Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIA CARDOSO DA SILVA SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418
REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ADVOGADOS DO
REU: FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL, OAB nº MG133648, MARCELO NORONHA PEIXOTO, OAB nº RS95975 SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001050-50.2024.8.22.0021
Vistos. As partes apresentam acordo em audiência de conciliação, bem como requereram sua homologação (ID.104622741). Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. É o relatório. DECIDO. A transação efetuada e concluída não possui mácula aparente, seja vício de consentimento, seja defeito ou nulidade, sendo formalmente válida, o que torna inevitável sua homologação.
Trata-se de direito disponível das partes, o que dispensa maiores delongas e cuidados. Posto Isso, nos termos do art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes (ID. 104622741) para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Ressalta-se que, com a homologação do presente acordo forma-se um titulo executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC/2015, em caso de descumprimento. Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC c/c art. 8º, III, da Lei n. 3.896/2016. Ficam as partes intimadas via DJe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quarta-feira, 24 de abril de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito