Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010849-80.2024.8.22.0001.
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA, OAB nº PA23284, ROSEMEIRE DURAN, OAB nº SP192214, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL Polo Passivo: ROGERIO LUIZ RAMOS ADVOGADOS DO
REU: LARRUBIA BUSS DISCHER, OAB nº RO11946, JOAO FRANCISCO PINHEIRO OLIVEIRA, OAB nº RO1512 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Monitória Polo Ativo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de análise das petições de IDs 123373035 e 123373045, protocoladas após a prolação da sentença de mérito (ID 123044350), que julgou improcedentes os Embargos Monitórios e constituiu o título executivo judicial. A petição de ID 123373045, apresentada pela advogada LARRUBIA BUSS DISCHER (OAB/RO 11.946), busca a regularização da representação processual do réu ROGERIO LUIZ RAMOS. A patrona informa que a procuração outorgada pelo réu foi, por equívoco operacional, protocolada utilizando o certificado digital de seu colega de escritório, Dr. JOAO FRANCISCO PINHEIRO OLIVEIRA (OAB/RO 1.512). Requer o reconhecimento da validade da procuração já juntada aos autos (ID 109002318), a ratificação de todos os atos anteriormente praticados sob o certificado da signatária, e o recebimento da petição como formalização de sua habilitação no feito, com as devidas anotações no sistema. A petição de ID 123373035, por sua vez, consiste em documento de comprovação relacionado à habilitação. Considerando que a questão levantada na petição de ID 123373045 refere-se à mera regularização formal da representação processual, sem qualquer impacto sobre o mérito da causa já julgada, e em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual, o pedido merece acolhimento. O equívoco operacional na assinatura eletrônica não deve prejudicar a parte, desde que a representação esteja devidamente constituída nos autos, como é o caso.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de regularização da representação processual formulado na petição de ID 123373045. Determino à Central de Processamento Eletrônico (CPE) que proceda à retificação do cadastro de advogados do polo passivo, para constar a advogada LARRUBIA BUSS DISCHER (OAB/RO 11.946) como a patrona responsável pela representação do réu ROGERIO LUIZ RAMOS, ratificando-se todos os atos processuais por ela praticados. No mais, aguarde-se o transcurso do prazo recursal da sentença de ID 123044350 e as demais providências já determinadas no dispositivo da referida decisão. Porto Velho/RO, 21 de julho de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz (a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010849-80.2024.8.22.0001.
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA, OAB nº PA23284, ROSEMEIRE DURAN, OAB nº SP192214, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL Polo Passivo: ROGERIO LUIZ RAMOS ADVOGADOS DO
REU: LARRUBIA BUSS DISCHER, OAB nº RO11946, JOAO FRANCISCO PINHEIRO OLIVEIRA, OAB nº RO1512 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Monitória Polo Ativo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de análise das petições de IDs 123373035 e 123373045, protocoladas após a prolação da sentença de mérito (ID 123044350), que julgou improcedentes os Embargos Monitórios e constituiu o título executivo judicial. A petição de ID 123373045, apresentada pela advogada LARRUBIA BUSS DISCHER (OAB/RO 11.946), busca a regularização da representação processual do réu ROGERIO LUIZ RAMOS. A patrona informa que a procuração outorgada pelo réu foi, por equívoco operacional, protocolada utilizando o certificado digital de seu colega de escritório, Dr. JOAO FRANCISCO PINHEIRO OLIVEIRA (OAB/RO 1.512). Requer o reconhecimento da validade da procuração já juntada aos autos (ID 109002318), a ratificação de todos os atos anteriormente praticados sob o certificado da signatária, e o recebimento da petição como formalização de sua habilitação no feito, com as devidas anotações no sistema. A petição de ID 123373035, por sua vez, consiste em documento de comprovação relacionado à habilitação. Considerando que a questão levantada na petição de ID 123373045 refere-se à mera regularização formal da representação processual, sem qualquer impacto sobre o mérito da causa já julgada, e em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual, o pedido merece acolhimento. O equívoco operacional na assinatura eletrônica não deve prejudicar a parte, desde que a representação esteja devidamente constituída nos autos, como é o caso.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de regularização da representação processual formulado na petição de ID 123373045. Determino à Central de Processamento Eletrônico (CPE) que proceda à retificação do cadastro de advogados do polo passivo, para constar a advogada LARRUBIA BUSS DISCHER (OAB/RO 11.946) como a patrona responsável pela representação do réu ROGERIO LUIZ RAMOS, ratificando-se todos os atos processuais por ela praticados. No mais, aguarde-se o transcurso do prazo recursal da sentença de ID 123044350 e as demais providências já determinadas no dispositivo da referida decisão. Porto Velho/RO, 21 de julho de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz (a) de Direito
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 08:01
Outras Decisões
22/07/2025, 08:01
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:49
Publicação
08/07/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7010849-80.2024.8.22.0001.
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, ROSEMEIRE DURAN, OAB nº SP192214, LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA, OAB nº PA23284, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL Polo Passivo: ROGERIO LUIZ RAMOS ADVOGADO DO
REU: JOAO FRANCISCO PINHEIRO OLIVEIRA, OAB nº RO1512 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Monitória Polo Ativo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada, em 04 de março de 2024, originalmente por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em desfavor de ROGERIO LUIZ RAMOS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 102379416), narrou que o réu celebrou, em 27 de agosto de 2010, o contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento nº 463286812. Aduziu que o requerido tornou-se inadimplente, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida, totalizando um débito no montante de R$439.656,78 (quatrocentos e trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos), conforme planilha de débito anexada. Argumentou sobre a inocorrência de prescrição, defendendo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela, e requereu, ao final, a expedição de mandado de pagamento para a quantia devida, acrescida dos encargos legais e contratuais. Juntou documentos, incluindo o instrumento contratual (ID 102379420), a planilha de débito (ID 102379422) e o comprovante de transferência eletrônica de valores (ID 102379423). Inicialmente, foi proferida decisão (ID 102511030) que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, mas deferiu o recolhimento das custas processuais ao final. Na mesma oportunidade, foi expedido o mandado monitório para pagamento ou oferecimento de embargos. Após tentativa frustrada de citação por oficial de justiça (ID 104231222), a parte autora indicou novo endereço (ID 105542785). O réu, ROGERIO LUIZ RAMOS, compareceu espontaneamente à Central de Atendimento da Comarca de Cacoal, onde foi pessoalmente citado, conforme certidão de ID 107443385. Tempestivamente, o réu opôs Embargos à Ação Monitória (ID 109003751). Em sede preliminar, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 04 de março de 2019, sustentando que o termo inicial da prescrição, em obrigações de trato sucessivo, renova-se a cada parcela. No mérito, reconheceu a existência do contrato, mas atribuiu a inadimplência à própria instituição financeira, que, segundo alega, não forneceu meios alternativos para pagamento (como boletos bancários) após sua mudança de lotação do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia para o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Aduziu que tentou, sem sucesso, contato com o representante local do banco. Subsidiariamente, concordou com o valor de R$ 41.856,08, já expurgadas as parcelas que entende prescritas. Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e propôs o pagamento do débito reconhecido em parcelas mensais, mediante desconto de 5% de seus rendimentos líquidos. A parte autora original, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, apresentou impugnação aos embargos (ID 110096271), refutando a tese de prescrição e reiterando que o termo inicial é a data de vencimento da última parcela contratual. Defendeu a legalidade dos encargos e a responsabilidade do devedor pelo adimplemento, independentemente da modalidade de pagamento, e pugnou pela total improcedência dos embargos, com a consequente constituição do título executivo judicial no valor integralmente pleiteado. No curso do processo, ocorreram sucessivas cessões de crédito. Primeiramente, a empresa 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA. requereu sua habilitação no polo ativo (ID 115143389), o que foi deferido pela decisão de ID 116093142. Posteriormente, em petição de ID 116167631, a mesma empresa informou a reversão da arrematação em leilão judicial, por força de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2278977-51.2024.8.26.0000, do Tribunal de Justiça de São Paulo, indicando como nova credora a empresa B6 ASSETS PORTFOLIOS LTDA. A empresa B6 ASSETS PORTFOLIOS LTDA peticionou (ID 118768585), requerendo sua habilitação no polo ativo e a substituição processual, juntando os documentos pertinentes à cessão de crédito. Por fim, a parte autora, já sucedida, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 118768581), por entender que a matéria é unicamente de direito e que a documentação acostada é suficiente para a resolução da controvérsia. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Gratuidade da Justiça O réu/embargante pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família (ID 109003754). Juntou documentos que demonstram o comprometimento substancial de sua remuneração com descontos compulsórios e facultativos (ID 109003755). A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, os documentos apresentados pelo embargante são suficientes para corroborar a alegada hipossuficiência, especialmente diante do elevado valor da causa. Dessa forma, defiro da parte ré/embargante, ROGERIO LUIZ RAMOS, os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Da Legitimidade Ativa e da Sucessão Processual A ação foi originalmente ajuizada pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. No decorrer do trâmite processual, foi noticiada e devidamente comprovada a cessão do crédito objeto desta lide à empresa 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA. (ID 115143393), a qual teve sua sucessão processual deferida pela decisão de ID 116093142. Posteriormente, a cessionária 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA. informou que, por força de decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2278977-51.2024.8.26.0000, a arrematação em seu favor