesta perspectiva, ausentes motivos para revisão da decisão recorrida, e por entender que o recurso é manifestamente improcedente, com fundamento no artigo 123, XIX, do RITJRO, nego seguimento à apelação. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 15 de abril de 2025. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator