Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIO ALVES DA MATA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: THAIS DE OLIVEIRA CAHULLA BELMONT, OAB nº RO3581, GLEYSON BELMONT DUARTE DA COSTA, OAB nº RO5775, HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A 1) Ante a satisfação da obrigação informada nos autos, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 2) Para entrega dos valores ao credor, neste ato, expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência, ferramenta de informática pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 851,32 HUGO MIRANDA BRITO 49757733253 01862192 - 4 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 30660-0 O beneficiário deverá aguardar por cerca de 3 dias e confirmar a chegada dos valores em sua conta. Caso não apareçam, deverá comunicar no processo. Comprovado o levantamento, arquive-se. Porto Velho/RO, 21 de agosto de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7052000-31.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Contratos Bancários, Indenização por Dano Material
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 10:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/08/2025, 10:23
Expedição de alvará de levantamento
21/08/2025, 10:23
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7052000-31.2021.8.22.0001.
REQUERENTE: MARIO ALVES DA MATA Advogados do(a)
REQUERENTE: GLEYSON BELMONT DUARTE DA COSTA - RO5775, HUGO MIRANDA BRITO - RO13045, THAIS DE OLIVEIRA CAHULLA BELMONT - RO3581
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REQUERIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIO ALVES DA MATA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: THAIS DE OLIVEIRA CAHULLA BELMONT, OAB nº RO3581, GLEYSON BELMONT DUARTE DA COSTA, OAB nº RO5775, HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A 1) Ante a satisfação da obrigação informada nos autos, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 2) Para entrega dos valores ao credor, neste ato, expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência, ferramenta de informática pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 851,32 HUGO MIRANDA BRITO 49757733253 01862192 - 4 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 30660-0 O beneficiário deverá aguardar por cerca de 3 dias e confirmar a chegada dos valores em sua conta. Caso não apareçam, deverá comunicar no processo. Comprovado o levantamento, arquive-se. Porto Velho/RO, 21 de agosto de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7052000-31.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Contratos Bancários, Indenização por Dano Material
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 10:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/08/2025, 10:23
Expedição de alvará de levantamento
21/08/2025, 10:23
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7052000-31.2021.8.22.0001.
REQUERENTE: MARIO ALVES DA MATA Advogados do(a)
REQUERENTE: GLEYSON BELMONT DUARTE DA COSTA - RO5775, HUGO MIRANDA BRITO - RO13045, THAIS DE OLIVEIRA CAHULLA BELMONT - RO3581
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REQUERIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 00:32
Publicação
25/07/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7052000-31.2021.8.22.0001.
REQUERENTE: MARIO ALVES DA MATA Advogados do(a)
REQUERENTE: GLEYSON BELMONT DUARTE DA COSTA - RO5775, HUGO MIRANDA BRITO - RO13045, THAIS DE OLIVEIRA CAHULLA BELMONT - RO3581
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REQUERIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO REQUERIDO Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, a realizar o pagamento voluntário.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 09:19
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:06
Publicação
18/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIO ALVES DA MATA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: THAIS DE OLIVEIRA CAHULLA BELMONT, OAB nº RO3581, GLEYSON BELMONT DUARTE DA COSTA, OAB nº RO5775, HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Apresente o credor planilha de cálculo atualizado, contendo os respectivos parâmetros de juros e correção, no prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo o cumprimento da determinação,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7052000-31.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Contratos Bancários, Indenização por Dano Material intime-se o devedor para o pagamento voluntário em 15 (quinze) dias. Porto Velho/RO, 17 de junho de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz(a) de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 11:28
Outras Decisões
17/06/2025, 11:28
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 07:02
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/06/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 00:36
Publicação
09/06/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7052000-31.2021.8.22.0001.