foi tornada sem efeito, sendo a proposta da empresa B6 ASSETS PORTFOLIOS LTDA homologada (ID 116167633). A empresa B6 ASSETS PORTFOLIOS LTDA, por sua vez, peticionou requerendo sua habilitação nos autos (ID 118768585), juntando o respectivo contrato social (ID 118768586), procuração (ID 118768587) e os documentos que comprovam a cadeia de cessão do crédito (ID 118768588). A sucessão processual, nesses casos, é regida pelo artigo 109 do Código de Processo Civil, que, embora não altere a legitimidade originária das partes, permite ao cessionário intervir no feito ou suceder o cedente. No caso em tela, a cadeia de cessão do crédito está devidamente documentada, conferindo à B6 ASSETS PORTFOLIOS LTDA a titularidade do direito material discutido e, por conseguinte, a legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Assim, reconheço a regularidade da sucessão processual, figurando B6 ASSETS PORTFOLIOS LTDA como parte autora. Da Prescrição A parte réu/embargante sustenta a prescrição das parcelas vencidas antes de 04 de março de 2019, aplicando o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, de forma individualizada para cada prestação. A parte autora, por sua vez, defende que o termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela do contrato, qual seja, 28 de agosto de 2020, independentemente do vencimento antecipado da dívida. A controvérsia sobre o termo inicial da prescrição em contratos de mútuo com prestações sucessivas encontra-se pacificada. O vencimento antecipado da dívida, decorrente do inadimplemento do devedor, constitui uma faculdade do credor para exigir a integralidade do débito antes do termo final ajustado, mas não tem o condão de antecipar o marco inicial do prazo prescricional. Este permanece sendo a data de vencimento da última parcela prevista no contrato. Este entendimento prestigia a segurança jurídica e evita que o devedor inadimplente seja beneficiado com a redução do prazo para a cobrança da dívida que ele mesmo deixou de honrar. No caso dos autos, o contrato previa o pagamento em 120 parcelas, com a última vencendo em 28 de agosto de 2020 (ID 102379421). A presente ação foi ajuizada em 04 de março de 2024, portanto, dentro do lapso prescricional de 5 (cinco) anos, contado a partir do termo final do contrato, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. O termo inicial para a contagem da prescrição de dívida relativa a mútuo é a data do vencimento da última prestação, pois a cobrança antecipada da dívida constitui faculdade do credor, mas não altera o termo inicial do prazo prescricional. 2. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1939584 RJ 2021/0155831-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/09/2021). Grifei. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Banco Cruzeiro do Sul e Banco Pan. Prescrição. Não reconhecida. Aplicabilidade do prazo quinquenal. Ilegitimidade passiva e gratuidade da justiça. Rejeitadas. Contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento. Prova. Ausência. Descontos indevidos. Restituição em dobro. Danos morais não configurados. Recurso parcialmente provido. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, em que há renovação periódica da avença, a prescrição quinquenal tem como termo inicial a última parcela do contrato, antes do quinquênio anterior à propositura da ação. É responsável a instituição financeira que realiza descontos indevidos no contracheque da consumidora, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Para concessão da gratuidade da justiça é imperativo que se comprove o estado de hipossuficiência financeira para arcar com as despesas do processo. Não comprovada a contratação de cartão de crédito consignável, mantém-se o entendimento de que se tratava de simples empréstimo consignado. O desconto indevido relativo à operação financeira de empréstimo consignado via cartão de crédito, cuja contratação efetiva não se evidenciou, rende ensejo à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. É assente na jurisprudência que a cobrança indevida sem maiores repercussões não é passível de indenização a título de danos morais, tratando-se de simples descumprimento contratual. (TJRO – Apelação Cível, Processo nº 7003259-39.2021.822.0007, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 14/07/2022). Grifei. Contrato bancário. Empréstimo. Benefício previdenciário. Cartão de crédito. Reserva de Margem Consignável. Modalidade desconhecida ao consumidor. Ilicitude. Prescrição. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, representada por descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito. A instituição financeira deve responder pelos danos causados ao consumidor quando disponibiliza cartão de crédito consignado, gerando encargos abusivos, como se fosse empréstimo para desconto em benefício previdenciário, sobretudo quando não comprova que o contratante tinha ciência da modalidade do serviço colocado a sua disposição. (TJRO – Apelação Cível, Processo nº 7001620-71.2021.822.0011, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 27/05/2022). Grifei. Desta forma, afasto a preliminar de prescrição arguida pelo embargante. Mérito Adentrando ao mérito da controvérsia, verifico que a questão cinge-se à análise da exigibilidade do débito decorrente do contrato de empréstimo, bem como à alegação de prescrição parcial da dívida. A ação monitória é o meio processual adequado para aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. No presente caso, a parte autora instruiu a petição inicial com cópia do "Termo de Adesão a Contrato de Crédito Pessoal Parcelado com Consignação em Folha de Pagamento" (ID 102379420), devidamente assinado pelo réu, acompanhado do demonstrativo de débito (ID 102379422) e do comprovante de liberação do crédito (ID 102379423). Tais documentos, em conjunto, constituem prova escrita idônea a embasar o procedimento monitório, pois demonstram a existência da relação jurídica e o crédito postulado. O contrato, embora não possua a força de título executivo extrajudicial por não conter a assinatura de duas testemunhas, conforme exige o art. 784, III, do CPC, é suficiente para a finalidade pretendida nesta via processual. Portanto, a via eleita é adequada. O réu não nega a contratação do empréstimo, mas busca justificar sua inadimplência na suposta dificuldade em obter meios para pagamento (boletos bancários) após sua mudança de lotação para outro estado da federação. Alega que o credor teria violado o dever de cooperação ao não fornecer tais boletos. A argumentação, contudo, não se sustenta. O fato de o pagamento ser realizado por meio de consignação em folha é uma modalidade que facilita o adimplemento, mas não exime o devedor da responsabilidade principal pela quitação da dívida. A obrigação de pagar é do mutuário. Cessados os descontos em folha, por qualquer motivo que seja, como a mudança de vínculo funcional, caberia ao devedor diligenciar ativamente para obter outros meios de pagamento e manter-se adimplente, o que poderia incluir, em último caso, o ajuizamento de ação de consignação em pagamento para elidir a mora, conforme faculta o art. 335 do Código Civil. A simples alegação de dificuldade de contato com o representante do banco, desacompanhada de provas robustas de que o credor criou obstáculos intransponíveis ao pagamento, não é suficiente para afastar a mora do devedor, que se configura ex re, ou seja, pelo simples vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397 do Código Civil. O inadimplemento é, portanto, incontroverso, o que legitima a cobrança do saldo devedor, com a incidência dos encargos contratuais pactuados, incluindo a cláusula de vencimento antecipado da dívida. O valor pleiteado pela parte autora, no montante de R$ 439.656,78, foi apurado com base no contrato firmado e na planilha de evolução do débito (ID 102379422), que detalha a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre as parcelas inadimplidas. A parte ré, em seus embargos, não apresentou uma impugnação específica aos critérios de cálculo utilizados pela parte autora, limitando-se a questionar o montante com base na tese de prescrição parcial, a qual, como visto, foi rejeitada. Dessa forma, inexistindo prova de pagamento ou impugnação específica e fundamentada acerca dos encargos aplicados, deve prevalecer o cálculo apresentado pela parte autora, que se presume correto e em conformidade com o pactuado entre as partes. Portanto, a procedência da ação monitória para constituir o título executivo no valor integral postulado é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos Monitórios opostos por ROGERIO LUIZ RAMOS e, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, de pleno direito, CONSTITUIR o título executivo judicial em favor de B6 ASSETS PORTFOLIOS LTDA, no valor de R$439.656,78 (quatrocentos e trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, a contar de janeiro de 2024 (ID: 102379422), convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Resta resolvida a fase de conhecimento, com julgamento de MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Arcará a Sucumbente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora, estes fixados em 10% do valor da auferido economicamente/nota/título, consoante se depreende dos termos do § 2º e § 8º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, considerados o grau de complexidade da causa, o tempo, exigido para o serviço do advogado, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação do serviço. Ressalte-se, por oportuno, que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ficará sob a égide da condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser exigida caso, dentro do quinquênio subsequente ao trânsito em julgado da presente decisão, reste demonstrado que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão da gratuidade judiciária. Fica intimada a parte Sucumbente para proceder com o pagamento das custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, cuja guia deverá ser gerada pelo seguinte endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=FjnOr--DVcF7A4aZ_QirTUH7CAMBWGz7xeamKKnB.wildfly01:custas1.1 Tendo em vista que o §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá à CPE abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante artigo 1.010, §1º, do mencionado Diploma. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença só ocorrerá após prévio requerimento da autora, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Registrando-se o pagamento espontâneo, deverá ser intimada a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando o que for necessário. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, conforme se observa do artigo 31, parágrafo único, da Lei 3896, de 24 de agosto de 2016. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Desnecessária a intimação pessoal da parte Requerida, conforme os termos do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil. Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 7 de julho de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz (a) de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 17:42
Procedência
07/07/2025, 17:41
Conclusão (para julgamento)
08/05/2025, 07:10
Decurso de Prazo
26/04/2025, 01:52
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:43
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 02:10
Publicação
31/03/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010849-80.2024.8.22.0001.
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, ROSEMEIRE DURAN, OAB nº SP192214, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL Polo Passivo: ROGERIO LUIZ RAMOS ADVOGADO DO
REU: JOAO FRANCISCO PINHEIRO OLIVEIRA, OAB nº RO1512 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Monitória Polo Ativo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
Vistos. Prejudicado o pedido formulado pela parte exequente (ID: 116851298), uma vez que, embora tenha sido deferida a substituição do polo ativo (ID: 116093142), tal determinação ainda não foi cumprida. Assim, a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul permanece como exequente no polo ativo da demanda. No mais, intime-se a sucessora para promover o regular e útil andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1º, do CPC. Cumpra-se Porto Velho/RO, 30 de março de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz (a) de Direito
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2025, 13:45
Outras Decisões
30/03/2025, 13:45
Decurso de Prazo
20/02/2025, 01:42
Decurso de Prazo
20/02/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 10:36
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 07:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:23
Publicação
28/01/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010849-80.2024.8.22.0001.
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, ROSEMEIRE DURAN, OAB nº SP192214, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL Polo Passivo: ROGERIO LUIZ RAMOS ADVOGADO DO
REU: JOAO FRANCISCO PINHEIRO OLIVEIRA, OAB nº RO1512 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Monitória Polo Ativo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em face de ROGERIO LUIZ RAMOS. Ocorre que, em petição (ID. 115143389), foi requerida a substituição processual no polo ativo da presente demanda por 2C Gestão de Ativos Ltda., em razão da cessão do crédito perseguido nos presentes autos. Remansosa é a jurisprudência no sentido de reconhecer a possibilidade de substituição no polo ativo, se comprovada a cessão de crédito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A falta de notificação do devedor da cessão do crédito não leva à inexigibilidade da dívida nem inviabiliza a prática dos atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Jurisprudência do STJ. Comprovada a cessão do crédito, cabível a substituição processual do polo ativo. Recurso provido. (TJ-RS - AI: 70083965582 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 02/07/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2020) Consta nos autos a comprovação da cessão de créditos, formalizada conforme documento ID: 115143393. Assim, DEFIRO o pedido ao ID. 115143389 e determino substituição do polo ativo da presente demanda, devendo ser excluído MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL e incluído 2C Gestão de Ativos Ltda., bem como, cadastrados os advogados indicados na procuração ID: 115143395 e substabelecimento ID: 115143396. Após, intime-se a sucessora para promover o regular e útil andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 485 §1º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Pratique o necessário. Porto Velho/RO, 27 de janeiro de 2025. Angela Maria da Silva Juiz (a) de Direito
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 13:23
Outras Decisões
27/01/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 09:12
Conclusão (para julgamento)
16/09/2024, 07:47
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 00:13
Publicação
31/07/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010849-80.2024.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: ROGERIO LUIZ RAMOS Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO PINHEIRO OLIVEIRA - RO1512 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 08:41
Decurso de Prazo
05/07/2024, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 01:16
Publicação
05/07/2024, 01:16
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010849-80.2024.8.22.0001.
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL Polo Passivo: ROGERIO LUIZ RAMOS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Monitória Polo Ativo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO Vistos, Compulsando os autos, verifica-se comparecimento espontâneo do réu Rogerio Luiz Ramos junto a Central de Atendimento da Comarca de Cacoal, oportunidade em que foi citado e cientificado acerca do teor da decisão de ID 102511030. (iD 107443385). Assim, dou o réu por citado nos moldes do art. 246, III, CPC. Dito isso, intime-se o autor para que manifeste-se nos autos promovendo o andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de julho de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juíza de Direito.
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 12:45
Outras Decisões
04/07/2024, 12:45
Mero expediente
04/07/2024, 12:45
Documento (Certidão)
21/06/2024, 09:28
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 09:55
Documento (Certidão)
19/06/2024, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 01:28
Publicação
12/06/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 7010849-80.2024.8.22.0001.
autora: AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL Parte
requerida: REU: ROGERIO LUIZ RAMOS Advogado da parte
requerida: REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários Parte Defiro o pedido da parte autora 105542785. Determino a expedição de mandado de citação no endereço indicado na petição de id.105542785 (Rua Ribeirão Preto, 6592 - CuniãPorto Velho - RO, 76824-432 ). Intimem-se. terça-feira, 11 de junho de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:27
Mero expediente
11/06/2024, 13:27
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 08:37
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:14
Publicação
29/04/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7010849-80.2024.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: ROGERIO LUIZ RAMOS INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 11:45
Mandado
16/04/2024, 21:24
Decurso de Prazo
03/04/2024, 02:11
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:21
Mandado
15/03/2024, 08:42
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2024, 14:46
Publicação
07/03/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7010849-80.2024.8.22.0001.
autora: AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL Parte
requerida: REU: ROGERIO LUIZ RAMOS Advogado da parte
requerida: REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários Parte Indefiro o pedido de gratuidade formulado pela parte requerente. O fato de estar em liquidação não justifica a falta de pagamento de custas processuais. A circunstância do banco estar sob intervenção não lhe dá o direito de não pagar as suas obrigações, mormente quando o valor não é exorbitante, como é o caso dos autos. O Tribunal de Justiça já pacificou entendimento neste sentido, in verbis: Processo civil. Agravo interno. Gratuidade de justiça. Banco Cruzeiro do Sul. Falência. Hipossuficiência não comprovada. Recurso não provido. A decretação de falência da pessoa jurídica, por si só, não se configura como elemento capaz de reputar a alegada hipossuficiência, devendo demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.' (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0010572-62.2015.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 03/09/2020) Considerando as informações contidas nos autos, e com base no artigo 34 da Lei 3.896/16, difiro o recolhimento das custas judiciais ao final do processo, em razão da parte autora, neste momento inicial, não dispor de recursos suficientes para, sem prejuízo, arcar com estas. À CPE: retire-se a anotação de justiça gratuita dos autos. Presentes os requisitos legais,
recebo a petição inicial. 1. Diante da prova escrita, defiro de plano a expedição de mandado, com prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, nos termos da inicial, anotando-se que, caso o demandado satisfaça a obrigação no prazo supracitado, ficará isento de custas, subsistindo, entretanto, o dever de pagar 5% do valor da dívida à título de honorários advocatícios (art. 701, do NCPC) Valor atualizado da dívida: R$ 62.913,71 + 5% de honorários advocatícios. Para o caso de não cumprimento, fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 2. Fica o demandado ciente, ainda, que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, poderá oferecer embargos que suspenderá a eficácia do mandado inicial, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, independentemente de qualquer formalidade, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial", convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701 §2º NCPC). 3. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para que a relação jurídico-processual seja estabelecida, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual de existência. 4. Sendo apresentado embargos no prazo legal, intime-se a parte autora para responder em 15 (quinze) dias úteis, (art. 702 §5º do NCPC), sendo vedada reconvenção sucessiva, nos termos do §6º do mesmo artigo. Após, os autos virão conclusos para sentença, nos termos dos art. 702, §8º e seguintes do NCPC. Depois, os autos virão conclusos para sentença, nos termos dos artigos 702, §8º e seguintes do NCPC, caso as partes não peçam produção de outras provas. 5. Caso o réu realize pagamento, intime-se a parte autora para manifestar-se quanto ao pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de concordância com os valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Fica a parte demandada advertida que a petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ. Não tendo a parte condições de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Av. Jorge Teixeira, nº: 1722, Bairro: Embratel, Porto Velho – RO. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO. Endereço da parte demandada na petição inicial. ADVERTÊNCIAS: O prazo para apresentação de defesa ou cumprimento do mandado e o pagamento de honorários advocatícios é de quinze dias, contados da juntada do aviso de recebimento ou do mandado aos autos. Não sendo embargada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiras, as alegações de fato formuladas pela parte autora. Porto Velho-RO, 6 de março de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juíza de Direito