Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado(a): Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RO 9354) Embargado(a): Maria de Lurdes da Silva Advogado(a): David Alves Moreira (OAB/RO 299) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 14/01/2025 DECISÃO: ‘’EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DEFINIDA PELO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S/A contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte embargada, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. O embargante sustenta omissão na decisão quanto à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no EAREsp nº 676.608/RS, que modulou os efeitos da repetição do indébito em dobro, alegando que os descontos questionados ocorreram antes da publicação da decisão do STJ, em 30/03/2021, o que afastaria a devolução em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a modulação dos efeitos determinada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, restringindo a repetição do indébito em dobro a cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ou seja, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. Não há omissão no acórdão embargado, pois a decisão fundamentou adequadamente a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a repetição do indébito em dobro quando há cobrança indevida, independentemente de má-fé do credor. A modulação dos efeitos definida no EAREsp nº 676.608/RS não se aplica ao caso concreto, pois a jurisprudência do STJ estabelece que a repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou erro justificável. No caso em exame, ficou demonstrado que o contrato de empréstimo consignado nunca foi firmado pela parte embargada, sendo inexistente, o que caracteriza violação à boa-fé objetiva e justifica a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A pretensão do embargante revela-se meramente infringente, visando à modificação do julgado por meio de embargos declaratórios, o que é vedado pela jurisprudência pacífica do STJ, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão na decisão que fundamenta a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, para determinar a repetição do indébito em dobro quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação dos efeitos determinada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS não se aplica quando restar demonstrado que a cobrança indevida se deu por violação à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou erro justificável. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo em casos excepcionais, não configurados na hipótese dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, VI; CDC, art. 42, parágrafo único.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 943 de 10/03/2025 a 14/03/2025 7043880-28.2023.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7043880-28.2023.8.22.0001-Porto Velho / 8ª Vara Cível