AUTOR: MARIO ALVES DA MATA Advogados do(a)
AUTOR: GLEYSON BELMONT DUARTE DA COSTA - RO5775, HUGO MIRANDA BRITO - RO13045, THAIS DE OLIVEIRA CAHULLA BELMONT - RO3581
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas judiciais Finais pro-rata. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 10:56
Recebimento
04/06/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado(a): Italo Scaramussa Luz (OAB/RO 13737) Apelado(a): Mario Alves da Mata Advogado(a): Thais de Oliveira Cahulla Belmont (OAB/RO 3581) Advogado(a): Gleyson Belmont Duarte da Costa (OAB/RO 5775) Advogado(a): Hugo Miranda Brito (OAB/RO 13045) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 06/03/2025 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que, em ação de indenização ajuizada por beneficiários do PASEP, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 19,27 (dezenove reais e vinte e sete centavos) a título de diferenças na atualização monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.316,28 (um mil trezentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve ser reduzido para melhor adequação aos benefícios econômicos obtidos na demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 8º, do CPC, permite a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o lucro econômico da demanda for irrisório. 4. No caso concreto, a condenação ao pagamento de indenização no montante de R$ 19,27 justifica a aplicação da exceção prevista no dispositivo legal. 5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, garantindo remunerações justas ao profissional, sem desconsiderar o valor envolvido na causa. 6. Precedentes desta Corte em casos análogos indicam a adequação do montante a patamar mais condizente com a simplicidade da demanda e o trabalho exigido. V. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reduzir os honorários advocatícios ao valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Tese de julgamento: 1. Quando o lucro econômico da demanda for irrisório, admite-se a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2. O arbitramento da verba honorária deverá observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se ao caso concreto para evitar montantes desproporcionais em relação ao valor da condenação. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: •TJRO, Apelação Cível nº 7066607-78.2023.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, j. 05/10/2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 949 de 22/04/2025 a 25/04/2025 7052000-31.2021.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7052000-31.2021.8.22.0001-Porto Velho / 8ª Vara Cível
12/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2025, 07:52
Petição (Contra-razões)
02/03/2025, 19:52
Decurso de Prazo
19/02/2025, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 00:24
Publicação
12/02/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7052000-31.2021.8.22.0001.
AUTOR: MARIO ALVES DA MATA Advogados do(a)
AUTOR: GLEYSON BELMONT DUARTE DA COSTA - RO5775, HUGO MIRANDA BRITO - RO13045, THAIS DE OLIVEIRA CAHULLA BELMONT - RO3581
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 07:11
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:16
Petição (Apelação)
03/02/2025, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:43
Publicação
11/12/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIO ALVES DA MATA ADVOGADOS DO
AUTOR: THAIS DE OLIVEIRA CAHULLA BELMONT, OAB nº RO3581, GLEYSON BELMONT DUARTE DA COSTA, OAB nº RO5775, HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045
REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7052000-31.2021.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários, Indenização por Dano Material
Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por MARIO ALVES DA MATA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Narrou que é servidor público pertencente ao quadro de inativos da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, titular da conta do PASEP antes da Constituição Federal de 1988, e que, ao verificar o saldo em sua contar, percebeu que estaria abaixo dos rendimentos e atualizações monetárias que deveriam ter sido aplicados. Alegou que buscou perícia contábil, que elaborou parecer que aponta como o valor devido atualizado o montante de R$ 9.180,05 (nove mil cento e oitenta reais e cento centavos) devendo, portanto, com bases nessas alegações, a ré ser condenada ao pagamento de tal montante. Anexou cálculos. (ID 62399124) Argumenta que, pelo exposto, merece também reparação a título de dano moral sofrido. A instituição financeira requerida apresentou contestação (ID 63281365) e suscitou preliminares de incompetência da justiça comum, necessidade de sobrestamento do feito, impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça, ao valor da causa; alegou haver ilegitimidade passiva, necessidade de chamamento da União e remessa dos autos à Justiça Federal, bem como prescrição da pretensão. No mérito, aduz que os cálculos apresentados pela autora são incorretos, pois ignoram índices de correção previamente fixados pela legislação. Defendeu que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, em especial, LC 26/75, Decreto nº 9.978/2019 e lei 9.365/96, além dos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor. Afirma que há der observados os saques realizados anualmente pela parte autora, ou pagos diretamente em folha de pagamento. Defende que não há nenhuma irregularidade na conta da autora, que não possui o dever de indenizar, que não houve equívoco de sua parte quanto aos cálculos. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, eventualmente, no mérito, a total improcedência dos pedidos, invertendo-se o ônus da sucumbência. Intimada a parte autora, apresentou réplica. (ID 63805357). Intimadas as partes para especificação de provas, a requerida pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID 64005713). Laudo pericial juntado no Id. 112447220. Intimadas, as partes se manifestaram sem pedir esclarecimentos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto inexistem outras provas a serem produzidas além daquelas já existentes nos autos, ante o requerimento da parte autora no tocante ao julgamento antecipado.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais supostamente sofridos pelo requerente, em decorrência de alegadas irregularidades praticadas pelo Banco requerido em sua conta PASEP, que teria ensejado na incorreção da atualização de seu valor conforme os índices legais pertinentes. Em síntese, o ponto controvertido da demanda cinge em determinar se foram aplicados os índices de correção monetária e juros remuneratórios devidos aos valores do autor depositados na conta PASEP. É preciso ressaltar, inicialmente, que o PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público) é um benefício social instituído pela Lei Complementar n.º 8/1970, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS. Permitiu-se, por meio dele, que os servidores públicos participassem da receita da Administração Pública Direta e Indireta até o advento da Constituição Federal de 1988, quando novas regras foram instituídas para a destinação dos recursos arrecadados, que passaram a ser creditados aos participantes e posteriormente a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), para custear determinados benefícios sociais. Nesses termos, a relação existente entre o autor e o Banco do Brasil S/A não pode ser enquadrada como de consumo, visto que a instituição financeira não a integra como fornecedor de bens ou serviços, mas como depositário e gestor por força de disposição legal, art. 5º da Lei Complementar n.º 8/1970. Em consequência, não se aplicam à demanda as normas do CDC. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do artigo 373, I, do CPC/15 que disciplina como sendo ônus da parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito quanto às irregularidades apontadas acerca da correção monetária dos valores depositados em sua conta PASEP. No presente caso, restou incontroverso que a autora já era servidora pública antes da extinção da contribuição do PASEP, que seu deu com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Quanto as provas acerca do efetivo dano material sofrido pelo requerente, ônus que lhe incumbia, o autor trouxe aos autos cálculos que apresentou o saldo remanescente, impugnado pelo Banco requerido. Para dirimir a questão, foi nomeado perito judicial que apresentou o laudo técnico, do qual ambas as partes foram intimadas. Em seu laudo, o sr. perito concluiu que: “ De acordo com os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do fundo PIS/PASEP reproduzidos anteriormente, bem como o extrato da conta PASEP da parte Autora n° 1.702.209.294-8 de id 63281371/63281372 (pdf 140/157), o saldo seria de R$ 452,70, conforme apresentado no apêndice 1. A diferença na data do saque (08/08/2018) é de R$ 19,27 em relação ao saque no valor de R$ 433,43. Concluímos então, que não há diferença de saldos a apurar, pois o Banco do Brasil aplicou os mesmos índices referenciados no histórico de valorização do PASEP, inclusive com a aplicação da TJLP ajustada por fator de redução previsto no art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e a Resolução CMN n° 2.131/1994.” Em análise aos métodos apontados pela expert, concluo pela sua adoção na integralidade, haja vista que o PASEP possui legislação específica da sua instituição e atualização dos valores depositados, ou seja, não há abrigo a adoção de método de cálculo diverso para apurar saldo remanescente a maior. Nesse sentido: Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. PRETENDIDA CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINARES REAGITADAS PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. SENTENÇA EM HARMONIA COM A TESE FIRMADA NO TEMA 1.150/STJ. MÉRITO. APLICAÇÃO DE ÍNDICES EM CONFORMIDADE COM A LEI E DIRETRIZES TRAÇADAS PELO CONSELHO DIRETOR DO PROGRAMA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PARA CADA ÍNDICE. DEFINIÇÃO DADA PELO CONSELHO DIRETOR DO PASEP. CÁLCULO DO AUTOR BASEADO NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. PRETENDIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. As contrarrazões não são a via adequada para reagitar as teses de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, competência da Justiça Federal e prejudicial de prescrição, todas rejeitadas pela sentença, a qual, está em consonância com a tese firmada no Tema 1.150/STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos. 2. Caso concreto em que a parte autora trouxe aos autos laudo pericial elaborado por contador particular, com a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e não com os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, em legislação específica do programa. 3. Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes não se qualificam como consumidor e fornecedor, notadamente porque o vínculo existente entre elas não decorre de contrato de prestação de serviços disponibilizado no mercado de consumo, mas de lei (artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970), que atribui à instituição financeira a responsabilidade de administrar as contas individuais onde são depositados os recursos do PASEP, mediante a percepção de comissão. 4. Compete ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Recurso desprovido. (TJ-DF 0717589-91.2020.8.07.0001 1810651, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/02/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/02/2024) Incorretos, portanto, a metodologia e valores apresentados pelo autor na inicial, já que os extratos acostados pelo banco requerido se mostram compatíveis com o laudo pericial, pois o saldo da conta PIS/PASEP apurado pela perícia, na data do saque (08/08/2018), seria com diferença de R$ 25,93 (vinte e cinco reais e noventa e três centavos). Em resumo, o cálculo do réu se aproxima em muito do valor indicado pelo Tesouro Nacional, enquanto o cálculo do autor difere, especialmente pelo uso de índices diversos. Feitas estas observações, não se vislumbra, portanto, qualquer possibilidade de se considerar como correta e devida a quantia apontada pelo requerente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PASEP. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÁO. PERCENTUAIS DIVERSOS DOS DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PIS/PASEP. [...] II - O Banco do Brasil S/A, como depositário e administrador das contas individuais do PASEP, possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes de eventual má gestão do saldo pertencente ao autor, especificamente quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária. III - A relação existente entre o apelante-autor e o Banco do Brasil S/A não é de consumo, visto que a instituição financeira não a integra como fornecedor de bens ou serviços, mas como depositário por força de disposição legal, art. 5º da Lei Complementar 8/1970. Em consequência, não se aplicam à demanda as normas do CDC. IV - O prazo prescricional para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos. V - Diante da validade das normas que definem a metodologia de atualização monetária dos valores das contas individuais dos participantes do PASEP, não há amparo legal para a utilização de indexador não previsto nas referidas normas ou de índices percentuais diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. VI - Constatados erros nos cálculos apresentados pela parte autora, decorrentes da utilização de parâmetros e procedimentos incompatíveis com a legislação que disciplina a matéria, a pretensão indenizatória por danos materiais é improcedente. VII - Apelação desprovida. (TJ-DF 07036296820208070001 DF 0703629-68.2020.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada)
Diante do exposto, impõe-se à procedência em parte do pleito autoral. Em tempo, registre-se que demais teses eventualmente suscitadas no processo ficam prejudicadas, em face das razões de entendimento constantes nesta sentença, por serem suficientes à prestação jurisdicional, inexistindo palco para alegação de violação ao art. 93, IX, da CF. Recentemente o STF afirmou que “As decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. A fundamentação pode, inclusive, ser realizada de forma sucinta” (RE-AgR 280.665; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 13/02/2020). Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO Posto isso e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a instituição financeira ao pagamento da diferença de R$ 19,27 (dezenove reais e vinte e sete centavos) com juros a contar da citação, e correção monetária a contar da data do saque (08/08/2018). O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC). Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro o valor de R$ 1.316,28 (mil trezentos e dezesseis reais), em razão do irrisório proveito econômico, com fulcro no artigo 85, §8º e §8-A do CPC e da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB-RO (item 4.1). Condeno o autor, por sua vez, em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que sucumbiu. Custa pro rata (50% por cento para cada parte). P. R. I. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas. Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso. Para entrega dos valores ao SR. PERITO, neste ato, expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência, ferramenta de informática pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.466,67 WILLIAM ALVES MOREIRA 228.680.398-63 01862192 - 4 Sim (077) Ag.: 0001 C.: 5042924-8 O beneficiário deverá aguardar por cerca de 3 dias e confirmar a chegada dos valores em sua conta. Caso não apareçam, deverá comunicar no processo. Porto Velho/RO, 10 de dezembro de 2024. Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito
11/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 17:54
Procedência em Parte
10/12/2024, 17:54
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 07:03
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
02/11/2024, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 00:03
Publicação
18/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7052000-31.2021.8.22.0001.
AUTOR: MARIO ALVES DA MATA Advogados do(a)
AUTOR: GLEYSON BELMONT DUARTE DA COSTA - RO5775, HUGO MIRANDA BRITO - RO13045, THAIS DE OLIVEIRA CAHULLA BELMONT - RO3581
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 06:47
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 08:21
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 07:08
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 00:04
Publicação
08/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7052000-31.2021.8.22.0001.
AUTOR: MARIO ALVES DA MATA Advogados do(a)
AUTOR: GLEYSON BELMONT DUARTE DA COSTA - RO5775, HUGO MIRANDA BRITO - RO13045, THAIS DE OLIVEIRA CAHULLA BELMONT - RO3581
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO Ficam as partes, por meio de seus advogados, no prazo de 05 (cinco) dias, intimadas para se manifestarem quanto a petição ID 109370508 apresentada pelo perito, bem como a tomar ciência quanto ao agendamento da perícia.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 06:59
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 07:37
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 09:09
Publicação
10/07/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7052000-31.2021.8.22.0001.
AUTOR: MARIO ALVES DA MATA Advogados do(a)
AUTOR: GLEYSON BELMONT DUARTE DA COSTA - RO5775, HUGO MIRANDA BRITO - RO13045, THAIS DE OLIVEIRA CAHULLA BELMONT - RO3581
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERIDA, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, intimada para comprovar o depósito dos honorários periciais conforme o valor homologado, sob pena de desistência da prova, nos termos do despacho ID 107147307.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 01:22
Publicação
17/06/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIO ALVES DA MATA, RUA BETIM 4915, - DE 4855/4856 A 5004/5005 INDUSTRIAL - 76821-204 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: THAIS DE OLIVEIRA CAHULLA BELMONT, OAB nº RO3581, GLEYSON BELMONT DUARTE DA COSTA, OAB nº RO5775, HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045
REU: BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I s/n, SETOR DAS AUTARQUIAS ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] AUTOS: 7052000-31.2021.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Vistos. 1. Verifique a CPE acerca do recolhimento das custas iniciais em sua integralidade. Estando em ordem, cumpra-se o item 2. 2. Entendo que são justos os valores propostos diante da complexidade dos cálculos a serem realizados. Portanto, merece deferimento o pedido do perito. Posto isso, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Intime-se o perito nomeado para informar os seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intime-se o réu para que, no prazo de 15 dias, comprove o depósito dos honorários periciais conforme o valor homologado, sob pena de desistência da prova. Apresentados os documentos e os quesitos, intime-se o perito para iniciar a elaboração do laudo, indicando que, caso não informe a necessidade de outro prazo, deverá juntá-lo aos autos em 30 dias. Vindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da prova, no prazo sucessivo de 15 dias, a iniciar pela autora, bem como para que, não havendo outras provas a produzir, apresentem alegações finais. Tudo cumprido, voltem os autos à conclusão. Porto Velho-RO, 14 de junho de 2024. Cristiano Gomes Mazzini Juiz(a) de direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 12:54
Outras Decisões
14/06/2024, 12:54
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 06:37
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:20
Publicação
16/05/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7052000-31.2021.8.22.0001.
AUTOR: MARIO ALVES DA MATA Advogados do(a)
AUTOR: GLEYSON BELMONT DUARTE DA COSTA - RO5775, HUGO MIRANDA BRITO - RO13045, THAIS DE OLIVEIRA CAHULLA BELMONT - RO3581
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO PARTES - DOCUMENTOS JUNTADOS Ficam as partes intimadas, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pelo perito (ID 105793731).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 07:15
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 07:25
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 00:44
Publicação
19/04/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7052000-31.2021.8.22.0001.
AUTOR: MARIO ALVES DA MATA Advogados do(a)
AUTOR: GLEYSON BELMONT DUARTE DA COSTA - RO5775, HUGO MIRANDA BRITO - RO13045, THAIS DE OLIVEIRA CAHULLA BELMONT - RO3581
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para manifestação sobre a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 10:18
Documento (Certidão)
16/04/2024, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 10:23
Decurso de Prazo
11/04/2024, 05:46
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 15:26
Documento (Certidão)
13/03/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 10:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 18:27
Publicação
07/03/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIO ALVES DA MATA ADVOGADOS DO
AUTOR: THAIS DE OLIVEIRA CAHULLA BELMONT, OAB nº RO3581, GLEYSON BELMONT DUARTE DA COSTA, OAB nº RO5775, HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045
REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO SANEADORA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7052000-31.2021.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários, Indenização por Dano Material
Vistos. 1. Verifique a CPE o devido recolhimento das custas iniciais (2%). Em caso de pagamento por via avulsa, vinculem-se a estes autos. 2. MARIO ALVES DA MATA ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de BANCO DO BRASIL S/A alegando em síntese que a instituição financeira ré lhe causou grave dano material. Narrou que é servidor público pertencente ao quadro de inativos da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, titular da conta do PASEP antes da Constituição Federal de 1988, e que, ao verificar o saldo em sua contar, percebeu que estaria abaixo dos rendimentos e atualizações monetárias que deveriam ter sido aplicados. Alegou que buscou perícia contábil, que elaborou parecer que aponta como o valor devido atualizado o montante de R$ 9.180,05 (nove mil cento e oitenta reais e cento centavos) devendo, portanto, com bases nessas alegações, a ré ser condenada ao pagamento de tal montante. Anexou cálculos. (ID 62399124) Argumenta que, pelo exposto, merece também reparação a título de dano moral sofrido. A instituição financeira requerida apresentou contestação (ID 63281365) e suscitou preliminares de incompetência da justiça comum, necessidade de sobrestamento do feito, impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça, ao valor da causa; alegou haver ilegitimidade passiva, necessidade de chamamento da União e remessa dos autos à Justiça Federal, bem como prescrição da pretensão. No mérito, aduz que os cálculos apresentados pela autora são incorretos, pois ignoram índices de correção previamente fixados pela legislação. Defendeu que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, em especial, LC 26/75, Decreto nº 9.978/2019 e lei 9.365/96, além dos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor. Afirma que há der observados os saques realizados anualmente pela parte autora, ou pagos diretamente em folha de pagamento. Defende que não há nenhuma irregularidade na conta da autora, que não possui o dever de indenizar, que não houve equívoco de sua parte quanto aos cálculos. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, eventualmente, no mérito, a total improcedência dos pedidos, invertendo-se o ônus da sucumbência. Intimada a parte autora, apresentou réplica. (ID 63805357). Intimadas as partes para especificação de provas, a requerida pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID 64005713). Vieram os autos conclusos. Passo a analisar as preliminares. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, tendo, inclusive recolhido custas iniciais e complementação. ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA INCOMPETÊNCIA A instituição financeira ré é administradora do programa PASEP por expressa disposição legal e por isso é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que visam ao recebimento de valores eventualmente devidos pelos respectivos beneficiários. Nesse sentido, inclusive, o STJ fixou tese nesse sentido (TEMA 1150) Ao prosseguir o julgamento, a Seção, por maioria, entendeu ser da competência da Justiça estadual julgar a ação dirigida contra o Banco do Brasil que busca cobrar diferenças de correção monetária referentes ao PIS e ao Pasep. O Min. Castro Meira, em voto-vista, firmou, outrossim, que o banco, na hipótese, é mero prestador de serviços e, para administrar os programas, recebe a devida comissão, situando-se em posição análoga à da CEF na situação descrita pela Súm. n. 77-STJ. CC 43.891-RS, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 13/12/2004. No mesmo sentido, o TJ/RO tem entendimento firme: Agravo de instrumento. Ação de cobrança PASEP. Banco do Brasil. Operacionalizador. Legitimidade passiva. Competência da justiça estadual. Prescrição. Não ocorrência. Recurso desprovido. O Banco do Brasil é competente para figurar no polo passivo da demanda que não questiona os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do PIS /PASEP, mas sim os desfalques decorrentes da gestão inadequada do fundo, lastreada na aplicação equivocada dos índices de correção monetária. Compete a justiça estadual processar e julgar ações movida em face de empresa pública ou sociedade de economia mista. Os depósitos em conta vinculada ao PIS /PASEP se aproxima de poupança do trabalhador brasileiro, de modo que a ação de cobrança das diferenças advindas do cálculo da correção monetária no saldo de tais contas possui natureza obrigacional personalíssima. (TJ-RO - AI: 08041146220208220000 RO 0804114-62.2020.822.0000, Data de Julgamento: 01/10/2020) Assim, afasto estas preliminares e, por consequência, a necessidade de chamamento da União ao processo e remessa dos autos à Justiça Federal. DA PRESCRIÇÃO No mesmo julgamento de recursos repetitivos, o STJ firmou tese de que o prazo prescricional de cinco anos não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. Em vez disso, deve ser aplicar a previsão do art. 205 do CC, o qual estabelece a prescrição em dez anos. A autora apenas tomou conhecimento de seu saldo em 2018, quando realizou o saque, conforme extrato de ID (63281371). Ademais, o objeto da demanda se resume na diferença de correção monetária dos depósitos em conta vinculada ao PASEP e a ausência de suas retiradas, fundadas em um único saldo. Por isso, rejeito a preliminar. Processo em ordem. Não ocorrendo qualquer das hipóteses de extinção do processo (art. 354, NCPC), preliminares, nulidades, tampouco questões prejudiciais a serem solucionadas de modo que, por conta disso, declaro o processo saneado. Vejo que há forte controvérsia entre as partes acerca do valor correto do saldo existente na conta vinculada ao PASEP, bem como incidência de índices de correção monetária e de juros. Dessa forma, determino a produção de prova pericial, pois necessária ao deslinde da causa. Nomeio para tanto o profissional: WILLIAM ALVES MOREIRA (CPF 228.680.398-63) Rua Vacanga, n. 675, Vila Fernandes, São Paulo/SP e-mail: [email protected]. FONE: 11 97653-4005 3. Intime-se o Perito, pelo sistema PJE, para dizer se aceita o encargo e fazer a sua proposta de honorários, no prazo de dez dias. A perícia deverá ser feita em 30 dias e o laudo apresentado nos 30 dias seguintes. A finalidade da perícia é apurar se os índices determinados pelo governo foram efetivamente aplicados na correção do saldo das contas. 4. Após intimem-se as partes para manifestação sobre a aceitação ou não e a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Estabeleço que a perícia será adiantada pela parte ré, considerando que foi a requerente da prova, podendo, inclusive, adiantar as despesas com a perícia, a fim de chegar ao fim do processo mais cedo. A parte vencida será responsabilizada ao final do processo, pelo pagamento da perícia. Em havendo concordância quanto ao valor, deposite a parte ré o quantum, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Com o pagamento, proceda a realização da perícia contábil para calcular o valor correto do saldo existente na conta vinculada ao PASEP, bem como incidência de índices de correção monetária e de juros., e encaminhe a este Juízo o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. DESDE LOGO AS PARTES DEVERÃO APRESENTAR OS SEUS QUESITOS E INDICAR EVENTUAIS ASSISTENTES TÉCNICOS PARA ACOMPANHAR A PERÍCIA. 6. Vindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da prova, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Havendo impugnação, intime-se o perito para apresentação de laudo complementar em 15 (quinze) dias. 8. Após, intime-se para que apresentem alegações finais. 9. Decorridos os prazos, volvam os autos conclusos para julgamento. Porto Velho - RO, 6 de março de 2024. Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:24
Decisão de Saneamento e Organização
06/03/2024, 13:24
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
04/11/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2023, 11:11
Decurso de Prazo
29/04/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 10:51
Decurso de Prazo
26/09/2022, 12:00
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:06
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:02
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:35
Publicação
15/03/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 11:49
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR (designada)
14/03/2022, 11:49
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 11:29
Desarquivamento
14/03/2022, 11:28
Definitivo
10/03/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 17:34
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:18
Publicação
08/11/2021, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2021, 15:30
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR (designada)
05/11/2021, 12:24
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
30/10/2021, 10:06
Publicação
27/10/2021, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 01:00
Publicação
27/10/2021, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 22:22
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 22:06
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:11
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:10
Publicação
14/10/2021, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 18:13
Petição (Contestação)
08/10/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 19:03
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 15:48
Publicação
22/09/2021, 22:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 22:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 09:55
Outras Decisões
17/09/2021, 09:55
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR (designada)