Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7011216-07.2024.8.22.0001.
autora: AUTOR: ELIAS BALDOINO TORRES CAVALCANTE JUNIOR Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
AUTOR: FELIPE MULLER OLIVEIRA, OAB nº RO10483 Parte
requerida: REU: GLEISSON VELOSO DE OLIVEIRA Advogado da parte
requerida: REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
AUTOR: ELIAS BALDOINO TORRES CAVALCANTE JUNIOR ajuizou a presente ação de resolução contratual c/c com pedido de busca e apreensão em face de
REU: GLEISSON VELOSO DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. Sobreveio determinação para que a parte autora emendasse a inicial, para especificasse seu pedido. Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal sem cumprir a determinação. É a síntese necessária, decido. A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contudo, quedou-se inerte. Assim, conforme preceito estabelecido no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o caso é de indeferimento da petição inicial. Nesse já decidiu o TJRO: Apelação cível. Monitória. Indeferimento da petição inicial. Não cumprida determinação de emenda a inicial. Não comprovação. Determinada a apresentação das duplicatas que subsidiaram a ação monitória, o não cumprimento da decisão de emenda da inicial gera, consequentemente, o indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009065-02.2023.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 12/12/2023 Dessa forma, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Busca e Apreensão, Liminar Parte
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c o art. 330, IV, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, de acordo com o art. 485, I, do CPC. Sem custas finais. Não havendo recurso contra esta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se Porto Velho-RO, 8 de abril de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.