Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7056294-58.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: VANESSA CESARIO SOUSA, OAB nº RO8058A, ARMANDO DIAS SIMOES NETO, OAB nº RO8288 Polo Passivo: GRACILENE DOS SANTOS FEITOSA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL PLENITUDE LTDA - ME ADVOGADOS DO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL PLENITUDE LTDA - ME contra GRACILENE DOS SANTOS FEITOSA, sem ocorrer a citação da parte executada até o momento. A parte peticionou pugnando por nova tentativa de citação por meio eletrônico. É o necessário. DECIDO. Compulsando os autos, observo que ele tramita desde outubro de 2023, sem requisito mínimo de pressuposto de existência da demanda (ausência de citação do executado). Após a primeira tentativa de citação presencial restar infrutífera (id. 102413470), a parte exequente informou que a devedora estaria residindo em outro país, mais precisamente na Espanha, razão pela qual requereu a citação por WhatsApp n.º +351 968 674 742. A primeira diligência (id. 104747336), foi infrutífera, tendo o Oficial declarado que não logrou êxito em citar a demandada por WhatsApp. A segunda diligência (id. 111484038) também foi infrutífera, pois o Oficial não conseguiu cadastrar o número de forma correto. A terceira diligência (id. 112586866) de igual modo foi infrutífera, pois não houve resposta no WhatsApp indicado. Urge mencionar que, os Oficiais de Justiça são dotados de fé pública, de modo que suas declarações gozam de presunção de veracidade, não sendo necessária a juntada de demais documentos/provas de que eles efetuaram a tentativa de citação, como pretende a exequente. A parte credora insiste na realização de nova tentativa de citação por Whatsapp, mesmo com duas diligências infrutíferas, o que é inviável. A persecução judicial acarreta um ônus expressivo ao Estado, msobretudo aquelas demandas em que ocorre, com nitidez, a insuficiência da parte em apresentar informações mínimas e necessárias para que a demanda atenda o requisito mínimo do pressuposto de existência (citação válida da parte adversa). Nessa ordem de ideias, conforme se vê do contexto, é flagrante o cenário processual de ineficiência, uma vez que a parte exequente apenas dispõe de um número de WhatsApp da ré, sabendo somente que ela reside no exterior, não se justificando, portanto, a permanência destes autos ativo nos Juizados Especiais Cíveis. Destaca-se à parte exequente que se o feito tivesse tramitando em Vara Cível, há muito haveria a citação do executado, vez que lá se mostra possível a citação por edital, modalidade vedada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme expressa disposição legal (§2º do art. 18 da Lei 9.099/95). Nessa linha, consoante o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos a parte exequente”. Ademais, a referida hipótese independe de tratar-se de execução de título judicial ou extrajudicial (Enunciado n. 75 – FONAJE), diante das peculiaridades inerentes ao rito sumaríssimo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO por não localização do devedor, a teor do artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO