Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7036784-35.2018.8.22.0001.
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Apelada: Marina da Conceição Figueredo Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 04/08/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A R$10.000,00. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Porto Velho contra sentença que extinguiu execução fiscal, ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor inferior a R$ 10.000,00, com fundamento na ausência de interesse processual. O ente municipal alega que os requisitos para extinção não estariam presentes e pleiteia o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais que autorizam a extinção de execução fiscal pela ausência de interesse processual, nos termos do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, ao julgar o Tema 1184 da repercussão geral (RE nº 1.355.208/SC), firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta o Tema 1184/STF e estabelece, no art. 1º, § 1º, a obrigatoriedade de extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 que estejam há mais de um ano sem movimentação útil e sem bens penhoráveis localizados. O valor da execução em exame é inferior ao limite previsto, não foram encontrados o devedor e nem bens penhoráveis, preenchendo todos os requisitos objetivos estabelecidos para a extinção do feito. A Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se imediatamente aos processos em curso, por se tratar de norma administrativa com base em precedente vinculante, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores e do próprio TJRO. A extinção da execução fiscal não implica extinção do crédito tributário, sendo possível nova propositura da ação caso venham a ser localizados bens do devedor, conforme prevê o art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não forem localizados bens penhoráveis, conforme Tema 1184/STF e Resolução CNJ nº 547/2024. A aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 atinge também as execuções fiscais em curso, por força do precedente vinculante firmado pelo STF. A extinção da execução não impede nova propositura, desde que não consumada a prescrição e encontrados bens do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), Plenário, j. 19.12.2023; STJ, REsp 439309/MG, DJ 14.04.2003; TJRO, Apelação Cível nº 0002112-50.2014.822.0005, j. 29.07.2024; TJMG, Embargos de Declaração nº 5000486-94.2019.8.13.0324, j. 07.05.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1500492-08.2022.8.26.0240, j. 21.05.2024.
Notificação - Apelação Origem: 7036784-35.2018.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais